RE - 130047 - Sessão: 13/08/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB DE CIDREIRA, MILTON TERRA BUENO (prefeito de Cidreira) e CLÁUDIO VOLF (vice-prefeito de Cidreira) contra a sentença (fls. 430/435) do Juízo da 110ª Zona Eleitoral - Tramandaí -  que julgou procedente a representação formulada pelo PTB de Cidreira contra os então candidatos MILTON e CLÁUDIO, em chapa lançada pela Coligação Aliança Para o Progresso de Cidreira.

A decisão entendeu havida desobediência ao art. 41-A da Lei n. 9.504/97 - promessa de oferecimento de vantagem, a caracterizar captação ilícita de sufrágio, aplicou multa de 1.000 (mil) UFIR a cada um dos representados, e determinou a cassação dos respectivos diplomas.

MILTON E CLÁUDIO apresentam suas razões de recurso (fls. 443/459), sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade do PTB de Cidreira para integrar o polo ativo do feito, haja vista que referida agremiação compôs coligação para concorrer no pleito majoritário municipal e, portanto, à entidade formada caberia legitimidade exclusiva para deduzir pretensão em juízo; de forma que, proposta a representação pelo partido, isoladamente, impor-se-ia a extinção do feito sem resolução do mérito.

Aduzem os representados, adentrando o mérito, que a prova colhida é frágil para a construção de um juízo condenatório. Relevam trechos de depoimentos testemunhais, para ao final asseverar que o juízo eleitoral conferiu valor probatório a “uma história difícil de acreditar”.

O PTB de Cidreira, por seu turno, aduz, em recurso (fls. 470/502), preliminarmente, possuir interesse em recorrer, haja vista a condenação por apenas 1 (um) dos 6 (seis) fatos narrados na inicial.

Nas razões de mérito, sustenta que a condenação deve dar-se via reconhecimento da prática de captação ilícita de sufrágio em relação a seis eleitores, e não em relação a um eleitor, como ocorrido. Indica que a prova testemunhal é amplamente aceita pelos tribunais eleitorais nos processos de captação ilícita de sufrágio. Requer a procedência do recurso, para a majoração da multa pecuniária e para a manutenção da cassação dos diplomas.

Com contrarrazões de parte a parte, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou, preliminarmente, pela ilegitimidade ativa do PTB de Cidreira e, no mérito, pelo provimento do recurso de Milton Terra Bueno e Cláudio Volf, e pelo desprovimento do recurso do PTB de Cidreira (fls. 661/668).

É o relatório.

 

VOTO

Os recursos são tempestivos, e, portanto, deles conheço.

Preliminar

Da ilegitimidade ativa do PTB de Cidreira.

Os recorrentes Milton e Cláudio, bem como o douto procurador regional eleitoral, suscitam preliminar de ilegitimidade do Partido Trabalhista Brasileiro - PTB de Cidreira para propor a representação ora analisada.

A questão guarda certa polêmica, senão vejamos.

Na doutrina, Zílio (Direito Eleitoral. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2012, p. 495) em lição breve, assevera que em caso de coligação, o partido político coligado não possui legitimidade ativa para agir isoladamente, linha também adotada por José Jairo Gomes (Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 2012, p. 237), para quem a personalidade judiciária da coligação, como representante, confere caráter unitário àquela reunião de partidos políticos e, portanto, resta vedado que partidos integrantes da coligação, isoladamente, venham a praticar atos no processo eleitoral, como requerer registro de candidatura, impugnar pedido de registro, ingressar com representações eleitorais. (Grifei.)

Na jurisprudência, há julgados nesse sentido: os precedentes citados tanto pelos recorrentes (AgRg no RE nº 37762-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, de 13.10.2011, fl. 449) quanto pelo parquet eleitoral (Recurso Ordinário nº 60283, Rel. Ministro Aldir Passarinho, de 16.11.2010, fl. 662) assim demonstram.

Todavia, a posição predominante na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que o partido político, anteriormente coligado, detém legitimidade para o ajuizamento de ações de forma autônoma no que pertine àquele certame, pois a legitimidade é concorrente entre a coligação havida e os partidos que a integraram.

Destaco os julgados que seguem:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. RECONHECIMENTO. DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE. CAPTAÇÃO DE SUFRÁGIO. NÃO-COMPROVAÇÃO. PRELIMINARES DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELA CORTE REGIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DE PARTIDO COLIGADO PARA REPRESENTAR APÓS O PERÍODO ELEITORAL. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, ANTE O NÃO ATENDIMENTO DO PRAZO DE 5 DIAS PARA O AJUIZAMENTO DA INVESTIGAÇÃO JUDICIAL. REJEITADAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO-CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO AGRAVO ANTE A DISSONÂNCIA DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.

1 - É firme o entendimento desta Corte de que cabe ao presidente do tribunal regional o exame da existência ou não da infração à norma legal, sem que isso implique usurpação da competência deste Tribunal (Precedentes).

2 - Após a eleição o partido político coligado tem legitimidade para, isoladamente, propor representação, conforme orientação deste Tribunal.

(AAG - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 6416 – jandira/SP. Acórdão de 23/11/2006, Rel. Min. JOSÉ GERARDO GROSSI, DJ de 5/12/2006, p. 137). (Grifei.)

 

Representação. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Decisão regional. Extinção do feito sem julgamento do mérito. Ilegitimidade ativa. Partido integrante de coligação. Recurso especial. Ofensa. Art. 6º da Lei nº 9.504/97. Configuração.

1. Esta Corte tem entendido que os partidos políticos que disputaram o pleito coligados detêm legitimidade para propor isoladamente as ações previstas na legislação eleitoral, uma vez realizadas as eleições, sendo admitida a legitimidade concorrente com a respectiva coligação.

Recurso especial conhecido e provido.

(RESPE - RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 25271 – itapetininga/SP. Acórdão de 01/06/2006, Rel. Min. CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS, DJ de 07/08/2006) (Grifei.)

 

Investigação judicial. Legitimidade ativa. Coligação.

1. A coligação é parte legítima para propor as ações previstas na legislação eleitoral, mesmo após a realização da eleição, porquanto os atos praticados durante o processo eleitoral podem ter repercussão até após a diplomação.

2. Com o advento das eleições, há legitimidade concorrente entre a coligação e os partidos que a compõem, para fins de ajuizamento dos meios de impugnação na Justiça Eleitoral, em face da eventual possibilidade de desfazimento dos interesses das agremiações que acordaram concorrer conjuntamente.

3. Essa interpretação é a que melhor preserva o interesse público de apuração dos ilícitos eleitorais, já que permite a ambos os legitimados - partidos isolados ou coligações - proporem, caso assim entendam, as demandas cabíveis após a votação.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgR-REspe - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 36398 - formosa da serra negra/MA. Acórdão de 04/05/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, DJE de 24/06/2010, p. 46/47). (Grifei.)

Nessa linha de entendimento, indico, ainda, o Respe n. 37982-61/SC; o Respe n. 42226-02/MA; e o AgRg no Respe n. 37762-32/SP.

E a legitimidade concorrente deve ser reconhecida até mesmo porque é consabido, como referido no último julgado transcrito, que as relações político-partidárias têm dinâmica peculiar, sendo bastante movediças, de forma que partidos coligados para determinada eleição podem, após o certame, restarem com interesses diversos ou até mesmo conflitantes. Suponha-se, a título argumentativo, que um daqueles partidos coligados e derrotados passe a apoiar, posteriormente à eleição, o grupo vencedor. Inadmitida a legitimidade concorrente na espécie, não restaria ao partido derrotado (e oponente) possibilidade de acesso ao Poder Judiciário, o que seria de todo inadmissível.

Dessa forma, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa do Partido Trabalhista Brasileiro – PTB de Cidreira.

Mérito

Cinge-se a controvérsia à questão da caracterização de captação ilícita de sufrágio mediante promessa de vantagem.

O PTB de Cidreira ajuizou representação contra MILTON TERRA BUENO e CLÁUDIO VOLF, candidatos, respectivamente, a prefeito e a vice-prefeito da cidade de Cidreira, no pleito de 2012.

Narrou que os representados ofereceram, prometeram e entregaram, em troca de votos, vantagens a 6 (seis) pessoas: LUIZ CARLOS DOS SANTOS, ROSICLER CORREA, TAMARA ISABEL PONTES NOGUEIRA, CAROLINA RAQUEL DA SILVEIRA, “MIONI” e “VANDA”. Teriam sido vantagens diversas, desde dinheiro em espécie até uma casa.

O juízo monocrático entendeu caracterizada desobediência à legislação eleitoral em relação ao primeiro fato narrado. LUIZ CARLOS DOS SANTOS teria recebido de MILTON BUENO o equivalente a R$ 50,00 (cinquenta reais) em gasolina e 15m² (quinze metros quadrados) de piso cerâmico, e de CLÁUDIO VOLF o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em espécie.

A caracterização legal das condutas apontadas como irregulares tem relação com a infração eleitoral prevista no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, que assim dispõe:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64 de 18 de maio de 1990. (Grifei)

Francisco de Assis Sanseverino (Compra de Votos – Análise à Luz dos Princípios Democráticos, Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2007, p. 274) leciona que o art. 41-A da Lei n. 9.504/97 protege genericamente a legitimidade das eleições e, especificamente, o direito de votar do eleitor e a igualdade de oportunidades na disputa eleitoral.

Além disso, para o enquadramento da conduta na moldura legal deve haver a compra ou negociação do voto, com promessas de vantagens específicas, de forma a corromper o eleitor.

Ainda no campo doutrinário, assevera Zílio (op. cit., p. 491):

O TSE tem reiteradamente decidido que “para caracterizar a captação ilícita de sufrágio, exige-se prova robusta de pelo menos uma das condutas previstas no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, da finalidade de obter o voto do eleitor e da participação ou anuência do candidato beneficiado” (Recurso Especial Eleitoral nº 36335 – Rel. Aldir Passarinho – j. 15.02.2011) (Grifei)

Ademais, segundo a interpretação do TSE, a captação ilícita pressupõe três elementos: 1 - a prática de uma conduta (doar, oferecer, prometer, etc.); 2 - a existência de uma pessoa física (eleitor); 3 - o resultado a que se propõe o agente (obter o voto).

Ou seja, para a configuração da hipótese do artigo 41-A da Lei nº 9.504/97, é necessária prova robusta da conjugação dos citados elementos subjetivos e objetivos.

Delineados os parâmetros teóricos e legais, passa-se ao caso sob análise, antecipando-se que tem razão o douto procurador regional eleitoral, no sentido de dar provimento ao recurso dos representados.

Entendo que, via de regra, o sopesamento da prova colhida tem no magistrado de origem o principal observador, devido, principalmente, às proximidades física e temporal que aquele possui com referida colheita.

Todavia, não posso deixar de observar a falta da solidez necessária para a construção de um juízo condenatório. É que, após a leitura dos testemunhos, permanecem dúvidas sobre a prática da captação ilícita de sufrágio. Senão, vejamos.

A leitura do depoimento de Luiz Carlos dos Santos (base para a condenação) traz fortes indícios de orientação de parte de Flávio Ferraz – apoiador da candidatura lançada pelo PTB de Cidreira. O próprio Luiz Carlos admite que “o rapaz” (Flávio Ferraz) falou com ele (Luiz Carlos) para dizer “que isso” (a troca de voto por dinheiro e piso) era errado. Não obstante realmente seja ilegal, a ingerência de Flávio Ferraz permanece clara sobre a testemunha (fl. 219) também nas nebulosas circunstâncias do registro da declaração de Luiz Carlos no tabelionato de Imbé.

Aliás, relativamente ao Sr. Flávio Ferraz, chama a atenção o quão “dinâmica”, para dizer o mínimo, é a sua participação nos episódios. Mesmo que aos autos não tenha sido trazido qualquer vínculo formal com o PTB de Cidreira, assevera apoiar a candidatura do partido representante e admite que, mesmo não votando em Cidreira, foi delegado da coligação integrada pelo PTB no dia da eleição, fato que por si causa espécie. Seu nome é citado por diversas vezes nos testemunhos, e quase sempre como um “facilitador” para o registro de declarações no cartório de Imbé. Seu interesse em colaborar para que fosse feita justiça, como ele mesmo faz constar em depoimento (fl. 224), seria factível, não estivesse seu nome envolvido em tantas questões nebulosas e não tivesse afirmado que perdeu o emprego devido a represálias.

Quanto à verossimilhança do depoimento de Luiz Carlos dos Santos, colho trecho do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (fl. 664v), o qual adoto como razões de decidir:

Ademais, o depoimento de Luiz Carlos dos Santos carece de consistência no que tange aos ilícitos eleitorais, porquanto não esclarece as circunstâncias em que teriam ocorrido. Examinando o vídeo da audiência de inquirição das testemunhas (fl. 235), verifica-se que a ilustre Promotora de Justiça Eleitoral perguntou se os 15 metros de piso foram entregues em casa ou se Luiz Carlos dos Santos foi buscar na madeireira, mas o magistrado indeferiu a pergunta, dizendo que é irrelevante, pois o eleitor já havia admitido que recebeu a vantagem.

Como se vê, o conteúdo probatório dos autos não é capaz de demonstrar de modo induvidoso a ocorrência da captação ilícita de sufrágio.

E, a partir de tal constatação, imperioso ressaltar que a resposta legal à captação ilícita de sufrágio, até mesmo pela gravidade que possui, deve dar-se com suporte em prova inequívoca, como suprarressaltado, conforme o Tribunal Superior Eleitoral reiteradamente decide:

[...]. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Prova robusta. Inexistência. Provimento. 1.  Para caracterizar a captação ilícita de sufrágio, exige-se prova robusta de pelo menos uma das condutas previstas no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, da finalidade de obter o voto do eleitor e da participação ou anuência do candidato beneficiado, o que não se verifica na espécie. [...] (Ac. de 15.2.2011 no REspe nº 36335, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

No mesmo sentido, cito as decisões contidas nos RO nº 2.349, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, de 29.09.2009; AAG nº 5.881, rel. Ministro Cezar Peluso, de 05.06.2007; o Ac. Nº 21.264, rel. Ministro Carlos Velloso, de 27.04.2004.

Nesta Corte Regional igualmente assim se tem decidido, como no julgamento da Representação nº 5278-23, julgada em 22.11.2011 e de relatoria do Dr. Leonardo Tricot Saldanha, que em seu voto asseverou ser certo que a prova exclusivamente testemunhal, por si só, não impede um juízo condenatório, mas em casos tais exige-se maior consistência dos testemunhos do que se exigiria caso existisse um lastro de prova material. Isso porque os ânimos políticos podem, eventualmente, ser transportados para os autos, criando distorções no momento da reconstrução dos fatos em juízo.

E as provas relativas aos demais fatos não têm destino diverso. Ao contrário, são ainda mais frágeis, tanto que já na origem foram consideradas insuficientes para dar a segurança necessária a uma condenação. Em um dos casos, as informações prestadas carecem de credibilidade pela posição da depoente (ROSICLER CORRÊA, cabo eleitoral da candidata do PTB de Cidreira); noutros, sequer a notícia da ocorrência de captação ilícita de sufrágio foi levada adiante (TAMARA ISABEL PONTES e CAROLINA RAQUEL DA SILVEIRA); e, relativamente a MIONI ODETE DA SILVA e VANDERLETE OLIVEIRA, houve a “supressão de pontos fundamentais para a análise da infração”, conforme a fundamentação irretocável do juízo a quo (fls. 432/434), pois a matéria jornalística exibida em rede de televisão foi submetida a corte de edição.

E esse ponto merece ressalva.

A matéria jornalística trazida aos autos (como qualquer outra realizada) é, a priori, merecedora de crédito. Não raro, o jornalismo investigativo colabora (e muito) para o adequado deslinde de ilícitos, exemplos não faltam.

Todavia, a edição realizada na matéria acaba por feri-la de morte. A incompletude dos diálogos faz com que a gravação se torne uma prova periférica, sem o poder de construir um juízo condenatório. Não se questiona, assim, a idoneidade de quaisquer dos envolvidos na realização da matéria, mas, sim, assevera-se que o produto da empreitada jornalística, após editado (pois nesta forma veio aos autos), resultou demasiado sintético, pouco consistente e absolutamente claudicante; e não são poucos, também, os exemplos nos quais a edição de uma gravação tem o poder de modificar totalmente o sentido de uma declaração, descontextualizando-a.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto pelo Partido Trabalhista Brasileiro – PTB de Cidreira, e pelo provimento do recurso de Milton Terra Bueno e Cláudio Volf, para afastar as penas aplicadas em sentença.