E.Dcl. - 112876 - Sessão: 01/08/2013 às 17:00

RELATÓRIO

VANDRO DA SILVA, vereador eleito em Parobé e cassado por sentença de 1º grau, opõe embargos de declaração em face do acórdão das fls. 842/848 v., que deu parcial provimento ao recurso interposto.

Aduz que o acórdão registra omissões e contradições, ferindo o devido processo legal.

Requer o embargante a atribuição de efeitos infringentes aos presentes declaratórios, de modo a ser julgada improcedente a representação.

É o breve relatório.

 

VOTO

Os embargos são tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.

Prestam-se para afastar obscuridade, dúvida ou contradição que emergem do acórdão, situando a matéria no âmbito deste Tribunal, nos termos do artigo 275, I e II, do Código Eleitoral.

Dispõe o aludido dispositivo legal, verbis:

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

O embargante alega que o acórdão, ao referir que a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em decisão lavrada do Des. Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, deferiu o compartilhamento das provas obtidas na investigação criminal acima mencionada (fl. 26), emite obscuridade e omissão, uma vez que a Justiça Comum deferiu o empréstimo de prova a esta Especializada e, ainda, que naquele momento não se cogitava de demanda que pudesse resultar em cassação.

Ademais, este TRE teria deixado de verificar o processo de origem da prova emprestada e que esta pressupõe a sua utilização eficaz e conclusiva no âmbito do processo que a emprestou.

O que se verifica em relação à questão suscitada é apenas inconformidade com a posição adotada na decisão, que - diga-se - tem respaldo em decisão do TSE, no acórdão de relatoria do Min. Joaquim Barbosa, que transcrevo:

Assim, ao contrário do afirmado pelo recorrente, o encontro das provas que instruem a petição inicial desta AIJE pode, sim, ser tido por casual ou fortuito, na medida em que, na busca de provas de outros ilícitos, encontraram-se também as de irregularidades de interesse da Justiça Eleitoral, integrante do Poder Judiciário, Estado investido de poder judicante.

Ora, ao tomar conhecimento de condutas que não se conformam ao direito, o Estado não só pode como deve tomar as providências destinadas a coibir essas práticas e punir os culpados, venham as provas de procedimento jurisdicional (penal ou cível) ou mesmo administrativo. Nesse sentido, há as seguintes manifestações do STF: Inquérito n° 2.424, rei. min. Cezar Peluso, e RMS n° 24.956, rel. min. Marco Aurélio.

(RO 1.596. Rel. Min. Joaquim Barbosa. Pub: Diário de Justiça Eletrônico16/03/2009.)

Aduz a ilegitimidade do Ministério Público Eleitoral em fazer o Pedido de Providências de fls. 806/810, por ter competência somente local.

Observo que o Ministério Público Eleitoral, autor da presente ação, ingressou com pedido de providências junto a este TRE apenas para fazer dar cumprimento imediato à sentença de 1º grau, não se tratando de estender sua ação de modo a usurpar a competência da Procuradoria Regional Eleitoral, que bem se houve em representar aquele órgão nesta fase recursal, sem qualquer prejuízo.

Assim, as razões trazidas pelo embargante evidenciam, a todo efeito, o seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, não cabendo, em sede de embargos, a pretensão de ver a decisão novamente analisada, conforme reiteradamente decidido por esta Corte:

Embargos de declaração. Irresignação contra acórdão alegadamente omisso e por apresentar contradição.

Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte e para lastrear recurso às instâncias superiores.

Desacolhimento.

(RE 190-68, 25 de junho de 2013, rel. Desa. Fabianne Breton Baisch).

Ante o exposto, VOTO pela rejeição dos embargos.