RE - 106474 - Sessão: 12/09/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por GUILHERME EUGÊNIO GRANZOTTO e PEDRO ARI SIMON contra sentença do Juízo da 20ª Zona – Erechim, que julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral ajuizada em desfavor de LUIZ ÂNGELO POLETTO e GELSON TARCÍSIO CARBONERA, candidatos reeleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito nas eleições municipais de 2012 em Aratiba, sob o fundamento de não estarem comprovados os fatos alegados na inicial.

Em suas razões (fls. 1142/1183), os recorrentes sustentam, em síntese, que há provas nos autos aptas a ensejar a condenação dos representados pela prática de conduta vedada, abuso de poder e captação ilícita de sufrágio. Referem a existência de processo licitatório realizado em período eleitoral pelos representados com a finalidade de obterem apoio eleitoral. Pedem a procedência da ação, com a cassação dos mandatos e a declaração de inelegibilidade.

Com as contrarrazões (fls. 1215/1254), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso.

É o sucinto relatório.

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo pois interposto no prazo legal.

A matéria de fundo cinge-se em verificar se houve a caracterização dos ilícitos eleitorais descritos na inicial, que poderiam receber a moldura legal do abuso do poder, previsto no art. 22 da Lei n. 64/90, a captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei n. 9.504/97 e a conduta vedada, disposta no artigo 73, II, da Lei n. 9.504/97.

Para apuração do abuso de poder, quer seja ele de autoridade/político ou econômico, faz-se necessário restar demonstrado, modo inequívoco, a violação do bem jurídico protegido, qual seja a normalidade e legitimidade do pleito.

Acerca do alcance do termo abuso, colho da doutrina de Jairo Gomes (Direito Eleitoral. Del Rey, Belo Horizonte, 5ª Edição, 2010, p. 167):

Por abuso de poder compreende-se a realização de ações exorbitantes da normalidade, denotando mau uso de recursos detidos ou controlados pelo beneficiário e a ele disponibilizados, sempre com vistas a exercer influência em disputa eleitoral futura ou já em curso. As eleições em que ele se instala resultam indelevelmente maculadas, gerando representação política mendaz, ilegítima, já que destoante da autêntica vontade popular.

De outra banda, a infração eleitoral prevista no art. 41–A da Lei n. 9.504/97 assim está definida:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64 de 18 de maio de 1990.

Para sua caracterização, exige-se pelo menos três elementos, segundo interpretação do c. TSE: 1 – a prática de uma conduta (doar, oferecer, prometer, etc.); 2 – a existência de uma pessoa física (eleitor); 3 - o resultado a que se propõe o agente (o fim de obter o voto).

Assim, para a configuração da hipótese do artigo 41-A da Lei n. 9.504/97 é necessária a conjugação de elementos subjetivos e objetivos que envolvem uma situação concreta.

No que se refere às condutas vedadas, a Lei n. 9.504/97 traz capítulo específico sobre elas, na formulação disposta nos arts. 73 a 78, narrando a inicial fato que se enquadraria no art. 73, inciso II, a seguir transcrito:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

(…)

O doutrinador Rodrigo López Zilio (Editora Verbo Jurídico, 3ª edição, pág. 502/503) traz lição sobre as condutas vedadas:

As condutas vedadas – na esteira de entendimento da doutrina e jurisprudência – constituem-se como espécie do gênero abuso de poder e surgiram como um antídoto à reeleição, a qual foi instituída através da EC nº 16/97. Em verdade, pode-se conceituar os atos de conduta vedada como espécies de abuso de poder político que se manifestam através do desvirtuamento dos recursos materiais (incisos I, II, IV e §10º do art. 73 da LE), humanos (incisos III e V do art. 73 da LE), financeiros (inciso VI, a, VII e VIII do art. 73 da LE) e de comunicação (inciso VI, b e c do art. 73 da LE) da Administração Pública (lato sensu). (...)

O bem jurídico tutelado pelas condutas vedadas é o princípio da igualdade entre os candidatos. Assim, despiciendo qualquer cotejo com eventual malferimento à lisura, normalidade ou legitimidade do pleito. Basta, apenas, seja afetada a isonomia entre os candidatos; nada mais. Neste sentido, aliás, o próprio caput do art. 73 da LE prescreve que são condutas vedadas porque “tendentes” a afetar a igualdade entre os candidatos. Ou seja, o legislador presume que tais condutas, efetivamente, inclinam-se a desigualar os contendores.

Como se verifica, o bem jurídico tutelado é a isonomia entre os concorrentes ao pleito. As hipóteses relativas às condutas vedadas são taxativas e de legalidade restrita, sendo que “a conduta deve corresponder ao tipo definido previamente” (Recurso Especial Eleitoral n. 24.795, Rel. Luiz Carlos Madeira).

No caso ora analisado, a representação teve por base fatos que, em tese, poderiam caracterizar a prática de captação ilícita de sufrágio, abuso de poder e conduta vedada, supostamente cometidas pelo prefeito e vice-prefeito, ÂNGELO POLETTO e GELSON TARCÍSIO CARBONERA, candidatos reeleitos nas eleições municipais de Aratiba.

Reproduzo do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral os fatos narrados na peça preambular:

Prefeito e Vice-Prefeito de Aratiba na condição de candidatos a reeleição ofereceram e garantiram aos agricultores membros de cooperativa de prestação de serviços e sócios de uma empresa particular, em reunião com fim eleitoral, a possibilidade real de trabalho e renda através da contratação a ser realizada pela Prefeitura em troca dos votos e apoio político.

Negociaram e facilitaram em processo licitatório tranquilizando os presentes de que não haveria problema nenhum que impedisse a contratação.

Bastaria que prestassem serviço antecipado durante a campanha, comprometessem com a campanha, fizessem campanha na prestação de serviços nas propriedades rurais e que fossem reeleitos para a próxima gestão. Houve a prestação de serviços antecipados durante a campanha; sagraram-se vencedores no processo de licitação realizado durante o período eleitoral, e assinaram contrato com a Prefeitura posterior as eleições.

O acerto ocorreu em reunião realizada em período eleitoral em que os candidatos a reeleição ofereceram garantias de prestação de serviços em troca dos votos e apoio político. Para tanto, concretizaram-se atos de facilitação de licitação e prestação de serviços em busca de votos em período eleitoral. Toda a negociação ocorreu na casa de Sérgio Luiz Daniel com a presença dos candidatos, secretários da agricultora e prestadores de serviço.

De forma pensada os mandatários deixaram para o período eleitoral a negociação e processo licitatório, com o fim de comprometer os prestadores de serviços diante das promessas e garantias dadas de prestação de serviços futuros e contratações.

Inicialmente, verifica-se que a inicial é acompanhada de um CD (fls. 52/54), com áudio referente à reunião realizada no dia 11 de agosto de 2012, entre agricultores prestadores de serviços de maquinário agrícola e os candidatos representados.

Há também nos autos a declaração constante na Escritura Pública (fl. 30), feita em 20.11.2012 por Josimar Antônio Zanini, com o seguinte conteúdo:

(…) no dia 11 de agosto de 2012, fui convidado pelo Sergio Daniel para participar de uma reunião em sua casa para saber como iria funcionar a questão dos serviços de tratores subsidiados pela Prefeitura de Aratiba/RS, estavam presentes o atual prefeito Luiz Ângelo Poletto, o vice Gelson Tarcisio Carbonera e o secretario da agricultura. Decidi gravar a reunião para ter uma garantia do que iriam tratar era legal e ter uma prova que iriam cumprir, sendo que a quatro anos atrás o atual prefeito foi em minha casa e prometeu que eu faria parte da terceirização, após a eleição não cumpriu dizendo que precisava de licitação. Na reunião foram tratados diversos assuntos sobre a terceirização comandada pelo atual prefeito como relata a gravação feita em áudio, pelo meu celular.

A magistrada de 1º grau, após análise detida da prova produzida, entendeu não haver comprovação dos fatos descritos na preambular.

A fim de evitar tautologia, transcrevo excerto da bem lançada sentença, da lavra da Dra. Adria Josiane Muller Gonçalves Atz, adotando-o como razões de decidir:

(…) Da análise da prova contida dos autos, não há como imputar aos representados as condutas ilícitas descritas na inicial. Veja-se que, na escritura pública (fl.30), nada há sobre troca de votos e apoio político como condição para que os prestadores de serviços terceirizados continuassem a trabalhar para o Município de Aratiba. Também não há nada sobre prestação de serviços antecipados durante a campanha eleitoral para posterior pagamento, através de processo licitatório.
Nos CDs acostados aos autos, sem degravação, apesar da má qualidade do áudio, com partes inaudíveis, é possível ouvir o Secretário Municipal da Agricultura, da época, abrindo a reunião, saudando os presentes, fazendo referencias à parceria entre o Município e os agricultores prestadores de serviços com maquinário, ressalvando a intenção de mantê-la e, também, demonstrando ter conhecimento dos problemas enfrentados pelos agricultores, em razão do baixo preço contratado para os serviços de plantio, agradecendo pelos esforços já que, mesmo assim, estão sendo cumpridos. Ao final, pede, de forma genérica, apoio político aos presentes.
No que diz com a fala do Prefeito Poletto, candidato a reeleição, há diversos trechos em que tanto Poletto quanto pessoas que participavam da reunião falam sobre ser vantajosa ou não a prestação de serviços terceirizados, para ambas as partes (prestadores e Município), bem como discutem sobre preços estabelecidos em contratos anteriores e que devem ser estabelecidos futuramente. Importante ressalvar que Poletto, ao afirmar que a terceirização dos serviços de maquinário vai continuar em sua próxima gestão, diz expressamente que a contratação se dá através de licitação, da qual qualquer agricultor pode participar, através da Cooperativa, de modo que não houve, efetivamente, oferta, nem garantia, aos agricultores de prestação de serviços, mediante troca de votos e apoio político e, menos ainda, sobre prestação de serviços antecipados, durante a campanha eleitoral, para posterior contratação e pagamento, após as eleições. Ou seja, basta ouvir a gravação para ver que o teor e o sentido dos diálogos ali contidos são diversos daqueles descritos pelo autor da gravação, Josimar Zanini.
A prova oral, já transcrita, aliada a documental, não muda tal cenário, porquanto revela que, efetivamente, houve uma reunião, no dia 11 de agosto de 2012, na casa de Sergio Daniel, organizada por ele, já que é um dos prestadores de serviços terceirizados, fazendo parte da Cooperativa e da empresa Franciele. E, como havia boatos na cidade de que, caso Poletto e Carbonera fossem reeleitos, acabariam com a terceirização, organizou a reunião, chamando tais candidatos e os prestadores de serviços, a fim de conversarem e ver se tal parceria continuaria ou não.
Da análise da prova dos autos, é possível extrair, ainda que, há mais de vinte anos, em Aratiba, são terceirizados os serviços de maquinário agrícola, sendo que tal prestação de serviços vem sendo objeto de licitações, na modalidade de tomada de preços, das quais, normalmente, concorrem a COOTRANOL – Cooperativa dos Trabalhadores Autonomos Rio Novo Ltda e a empresa Comercial Agrícola Franciele Ltda. E, não havendo outros concorrentes, por evidente, uma delas será vencedora, sendo normal que, ora vença uma, ora vença outra. Basta que haja uma terceira concorrente, como ocorreu na licitação de dezembro/12, para que outros também posam prestar tais serviços. Aliás, como também demonstra a prova oral, há prestadores de serviços que participam de ambas e, quem quer começar a prestar tais serviços deve procurar a Cooperativa, como dito, inclusive, pelo denunciante Josimar Antonio Zanini (fl.1037), ou a empresa Franciele, já que é através delas que os serviços são tomados pelo Município. Assim sendo, a contratação vem sendo de forma legal e eventual direcionamento ou beneficiamento nas licitações, deve ser objeto de investigação pelo Ministério Público, através da Promotoria Especializada, o que já foi providenciado pelo Dr. Promotor de Justiça, conforme referido à fl.1114v, mas, por certo, nada tem a ver com a esfera eleitoral. De fato, não há comprovação das práticas ilícitas alegadas na inicial.

Analisadas as provas carreadas aos autos, não há como imputar aos representados as práticas alegadas pelos representantes, adversários políticos, que, embora possam ser indicativas de eventuais irregularidades nos procedimentos licitatórios promovidos pela municipalidade, não são suficientes a comprovar ilícito na seara eleitoral.

No mesmo sentido, os argumentos expendidos pelo Ministério Público de 1º grau, colacionados no parecer do douto procurador eleitoral, os quais reproduzo e incorporo ao presente voto:

Inicialmente, necessário pontuar que os fatos articulados na exordial e a trama política sustentada pelos Representantes embasam-se, substancialmente, naquilo que teria sido afirmado por Luiz Ângelo Poletto e Gelson Tarcísio Carbonera durante a reunião realizada no dia 11 de agosto de 2012, objeto da gravação ambiental efetuada pelo Sr. Josimar Antônio Zanini.

Contudo, a partir da oitiva das mídias juntadas às fls. 52/3, verifica-se que seu teor não se traduz nos fatos postos na inaugural.

Com efeito, a mídia que está juntada à fl. 52 contempla 2'36 (dois minutos e trinta e seis segundos) de fala do então Secretário Municipal de Agricultura de Aratiba, o qual fez saudação aos presentes na reunião, destacou que a parceria mantida entre eles e o Município quanto à terceirização de serviços de maquinário vinha dando certo e trazendo benefícios aos agricultores, e que havia intenção de mantê-la. Referiu, ainda, questões que dizem com com problemas que os prestadores de serviços vinham enfrentando quanto a contratos em vigência, dando a entender que o preço contratado para os serviços de plantio não estava sendo vantajoso para os primeiros, e agradeceu pelos esforços em, mesmo assim, estarem eles adimplindo o acordado. Ao final, pede, genericamente, apoio político aos presentes.

Por seu turno, a mídia juntada à fl. 53 contempla pouco mais de 23' (vinte e três segundos de gravação), durante os quais o então Prefeito e candidato à reeleição, após falar sobre fatos completamente estranhos ao objeto da presente ação, responde a perguntas e discute questões afetas à terceirização dos serviços de maquinário.

Embora a gravação contenha diversos trechos inaudíveis, há várias falas claras, tento de Luiz Ângelo Poletto, como de participantes da reunião, que evidenciam que está sendo discutido se é vantajoso, ou não, seja para os particulares, seja para o Município, prestar os serviços terceirizados, inclusive fazendo referência a preços que já vinham sendo pagos nos contratos anteriormente celebrados entre o município e a COOTRANOL e entre o Município e a empresa Comercial Agrícola Franciele Ltda., a preços praticados na prestação de serviços particulares, e a preços que poderiam vir a ser praticados.

Ainda, o Representado Luiz Ângelo Poletto apresenta discurso no sentido de que o sistema de terceirização dos serviços de maquinário será mantido, mas não o faz como promessa de contratação das referidas empresas, tanto que destaca que qualquer um pode participar das licitações. Refere, ainda, que, havendo contrato válido com a Cooperativa, qualquer produtor pode prestar serviços através dela.

Pontua-se que há trechos da gravação que efetivamente podem representar indícios de irregularidades afetas à esfera do patrimônio público, seja por sugerirem eventual direcionamento das licitações pretéritas, seja por sugerirem que não seria vantajoso para a administração municipal terceirizar os serviços, seja por ventilarem eventuais irregularidades no próprio cumprimento dos contratos firmados com os prestadores.

Contudo, não se vislumbra qualquer indício de situação irregular com conotação eleitoral, especialmente, da ocorrência dos fatos narrados na inicial.

É que não é possível identificar qualquer fala dos Representados no sentido de efetuarem o oferecimento de promessa ou oferta de vantagem aos prestadores de serviços de maquinário presentes na reunião, muito menos de lhes proporem que prestassem serviços não-contratados àquela época mediante promessa de que, após o período eleitoral, seriam eles formalizados através de processo licitatório e contratação.

Ressalta-se que, embora o Secretário da Agricultora tenha pedido apoio político aos presentes na reunião, referindo que havia intenção de se manter a 'parceria' já estabelecida quanto à terceirização de serviços de maquinário

o teor das falas do Representado Luiz Ângelo Poletto não permitem concluir pela promessa de vantagem, já que este deixa claro que, embora pretenda manter a terceirização, os serviços serão licitados. Não há, de igual sorte, qualquer fala dos Representados e do Secretário Municipal de Agricultura determinando aos prestadores de serviços que, ao prestarem serviços de maquinário, pedissem voto em favor dos primeiros aos agricultores beneficiários.

Assim, para fins probantes, as mídias produzidas às fls. 52/3 mostraram-se irrelevantes.

De outro lado, as provas documental e testemunhal produzidas pelos Representantes, embora possam ser indicativas de eventuais irregularidades em procedimentos licitatórios promovidos pelo Município de Aratiba, e de falta de controle administrativo com relação à formalização das fichas de prestação de serviços de maquinário, também não servem para o fim de comprovar os ilícitos eleitorais imputados a Luiz Ângelo Poletto e Gelson Tarcísio Carbonera.

Por tudo o que se viu nos autos, percebe-se que os fatos alegados na representação são desprovidos de suporte mínimo probatório.

Nesse sentido é o parecer do douto Procurador Regional:

Da detida análise dos fatos empreendida no parecer do Ministério Público Eleitoral e na sentença recorrida, verifica-se não haver nos autos prova capaz de demonstrar a prática de abuso de poder político, bem como de conduta vedada e captação ilícita de sufrágio.

Importante ressaltar que a procedência de representação, com fundamento no artigo 41-A da Lei das Eleições, requer prova robusta da prática de captação ilícita de sufrágio, o que não ocorreu no caso em apreço.

Por fim, não há que falar em abuso de poder, uma vez que não houve violação do bem jurídico protegido, qual seja, a normalidade e legitimidade do pleito, nem mesmo prática de conduta vedada aos agentes públicos, porquanto não houve quebra da isonomia entre os candidatos ao pleito.

Dessa forma, não comprovada a prática de ilícito eleitoral, deve-se manter a bem lançada sentença.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto.