INQ - 4071 - Sessão: 22/08/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Cuidam os autos de pedido de arquivamento de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática de delito tipificado no artigo 299 do Código Eleitoral, por JOSÉ WALDIR DILKIN (Prefeito de Estância Velha), em fatos relativos à notícia de oferta de material de construção ao eleitor Sebastião Vanderlei Wolf de Brito, durante as eleições de 2012.

A Procuradoria Regional Eleitoral requereu o arquivamento do expediente, ao entendimento de que o fato noticiado não é típico, pois ausente a finalidade de obter voto do eleitor (fls. 41/43).

É o breve relatório.

 

VOTO

O Inquérito policial foi instaurado para apurar a possível prática de corrupção eleitoral, em razão da notícia de oferta de material de construção ao eleitor Sebastião Vanderlei Wolf de Brito, durante as eleições municipais de 2012 em Estância Velha, tendo como envolvido o prefeito e candidato à reeleição, JOSÉ WALDIR DILKIN.

Notória, portanto, a competência deste TRE para apuração dos fatos e exame do inquérito, tendo em vista o artigo 29, inciso X, da Constituição Federal.

Após a oitiva dos principais envolvidos no fato: SEBASTIÃO VANDERLEI WOLF DE BRITO, ISABEL CRISTINA DE BRITO DOS SANTOS (filha de SEBASTIÃO); SANDRA MARA DE BRITO (filha de SEBASTIÃO); JOAO VALDIR GODOY (Secretário Municipal de Ação Social); MARIA IVETE DE GODOY GRADE (atual vice-prefeita); SONIA APARECIDA OLIVEIRA CARDOSO (professora e candidata à vereadora não eleita), a autoridade policial apresentou relatório que concluiu pelo não indiciamento dos envolvidos, por não vislumbrar crime eleitoral, em virtude da ausência de qualquer relação com a obtenção de voto (fls. 29/32).

Nesse sentido, há que se respaldar o pleito de arquivamento do inquérito, requerido pelo próprio dominus litis.

Reproduzo, a propósito, o exame percuciente do contexto probatório (fls. 43/44):

(…) conclui-se que o fato não pode ser caracterizado como típico, se confrontado com a legislação eleitoral penal. Isso porque, não se nega que houve a doação, contudo os elementos de informação afastam a caracterização do tipo penal de corrupção eleitoral (art. 299, Código Eleitoral):

Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Assim, a conclusão a que se chega é a de que está ausente o requisito elementar da figura típica finalidade de obter voto. Por consequência, o fato não pode ser reconhecido como típico.

Firmada a compreensão de que o fato não é típico, segundo a legislação penal eleitoral, e diante do envolvimento do atual prefeito na cadeia de acontecimentos que ensejaram a doação de material de construção a SEBASTIÃO VANDERLEI WOLF DE BRITO, impõe-se o reconhecimento de que o inquérito policial deve ser arquivado nessa instância.

Por esses fundamentos, que adoto expressamente como razões de decidir, acolho o pleito ministerial e determino o arquivamento do presente feito, com a ressalva do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal e no art. 11 da Resolução TSE n. 23.222/2010.