RE - 22061 - Sessão: 13/08/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a sentença (fls. 1371/1375) do Juízo da 41ª Zona Eleitoral - sediada em Santa Maria - que julgou improcedente a representação formulada contra IVAN SCHIEFFELBEIN, EDUARDO ANTÔNIO CAUDURO, ROQUE LONGHI, LUIZ ANCELMO HOFFMANN, LUIZMAR CASSENOTE DE SENNA, ARANI SILVA DA TRINDADE e GILSON DE ALMEIDA. A decisão entendeu não havida desobediência ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97 - promessa de oferecimento de vantagem a caracterizar captação ilícita de sufrágio.

Sustenta o parquet que há, nos autos, comprovação da ocorrência de captação ilícita de sufrágio. Requer a procedência do recurso e a reforma da decisão monocrática (fls. 1381/1386).

Com contrarrazões, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que entendeu o recurso intempestivo e, no mérito, opinou pelo seu desprovimento (fls. 1422/1427).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTO

Preliminares

Tempestividade

Como indicado pelo parecer do d. procurador regional eleitoral, o recurso é manifestamente intempestivo.

Isso porque a publicação no DEJERS se deu no dia 20/05/2013 (fls. 1376/1379), mesmo dia no qual o Ministério Público Eleitoral de 1º grau, recorrente, foi intimado da decisão.

A peça recursal, todavia, foi apresentada somente em 24/05/2013.

O prazo previsto pelo art. 41-A, § 4º, da Lei n. 9.504/97 é de 3 (três) dias, como segue:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999.)

§ 4o O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009.)

Portanto, o recurso não é de ser conhecido, por intempestivo.