RE - 563 - Sessão: 13/08/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra sentença do Juízo da 37ª Zona Eleitoral - Rio Grande, que julgou improcedente representação pela alegada prática de captação e uso irregular de recursos financeiros (art. 30-A da Lei n. 9.504/97) por parte do então candidato FLÁVIO VELEDA MACIEL, eleito para o cargo de vereador na cidade de Rio Grande.

Nas razões recursais, o parquet questiona a valoração dada, pelo juízo de origem, à prova colhida, principalmente aos depoimentos testemunhais. Aduz que o registro de boletins de ocorrência policial contra as testemunhas ocorreu somente após o ajuizamento do presente feito, o que demonstraria a intenção de comprometer os relatos e deles retirar credibilidade. Entende haver coerência e consistência na prova testemunhal, em conjunto com a gravação de conversa telefônica presente nos autos.

Com contrarrazões, nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo legal.

A demanda se funda no art. 30-A da Lei das Eleições, que possui o seguinte teor:

Art. 30-A.

Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.

§ 1º. Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, no que couber.

§ 2º. Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.

§ 3º. O prazo de recurso contra decisões proferidas em representações propostas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.

A primeira matéria a ser examinada diz com a prova dos autos.

A cuidadosa sentença do magistrado refere, em passagem que adoto como razões de decidir, o contexto de acirrada disputa política interna no sindicato de vigilantes da cidade de Rio Grande, a qual extrapolou os lindes daquela entidade:

Embora inegável a forte atuação classista do representado Flávio no Sindicato dos Vigilantes de Rio Grande e Região - sua categoria profissional-, a prova produzida nos autos não permite a formação de juízo de certeza acerca da utilização da entidade como um todo - sede, bens e diretoria – em prol da campanha eleitoral do representado.

Ao contrário, o que se extrai do conjunto probatório é a existência de forte oposição à gestão de Flávio e da Diretoria que lhe substituiu, por parte de um grupo limitado de sindicalizados, que foi afastado da direção da entidade por força de ordem judicial proferida na esfera trabalhista, fato, aliás, incontroverso. Dado esse contexto, torna-se manifesta a suspeição, por inimizade, de quase todas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, na medida em que todas possuem interesse em prejudicar o colega eleito Vereador a fim de retomar o poder sindical, sendo duvidoso, portanto, o conteúdo das informações prestadas em Juízo. (Grifei.)

O magistrado de 1º grau, ainda, identifica a impossibilidade lógica de que as testemunhas tivessem conhecimento tão detalhado dos fatos, até mesmo porque afastadas, via ordem judicial, das atividades sindicais - fato este incontroverso -, bem como se manifesta com minúcias em relação às circunstâncias citadas nos depoimentos:

Não bastasse a inimizade, caem por terra as afirmações no sentido do afastamento meramente formal do representado da diretoria da entidade, porque as testemunhas ouvidas como informantes estão afastadas da vida sindical e sequer frequentam a sede do sindicato desde a reintegração do representado e seu companheiros de chapa por decisão judicial, restando hígidos o afastamento da presidência registrado nas atas das fls. 174 a 188, bem como a efetiva liderança do presidente Paulo Vicente Souza Rodrigues, que prestou testemunho às fls. 667-verso/671.

Saliente-se, ainda, que o material fotográfico apresentado pelo MP às fls. 47/49, além de não comprovar a data em que produzido, não permite concluir se foi efetivamente colhido nas dependências da sede do Sindicato, e se os panfletos nele existentes foram ali plantados pelos opositores de classe apenas para prejudicar o demandado e criar a denúncia, posto que apresentados perante a Promotoria de Justiça mais de um mês após o resultado das eleições.

Por outro lado, não restou comprovado que efetivamente o carro de propriedade do sindicato tenha sido utilizado para fins de campanha e propaganda durante o período eleitoral, nem de que tenha circulado com a inscrição 'Gestão Flávio Vigilante' nessa época. Ao contrário, a foto da fl. 189 registra fato de janeiro de 2012, bem anterior ao período de campanha eleitoral municipal, e as testemunhas, quando inquiridas a respeito, informaram que tão-logo definido o nome de Flávio como candidato, providenciou-se a retirada de seu nome e gestão do automóvel da entidade.

O mesmo pode ser dito quanto aos almoços custeados pelo Sindicato, seja na sua sede ou em restaurante, pois não há prova concreta no sentido de que tenham sido realizados com a presença de Flávio e em benefício da candidatura dele durante o período eleitoral.

Quanto à alegada prestação de serviços por Elizângela, suposta secretária fornecida ao Sindicato pela empresa Rudder, de grande atuação na área de segurança privada neste Município, restou cabalmente afastada, por não haver qualquer registro material da sua atuação no sindicato ou na campanha, bem como por não constar dos registros funcionais da empresa mencionada, em qualquer das suas áreas de atuação, no período alegado na inicial, consoante se extrai dos documentos acostados às fls. 472 a 475.

Importante esclarecer que os depoimentos de Kênia do Amaral Moraes, ex-advogada do Sindicato, constante às fls. 647-verso a 652-verso, embora contundente, diz respeito a fatos ocorridos no curso da campanha do representado ao Parlamento Estadual, referindo-se a fatos ocorridos no máximo até o mês de março do ano de 2012 (fl. 652), pois desde então está afastada do Sindicato local. O mesmo pode ser dito quanto aos depoimentos de Mauro Sérgio Arrieche da Silva (fls. 653 a 655-verso), José Pedro Silva de Aguiar (fls. 656 a 658-verso) e Tiago Silva de Aguiar (fls. 659 a 661-verso), afastados judicialmente da direção do órgão de classe no ano de 2011, concluindo-se que não vivenciaram o sindicato nesse último período eleitoral de 2012. (Grifei.)

Há, finalmente, a análise da conversa telefônica gravada entre JOSÉ PEDRO e FLÁVIO, com a adequada ponderação de que entre os interlocutores reina a inimizade, motivo por si bastante para que a prova seja sopesada com reservas:

Por fim, embora válida a gravação de conversa telefônica constante da mídia acostada à inicial à fl. 161, sendo lícita a sua utilização como meio de prova, merece análise parcimoniosa, não só em razão da inimizade do interlocutor José Pedro para com o representado, mas também pelo teor do depoimento prestado em Juízo pelo segundo interlocutor, Jacy Renato Silva da Silva (fls. 662 a 666), quando relatou que, em razão do grande número de ligações “(...) 50, 60 ligações diárias”, acabava mentindo e dizendo aquilo que o ex-presidente afastado queria ouvir. (Grifei.)

Note-se que o douto procurador regional eleitoral se posicionou também nesse sentido. Colho trecho do parecer, igualmente tomando o texto como motivação para o voto (fls. 829v-830):

Não obstante o zelo do ilustre Dr. Promotor Eleitoral, o recurso não merece prosperar, devendo ser mantido veredicto de improcedência da presente investigação judicial.

Compulsando os autos, observa-se que o conjunto probatório não reúne em seu bojo elementos que permitam um juízo de certeza acerca da ocorrência das condutas abusivas atribuídas ao representado. É dizer, os fatos e indícios descritos na peça inaugural não restaram corroborados durante a instrução do processo.

A primeira questão que se observa, com a devida vênia do recorrente, é a falta de isenção das testemunhas, como é o caso de integrantes da diretoria destituída do sindicado, ouvidas em juízo, em situação de visível oposição à gestão da entidade sindical sob a presidência do representado. Além disso, devido ao fato de terem sido afastados de seus cargos de direção, por força de determinação judicial, fato incontroverso nos autos, tais indivíduos não se encontravam mais no âmbito do sindicato, quando ocorridas as supostas irregularidades.

Tenho, portanto, que a sentença andou bem em não acolher a representação. É que o contexto probatório é duvidoso e não permite certeza sobre os fatos alegados e, menos ainda, sobre a configuração da conduta prevista no artigo 30-A da Lei das Eleições.

Dada à severa sanção embutida na norma – a perda do mandato eletivo obtido nas urnas – há que se identificar prova contundente das imputações, como já refletiu a Corte Regional:

 

 

Recurso. Ação de investigação judicial. Alegada a prática de abuso de podereconômico, bem como de arrecadação e de gastos ilícitos de recursos. Eleições 2012. Improcedência da representação no juízo originário. Acervo probatório insuficiente a comprovar o uso de "caixa 2" para a compra de material de campanha. A conduta de captação ou gastos ilícitos de recursos deve ostentar gravosidade que comprometa seriamente a higidez das normas de arrecadação e dispêndio de recursos, apresentando dimensão que, no contexto da campanha eleitoral, demonstre um descompasso irreversível na correlação de forças entre os concorrentes ao processo eletivo, o que não vislumbrado na espécie. Provimento negado." (TRE-RS. Recurso Eleitoral nº 44122, Relator(a) DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, DEJERS 12/03/2013.) (Original sem grifos.)

Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.