RVE - 1238 - Sessão: 13/08/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de revisão do eleitorado com identificação biométrica procedida no Município de Vista Alegre do Prata, termo da 75ª Zona Eleitoral, sede em Nova Prata.

Esse procedimento revisional é fruto da aplicação da Resolução TSE n. 23.335/11, que disciplinou as revisões de eleitorado, realizadas em decorrência da implantação de nova sistemática de identificação do eleitor, mediante a incorporação de dados biométricos, junto àqueles municípios previamente selecionados pelos tribunais regionais eleitorais.

Vista Alegre do Prata restou inserido, dentre outros, no rol dos municípios gaúchos a serem submetidos à revisão biométrica, dentro do “Programa Biometria 2012-2014”, instituído pelo TSE, editado, na forma mais recente, pelo Provimento CGE n. 16/2013.

Regionalmente, o Provimento CRE/RS n. 04/2013, determinou a realização dessa revisão no período de 13 de maio a 3 de julho de 2013 (fls. 10 e verso), que foi deflagrado com a publicação do Edital n. 06/13 (fls. 15-16).

Vêm anexas aos autos cópias de comunicações dirigidas ao prefeito municipal (fl. 18), ao promotor eleitoral (fl. 19) e aos presidentes de partidos políticos locais (fls. 20-23), dando-lhes conhecimento do processo revisional, bem como certificada a divulgação junto aos meios de comunicação social (fl. 24).

O relatório dos trabalhos também dá conta da sua ampla divulgação (fl. 42).

Terminado o período revisional, foi expedida certidão que atesta o não comparecimento de 240 eleitores (fl. 29). Juntada a relação de inscrições passíveis de cancelamento (fls. 30-32v.).

Os autos foram com vista ao Ministério Público Eleitoral, que se manifestou pelo cancelamento das inscrições dos eleitores faltosos (fl. 34).

Conclusos os autos ao juiz eleitoral, sobreveio decisão determinando o cancelamento das inscrições dos eleitores ausentes ao processo revisional e considerando revisadas todas as demais (fl. 36). Aludida decisão foi objeto da publicação do Edital n. 13/2013 (fl. 38).

Certificada ausência de recurso (fl. 41), subiram os autos, com o relatório dos trabalhos desenvolvidos (fl. 42), a teor do art. 75 da Resolução TSE n. 21.538/03, que também agrega normatização acerca da matéria.

Neste Tribunal, os autos foram com vista ao Dr. Procurador Regional Eleitoral, que exarou parecer pela homologação dos trabalhos (fls. 45-46).

É o relatório.

 

VOTO

O exame dos autos permite concluir que foram cumpridas as formalidades regulamentares pertinentes à espécie, razão pela qual encaminho meu voto pela homologação da revisão eleitoral, com identificação biométrica, procedida no Município de Vista Alegre do Prata, para que se efetivem seus efeitos - o cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à aludida revisão, mantendo-se as demais na qualidade de revisadas.