E.Dcl. - 65880 - Sessão: 01/08/2013 às 17:00

RELATÓRIO

JOSÉ ALFREDO MACHADO e COLIGAÇÃO MUDANÇA E RENOVAÇÃO A HORA É AGORA opõem embargos de declaração (fls. 570-577), com o fim de integrar o acórdão das fls. 560 a 565, com fundamento na existência de obscuridade e omissão. Sustentam ser necessário aclarar a que testemunhos se referia o julgado quando fundamentou existir depoimentos suspeitos e sanar omissão referente à valoração de provas juntadas aos autos.

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, não se verifica qualquer omissão ou obscuridade no acórdão embargado. Ao contrário, o embargante claramente busca a reapreciação do mérito da causa, o que não é admitido nos embargos declaratórios.

Quanto à alegada obscuridade, os embargantes mencionam passagem do acórdão na qual se faz uma síntese dos pontos relevantes do julgamento, de forma que, para compreender quais “testemunhos não merecem confiança”, basta uma leitura um pouco mais atenta da fundamentação do acórdão.

No tocante à alegada omissão, o acórdão embargado, valorando o conjunto probatório, concluiu não haver provas suficientes para um juízo condenatório. Os embargantes, agora, pretender ver reavaliada a prova, buscando nova valoração do conjunto probatório, o que é notoriamente inadmissível nos embargos de declaração, conforme reiteradas decisões dos Tribunais. Cite-se, exemplificativamente, a seguinte ementa:

[…] No tocante à alegada ofensa ao art. 535, incisos I e II, do CPC, os recorrentes, a pretexto de alegar omissão no aresto recorrido, acabaram pleiteando a reforma da decisão, no que se refere à atribuição do onus probandi do estado de pobreza dos recorrentes.

3. Os embargos de declaração não servem para a reapreciação do mérito da demanda, já que o ordenamento pátrio destina-lhes fim específico: integração de decisum judicial em que tenha ocorrido uma das situações previstas no art. 535 do CPC. Não é necessário que o magistrado se oponha a cada um dos argumentos expendidos pelo recorrente, bastando que tenha solucionado de forma integral a querela, rejeitando logicamente as teses contrárias. Precedentes.[...] (STJ, REsp 1211838/SP, rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 10/12/2010.)

Diante do claro intuito de rediscutir a decisão embargada, deixo de acolher os presentes embargos.

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e desacolhimento dos embargos.