E.Dcl. - 62181 - Sessão: 06/08/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por BRUNA MARIANA BLOS HEPP, ao argumento de que o acórdão das fls. 120/122 merece reparo por omissão das razões de decidir.

Pretende, além disso, obter efeitos modificativos no decisum, ao efeito de obter o provimento recursal.

É o breve relatório.

 

VOTO

A irresignação é tempestiva.

Boa parte das razões trazidas pela embargante evidenciam, a todo efeito, inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, não cabendo, em sede de embargos, a pretensão de ver a decisão novamente analisada em comparação aos paradigmas trazidos à colação nos declaratórios, conforme reiteradamente decidido por esta Corte:

Embargos de declaração. Pedido de atribuição de efeitos infringentes. Acórdão que negou provimento a recurso em prestação de contas. Alegada contradição, dúvida e obscuridade no decisum.

Inexistência de quaisquer dos vícios que permitam o manejo dos aclaratórios. Impossibilidade, pela via eleita, de rediscutir a matéria já decidida.

Desacolhimento.

(PC 338, 17 de novembro de 2010, rel. Artur dos Santos e Almeida.)

A alegação, em verdade, traduz-se em irresignação com a justiça da decisão, uma vez que é clara a pretensão da embargante em reverter o julgamento do feito em sede de declaratórios.

Ao exame dos contornos do caso, contudo, ainda que descabida a rediscussão do mérito, há que se adequar as razões de decisão.

Na espécie, houve parecer do douto procurador regional eleitoral, cujos argumentos adotei expressamente como razões de decidir, sem contudo transcrever trecho do texto original.

Ciente que parcela da jurisprudência (especialmente do Superior Tribunal de Justiça) entende necessária a transcrição no corpo do acórdão, tomo tal providência. Adotei como razões de decidir o parecer do procurador regional eleitoral como segue:

A sentença não merece reforma.

No momento do registro de candidatura da recorrente restou estabelecido que seu limite de gastos em campanha seria de R$20.000,00 (vinte mil reais), todavia, suas despesas ultrapassaram em R$3.990,95 (três mil, novecentos e noventa reais e noventa e cinco centavos) o valor estabelecido. Dispõe o art. 3º, §§1º e 5º, da Resolução TSE 23.376/12, in litteris:

Art. 3º Caberá a lei fixar, até 10 de junho de 2012, o limite máximo dos gastos de campanha para os cargos em disputa:

§ 1º Na hipótese de não ser editada lei até a data estabelecida no caput, os partidos políticos, por ocasião do registro de candidatura, informarão os valores máximos de gastos na campanha, por cargo eletivo.

(...)

§ 5º O gasto de recursos, além dos limites estabelecidos nos termos deste artigo, sujeita os responsáveis ao pagamento de multa no valor de 5 a 10 vezes a quantia em excesso, a qual deverá ser recolhida no prazo de 5 dias úteis, contados da intimação da decisão judicial, podendo os responsáveis responder, ainda, por abuso do poder econômico, na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 (Lei nº 9.504/97, art. 18, § 2º), sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Destaca-se que o valor ultrapassado atinge 20% do total de gastos em campanha, não podendo ser considerado irrisório como requer a candidata. Assim, configurada a irregularidade em tela, não apenas devem ser desaprovadas as contas como aplicada pena de multa nos termos do §5º, art. 3º da Resolução TSE 23.376/12 acima transcrito.

Todavia, quanto ao pedido de redução da pena de multa, entendo cabível, pois o montante fixado pelo juízo a quo supera, inclusive, o total de gastos em campanha eleitoral. Conforme já decidido por esta Egrégia Corte:

Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Extrapolação do limite de gastos de campanha preestabelecido aos candidatos pelo partido. Aprovação com ressalvas e aplicação da multa prevista no art. 2º, § 4º, da Resolução TSE n. 22.715/2008, imposta em quantum equivalente a cinco vezes o valor ultrapassado. Dever de cautela do prestador, beneficiário e responsável pela movimentação financeira de campanha.

Comprovada, no entanto, a inexistência de má-fé do candidato.

Redução da sanção pecuniária fixada - cujo montante alcançou o mesmo valor do total do movimento econômico retratado - em atenção ao princípio da proporcionalidade.

Provimento parcial.(Recurso Eleitoral nº 499, Acórdão de 29/09/2011, Relator(a) DR. HAMILTON LANGARO DIPP, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 171, Data 04/10/2011.) (Original sem grifos.)

Por fim, demonstrada falha que compromete a presente prestação de contas, deve ser mantida a desaprovação, sendo acolhido o recurso somente no que tange a redução da pena de multa.”

Acolho, portanto, parcialmente, os embargos, tão só para a transcrição do parecer.

Na espécie, verifico que a embargante busca também obter o prequestionamento acerca de aspectos impertinentes para o deslinde da causa, sem respaldo legal ou jurisprudencial para tanto. Deseja apenas lastrear recurso às instâncias superiores, o que é incabível, conforme fartamente demonstrado na jurisprudência eleitoral:

Embargos de declaração. Acórdão que manteve a sentença pela desaprovação de contas prolatada no juízo originário.

Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo dúvida, omissão, contradição ou obscuridade passíveis de serem sanadas.

Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte ou para lastrear recurso às instâncias superiores. Desacolhimento. PROCESSO: RE 1000034-61.2008.6.21.0170, julgado em 29-03- 2012. DR. JORGE ALBERTO ZUGNO.

Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para inserir, nas razões de decisão, trecho do parecer do ilustre procurador regional eleitoral.