Ag/Rg - 113046 - Sessão: 01/08/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de agravo regimental promovido pelo representado EDSON LORISTON LOVATTO, vereador eleito no Município de Parobé, contra a decisão da fl. 455, que deferiu o ingresso do PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO daquele município e de MARIA ELAINE NUNES, 1ª suplente de vereador do referido partido, como assistentes simples do representante Ministério Público Eleitoral, tendo em vista o interesse jurídico no deslinde da demanda, com fundamento no art. 50 do CPC, devendo receber o feito no estado em que se encontra, nos autos do recurso eleitoral interposto pelo ora recorrente contra a sentença do Juízo da 55ª Zona Eleitoral que julgou procedente ação de investigação judicial, cassou-lhe o diploma, declarou a sua inelegibilidade e aplicou-lhe multa, por ter incorrido nas sanções previstas nos arts. 41-A  da Lei n. 9.504/97 e 22, XIV, da Lei Complementar n. 64/90.

Alude, em suma, que a decisão foi equivocada, porque  não existe nenhum interesse que justifique o pedido formulado pelos agravados, pois não há qualquer comprovação de que, de fato, a Sra. Maria Elaine Nunes seria a virtual herdeira da cadeira na câmara de vereadores, caso seja julgada procedente a ação de investigação judicial eleitoral movida contra o agravante.

Aduz, entre outras razões, que a herança da cadeira pela candidata Maria Elaine Nunes não é medida certa e depende não só do presente feito, mas também do julgamento do processo relativo ao também vereador eleito Vandro da Silva.

Assenta, portanto, que não basta o julgamento da presente demanda para que Maria Elaine tenha direito à vaga na câmara municipal, sendo crucial para o caso, também, o desfecho do processo envolvendo o vereador Vandro da Silva - razão pela qual os peticionantes não teriam direito ao ingresso no feito como assistentes.

Requer seja reconsiderado o despacho ou, caso não modificada a decisão, o agravo seja colocado em mesa para julgamento.

É o brevíssimo relatório.

 

VOTO

Diante dos próprios argumentos expendidos pelo agravante, entendo que não procede a alegação do recorrente de que os agravados não teriam nenhum interesse jurídico no desate da demanda e, por isso, não deveriam ter sido admitidos no feito, motivo pelo qual mantenho a decisão da fl. 455, e a submeto à consideração deste colegiado.

O assistente é titular de relação jurídica de direito material diversa daquela que está sendo discutida em juízo, mas com esta tem ligação, por intermédio da qual os efeitos produzidos sobre a lide podem vir a atingir a relação material do terceiro.

Ao ingressar no processo como assistente, dele não será parte, pois não é titular da relação de direito material existente entre o demandante e o demandado. Tem interesse, apenas, no deslinde da questão, cuja solução pode vir a afetar o seu direito material.

Evidencia-se, também, a necessidade de haver sempre um interesse jurídico por parte do assistente, para que possa ingressar no feito, consoante disposto no art. 50 do CPC. A dimensão concreta desse interesse, que legitima sua intervenção, deverá estar desde logo demonstrada.

O assistente simples mantém com a parte assistida uma relação jurídica que, frise-se, apenas poderá ser atingida pelos efeitos da decisão que solucionar aquela demanda, e, por isso pode intervir no feito e auxiliá-la na obtenção de uma decisão favorável, da qual surtirão efeitos imediatos em relação ao assistido e mediatos para o assistente.

No caso, considerando apenas a hipótese de manutenção da sentença que cassou o diploma de Edson Loriston Lovatto, e o decorrente recálculo dos coeficientes eleitorais e partidários, consoante hipótese simulada pela área competente da Secretaria de Informática deste Tribunal, a primeira suplente do PMDB, Maria Elaine Nunes, já teria direito a ocupar a vaga de vereador eventualmente deixada por Edson Loriston Lovatto, restando, dessa forma, evidenciado o interesse jurídico necessário para o ingresso dos assistentes no feito.

Assim, na espécie, evidente que o desfecho desta demanda pode influir na esfera de direitos de Maria Elaine, estampando o acerto da admissão do PMDB e de Maria Elaine Nunes como assistentes simples.

Diante dessas considerações, voto pelo desprovimento do agravo regimental, mantendo-se a decisão agravada.