E.Dcl. - 14640 - Sessão: 06/08/2013 às 14:00

RELATÓRIO

COLIGAÇÃO GIRUÁ NAS MÃOS DA COMUNIDADE opõe embargos de declaração (fls. 692-713) contra o acórdão das fls. 680 a 685, que deu parcial provimento ao recurso de Ângelo Thomas e Elton Mentges, mantendo o reconhecimento da prática de conduta vedada por discurso realizado em escolas públicas, mas reduzindo o valor da multa aplicada em primeiro grau para seu mínimo legal.

Em suas razões, a embargante suscita omissão no julgamento, por não se manifestar acerca da concessão indevida de vantagens a servidores para que atuassem na campanha eleitoral e da contratação de servidor pela administração para realizar a locução da propaganda eleitoral. Aduziu haver contradição na valoração da gravação de vídeo, pois admite a existência de indícios da ilicitude, para, posteriormente, afastar a idoneidade da prova. Requer sejam supridas as falhas apontadas, agregando-se efeitos infringentes aos aclaratórios, a fim de condenar os representados à pena de cassação do diploma.

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, não se verifica qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado. Ao contrário, a embargante busca, claramente, a reapreciação do caso.

A decisão reconheceu que alguns servidores se encontravam em licença, afastando a incidência da conduta vedada do artigo 73, III, da Lei n. 9.504/97. Quanto a outros, reconheceu a insuficiência da prova para demonstrar os fatos alegados, como se extrai dos termos da fundamentação, incluindo a gravação em vídeo juntada aos autos. A pretensão de nova manifestação acerca desses pontos evidencia o simples intuito da embargante em ver rediscutida a matéria já apreciada por esta Corte, o que é inadmissível em embargos de declaração, conforme ressaltado pela jurisprudência:

(PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.)

1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da intempestividade do especial.

2. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado.

3. A juntada de certidão que contradiz certidão dos autos não está autorizada em sede de embargos de declaração, pois extemporânea.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl nos EDcl no AREsp 76.433/RN, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 25/04/2012.)

Assim, diante do mero interesse de reapreciação do julgamento, os embargos devem ser desacolhidos.

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e desacolhimento dos embargos.