RE - 78553 - Sessão: 13/08/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra sentença do Juízo da 161ª Zona Eleitoral - Porto Alegre - que julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral proposta em desfavor de CÁSSIO DE JESUS TROGILDO, eleito vereador nesta capital no último pleito, e ADRIANO BORGES GULARTE, então secretário de obras e viação de Porto Alegre, não reconhecendo o alegado abuso de poder político e de autoridade atribuído aos demandados em relação aos cinco fatos trazidos na inicial, pois não haveria prova efetiva da conduta contrária ao ordenamento jurídico a desequilibrar o pleito em prejuízo dos demais candidatos (fls. 1262/1272).

Em suas razões recursais, suscita preliminar em razão do indeferimento da produção de prova pericial. No mérito, sustenta que, excetuando-se o quinto fato trazido na inicial, há farto material probatório a embasar a condenação dos requeridos por abuso de poder político e econômico, visto que se valeram da prestação de serviços asfálticos e de iluminação, em desacordo com a lei, para angariar votos em favor do candidato eleito (fls. 1277/1317).

Com as contrarrazões (fls. 1320/1346), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento parcial do recurso, visando ao reconhecimento da procedência da demanda em relação a três fatos, aplicando-se pena pecuniária em seu grau máximo aos representados, com a cassação do mandato do vereador eleito e anulação dos votos por ele obtidos (fls. 1348/1368v.).

É o breve relatório.

 

VOTO

1. Tempestividade

O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo de três dias, conforme estabelece o art. 31 da Resolução TSE n. 23.367/2011.

2. Preliminar

O Ministério Público Eleitoral insurge-se contra o indeferimento da produção de perícia grafotécnica nas atas das folhas 547 a 552, no sentido de se verificar se os adendos inseridos nos documentos foram redigidos na mesma condição de tempo em que redigido o seu corpo, caracterizando cerceamento do direito à produção de prova, mormente considerando-se que a decisão vergastada foi estribada – também em relação a este aspecto – justamente na ausência de comprovação da inserção intempestiva no documento.

No entanto, como bem apontado pela magistrada de origem, é impossível a realização de perícia em cópia de documento (fl. 1137), entendimento ao qual se alinha a douta Procuradoria Regional Eleitoral, conforme segue, colacionando jurisprudência que endereça ao não acolhimento da prefacial:

(…) Nesse ponto, a pretensão ministerial não pode prosperar. A jurisprudência é pacífica ao consignar a impossibilidade de tal exame:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE PAPEIS PÚBLICOS. VIOLAÇÃO AO ART. 158 DO CPP. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. OUTROS MEIOS IDÔNEOS DE PROVA. ESPECIALMENTE PROVA DOCUMENTAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE AFASTAM A EXIGIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. OFENSA AO ART. 384 DO CPP. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. OBSERVÂNCIA. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O rigor da exigência estabelecida no artigo 158 do Código de Processo Penal é mitigado pela norma do artigo 167 do mesmo diploma legal, segundo o qual "não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

2. In casu não foi possível a realização do exame pericial, eis que não juntado aos autos as Guia Nacionais de Recolhimento de Tributos Estaduais- GNR´s contrafeitas, mas apenas cópias destes documentos, impedindo assim, a realização da perícia técnica.

3. A materialidade do falsum ficou comprovada por meio de ofícios apresentados pela Secretaria da Receita Federal, Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda de São Paulo, pelo Banco do Brasil, bem como extratos da conta corrente da empresa, que contrapunham a informação contida na autenticação mecânica na GNR's, tornando desnecessário o exame de corpo delito direito.

4. Aferida a materialidade do delito por outros elementos probatórios idôneos, desnecessário o exame de corpo delito direto, não havendo falar portanto em ofensa ao artigo 158 do Código de Processo Penal.

5. Este Tribunal sufragou o entendimento no sentido de que não havendo modificação quanto ao fato descrito na exordial acusatória, como a hipótese presente, pode o magistrado dar nova classificação jurídica ao fato definido na denúncia ao prolatar a sentença (emendatio libelli), prescindindo de aditamento da peça exordial ou mesmo de abertura de prazo para a defesa se manifestar, já que o réu se defende dos fatos narrados pela acusação e não dos dispositivos de lei indicados. Incidência do enunciado nº 83 da Súmula desta Corte.

6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1129640/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013.)

 

RECURSO CRIMINAL.

CRIME ELEITORAL. Oferta de "vales mercado" , "vales rancho" , e dinheiro em espécie em troca de votos (art. 299 do Código Eleitoral).

Prova testemunhal se apresenta frágil e inconsistente para embasar um decreto condenatório.

Perícia feita sobre cópias e não sobre originais, o que impede o reconhecimento expresso da autoria material dos documentos questionados. RECURSO PROVIDO. (PROCESSO nº 138, Acórdão nº 32.579 de 20/11/2007, Relator(a) MUNIR ABAGGE, Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 27/11/2007. )

Assim, afasta-se a preliminar suscitada.

3. Mérito

3.1. A representação proposta

O Ministério Público propôs a presente ação de investigação judicial eleitoral em desfavor de Cássio de Jesus Trogildo, eleito vereador pelo PTB no último pleito, e de Adriano Borges Gularte, então secretário municipal de obras e viação desta Capital, em razão de abuso de poder político e econômico por eles perpetrado mediante a prestação de serviços asfálticos e de iluminação, utilizando-se a estrutura administrativa em desacordo com a lei, tudo visando à obtenção de votos para o primeiro demandado.

Relata que Cássio Trogildo traçou toda a sua campanha eleitoral a partir de sua associação ao trabalho de Secretário Municipal de Obras e Viação da Prefeitura Municipal de Porto Alegre – cargo que foi exercido pelo representado como Secretário Adjunto (entre 17 de agosto de 2007 até 03 de abril de 2008 e entre 1º de janeiro de 2009 até 31 de março de 2010) e como Secretário Titular no período compreendido entre 04 de abril de 2008 até 31 de dezembro de 2008 e, mais recentemente, entre 1º de abril de 2010 até 04 de abril de 2012, oportunidade em que se desincompatibilizou para concorrer ao cargo de vereador (…).

O autor assegura que o representado, quando se encontrava afastado da SMOV, visto que concorria a uma cadeira na câmara municipal, em comunhão de esforços com Adriano Gularte, seu sucessor na secretaria e pertencente à mesma agremiação partidária, promoveu a realização de obras de melhoria em diferentes localidades carentes desta capital, ao que depois afixava propaganda eleitoral nesses locais, com isso vindo a desequilibrar a contenda em relação aos demais concorrentes à eleição proporcional.

Foram indicados cinco fatos, abaixo descritos.

Fato 1 - No dia 26/09/2012, à noite - cerca de 10 dias antes do pleito, portanto - em uma reunião no salão de festas situado na Rua Domênico Fioli, bairro Rubem Berta, por intermédio de Antônio Olímpio e Maurício Caetano, cabos eleitorais de Cássio Trogildo, foram oferecidos, à comunidade, serviços como pavimentação asfáltica e outros benefícios, em troca do voto dos participantes, tudo no sentido de que o candidato seria o principal responsável pelas melhorias propostas, oportunidade em que foi distribuído aos presentes material de propaganda eleitoral. A reunião foi objeto de gravação ambiental. No dia 02 de outubro, na semana posterior à reunião e às vésperas do pleito, foram iniciados os serviços de asfaltamento na Rua do Núcleo 19 daquele bairro.

Fato 2 - No período compreendido entre abril de 2010 e março de 2012, foi realizada pavimentação asfáltica em área que não pertence ao poder público, denominada Residencial Dom Pedro, utilizando-se a estrutura administrativa municipal em bem particular, pertencente ao espólio da Construtora Guerino, ainda sob litígio judicial. Além disso, de modo a respaldar a ação empreendida, em reunião do Fórum Regional do Orçamento Participativo - FROP ocorrida em 2011 - um ano após o início das obras, portanto - foi colocado um adendo na ata em que se estabelecia a conservação permanente da área, acréscimo este efetuado com letra de grafia diversa do texto original, com caneta diferente e por outra pessoa, mas que não foi objeto de perícia face ao indeferimento, pela magistrada, do pedido do órgão ministerial.

Fato 3 - No bairro Orfanotrófio foi promovido o asfaltamento da Rua Paulo Ricardo Ribeiro Lacerda, sem que houvesse a devida inclusão do Orçamento Participativo - OP ou em deliberação da FROP. A obra foi autorizada pelo secretário Adriano Gularte e efetuada no dia 03 de outubro - na semana de realização do pleito - sendo que sua concretização foi acompanhada da colocação de propaganda eleitoral do candidato representado.

Fato 4 - Mediante denúncia veiculada pela imprensa, foi noticiado que cabos eleitorais do candidato estiveram em determinadas ruas do bairro Aberta dos Morros e prometeram pavimentação, que não estava prevista no OP ou por deliberação do respectivo FROP. O asfaltamento veio a ocorrer e o local recebeu diversas placas de propaganda eleitoral do candidato. A exemplo do relatado no fato 2, também aqui houve um adendo em ata de reunião do FROP com o intuito de emprestar legalidade ao ato.

Fato 5 - Foi realizada a pavimentação asfáltica na estrada do Retiro da Ponta Grossa, embora sem previsão do OP ou deliberação do FROP, obra que se estendeu até a entrada de uma propriedade do candidato, tudo acompanhado de grande quantidade de propaganda eleitoral.

A abusividade política e econômica atribuída aos demandados não foi reconhecida pela decisão atacada, em relação a todos os fatos elencados, ao argumento de que a prova produzida não autorizava a procedência da ação.

O Ministério Público Eleitoral insurge-se contra a decisão por entender que há lastro probante consistente no bojo do processo para a reforma da sentença, pois o farto material probatório autoriza a condenação dos requeridos por abuso de poder político e econômico, visto que se valeram da prestação de serviços asfálticos e de iluminação em desacordo com a lei para angariar votos em favor de candidato eleito, excetuando-se o quinto fato trazido na inicial.

3.2. A ação de investigação judicial eleitoral

Antes de adentrar o caso sob exame, convém fazer brevíssima referência à ação de investigação judicial eleitoral.

O art. 14, § 9º, da Constituição Federal, assegura a defesa da normalidade e legitimidade das eleições, dele defluindo a Lei Complementar n. 64/90, na qual se encontra a AIJE, que, para sua procedência, requer seja demonstrada, modo inequívoco, a violação do bem jurídico protegido, no caso, a normalidade e legitimidade do pleito, nos termos da doutrina de Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral, Editora Verbo Jurídico, 3ª edição, págs. 446/448):

A AIJE visa proteger a normalidade e legitimidade do pleito, na forma prevista pelo art. 14, §9°, da CF. Por conseguinte, para a procedência da representação de investigação judicial eleitoral é necessária a incidência de uma das hipóteses de cabimento (abuso do poder econômico, abuso do poder de autoridade ou político, utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social e transgressão de valores pecuniários), além da prova de que o ato abusivo teve potencialidade de influência na lisura do pleito.

Inicialmente, a Corte Superior exigia que o ato de abuso tivesse relação direta com a alteração do resultado final do pleito, mediante a demonstração de um cálculo aritmético (abuso vs diferença de votos entre os candidatos). Na expressão do Ministro Sepúlveda Pertence, o autor da representação necessitava provar a “demonstração diabolicamente impossível do chamado nexo de causalidade entre uma prática abusiva e o resultado das eleições”. Atualmente, o TSE tem exigido a potencialidade de influência do ato na lisura do pleito para a procedência da AIJE, tornando despicienda a prova direta do nexo causal entre o ato abusivo e a eleição do beneficiado pelo ilícito. Diante da possibilidade de julgamento da ação de investigação ainda antes da eleição, tanto que é prevista sanção de cassação do registro, sendo desconhecido o resultado do pleito, mais adequado afirmar que basta a demonstração da potencialidade lesiva do ato abusivo.

Conforme dispõe o inciso XVI do art. 22 da LC nº 64/90, com a redação dada pela LC nº 135/10, “para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam”. O comando normativo não torna superada a exigência da potencialidade lesiva, substituindo-a pela gravidade das circunstâncias, como uma primeira leitura da regra pode sugerir. Com efeito, como assentado outrora, “a nova regra, apenas, desvincula a configuração do abuso de poder (em sua concepção genérica) do critério exclusivamente quantitativo – que é o resultado do pleito –, até mesmo porque a ação de investigação judicial eleitoral pode ser julgada antes do pleito”, sendo certo que “o efeito constitutivo do abuso de poder (em sua concepção genérica) permanece caracterizado pela potencialidade lesiva, a qual, agora, tem suas feições delineadas, no caso concreto, pela gravidade das circunstâncias do ilícito”. Neste norte, “o ato abusivo somente resta caracterizado quando houver o rompimento do bem jurídico tutelado pela norma eleitoral (normalidade e legitimidade do pleito), configurando-se o elemento constitutivo do ilícito seja com o reconhecimento da potencialidade lesiva – como, desde sempre, assentado pela jurisprudência do TSE – seja com o reconhecimento da gravidade das circunstâncias – como definido pela nova regra exposta pelo art. 22, inciso XVI, da LC nº 64/90. Ambas as expressões – potencialidade lesiva e gravidade das circunstâncias –, em suma, revelam-se como elementos caracterizadores do ilícito, daí que se demonstra estéril a discussão semântica das nomenclaturas adotadas, porque, no fundo, as duas denotam um mesmo e unívoco conceito, já que o que importa, em verdade, é a violação ao bem jurídico protegido pelas ações de abuso genérico”.

Em síntese, a gravidade das circunstâncias dos ilícitos praticados consiste na diretriz para a configuração da potencialidade lesiva do ato abusivo, permanecendo ainda hígidos os critérios já adotados usualmente pelo TSE, sendo relevante perquirir como circunstâncias do fato, v.g., o momento em que o ilícito foi praticado – na medida em que a maior proximidade da eleição traz maior lesividade ao ato, porque a possibilidade de reversão do prejuízo é consideravelmente menor –, o meio pelo qual o ilícito foi praticado (v.g., a repercussão diversa dos meios de comunicação social), a hipossuficiência econômica do eleitor – que tende ao voto de gratidão –, a condição cultural do eleitor – que importa em maior dificuldade de compreensão dos fatos expostos, com a ausência de um juízo crítico mínimo.

Nessa linha, convém transcrever lição do mencionado autor sobre as hipóteses de cabimento da AIJE (Ob. cit., pág. 441):

São hipóteses materiais de cabimento da AIJE a prática de abuso do poder econômico, abuso do poder de autoridade (ou político), utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social e transgressão de valores pecuniários. O abuso de poder é conceituado como qualquer ato, doloso ou culposo, de inobservância das regras de legalidade, com consequências jurídicas negativas na esfera do direito. O que a lei proscreve e taxa de ilícito é o abuso de poder, ou seja, é a utilização excessiva – seja quantitativa ou qualitativamente – do poder, já que, consagrado o Estado Democrático de Direito, possível o uso de parcela do poder, desde que observado o fim público e não obtida vantagem ilícita.

O abuso de poder econômico, o abuso de poder político, o abuso de poder de autoridade, a utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social e a transgressão de valores pecuniários se caracterizam como conceitos jurídicos indeterminados que, necessariamente, passam a existir no mundo jurídico após o fenômeno da recepção fática. Portanto, para a caracterização de tais abusos, na esfera eleitoral, prescinde-se do fenômeno da taxatividade.

Acerca do alcance do termo abuso para a efetiva configuração do ilícito eleitoral, colho, da doutrina de José Jairo Gomes (Direito Eleitoral. Del Rey, Belo Horizonte. 5ª Edição, 2010, p. 167.):

Por abuso de poder compreende-se a realização de ações exorbitantes da normalidade, denotando mau uso de recursos detidos ou controlados pelo beneficiário e a ele disponibilizados, sempre com vistas a exercer influência em disputa eleitoral futura ou já em curso. As eleições em que ele se instala resultam indelevelmente maculadas, gerando representação política mendaz, ilegítima, já que destoante da autêntica vontade popular.

Delineados os parâmetros teóricos e legais concernentes à caracterização do abuso de poder, nas suas diferentes formas, passa-se à análise de cada um dos fatos enfocados na presente demanda, ressalvado aquele relativo ao quinto acontecimento, em relação ao qual o recorrente, expressamente, conformou-se com a decisão que não reconhecia sua ocorrência nos moldes preconizados na inicial, face à prova insuficiente a respaldar um juízo condenatório.

3.3. Os fatos

3.3.1. Fato 01 – Bairro Rubem Berta

3.3.1.1. Introdução

Na noite de 26/09/2012, em um salão de festas situado na rua Domênico Fioli, bairro Rubem Berta, de propriedade de Alcindo Lintener, comerciante e líder comunitário, foi realizada uma reunião com a presença de 60 a 70 moradores, na qual seriam discutidas demandas de obras e serviços de interesse da comunidade, contando com a participação de dois personagens de destaque na exposição realizada: Antônio Olímpio Guimarães Filho, o Toninho, e Maurício Caetano Mello de Aguiar. O encontro veio a ser gravado mediante captação ambiental das conversas entabuladas (áudio na fl. 306 e a degravação nas folhas 289/296 e 326/335).

A decisão de primeiro grau entendeu que não houve, no transcorrer do processo, a comprovação de oferta de asfaltamento ou iluminação para a comunidade em troca de votos, de modo a beneficiar o candidato Trogildo, respaldando seu entendimento em excertos da degravação onde se verificaria que as falas dos partícipes encerrariam um caráter de prestação das realizações do representado, afastado de pedido de votos em seu favor.

No entanto, respeitados os argumentos expendidos na sentença, não é esse o entendimento que se extrai do conjunto apurado, impondo-se perquirir se os elementos caracterizadores do abuso político e econômico encontram-se evidenciados com a realização da presente ação de investigação judicial eleitoral.

Se é certo que alguns trechos da reunião têm o caráter de prestação de contas de realizações do candidato à frente da SMOV, também é correto afirmar que muito daquilo que foi transmitido pelos interlocutores de Cássio Trogildo aos moradores do bairro Rubem Berta encerra a promessa de entrega de benesses à comunidade com a contrapartida do sufrágio em favor do representado, constatando-se que o modus operandi dos demandados envolvia a influência do poder político que o candidato detinha como ex-integrante daquela secretaria, ao que se associava seu sucessor Adriano Gularte, pertencente à mesma agremiação partidária, o qual concretizava as obras e serviços prometidos mediante a estrutura administrativa que então comandava.

Por oportuno, antes mesmo do exame aprofundado deste fato, necessário fazer breve referência àquilo que aqui não mais será possível depreender dos acontecimentos, com as consequência que da conclusão adviriam.

Explico.

Consabido que um mesmo fato pode propiciar, sob a ótica do direito eleitoral, a capitulação em diferentes ofensas ao ordenamento legal, bastando que se observe, sob o viés pelo qual se busca o enquadramento, o bem jurídico atingido com a prática tida como delituosa.

Pois bem, o fato número 1 ofereceu ao Ministério Público Eleitoral a oportunidade para a propositura de duas ações: a) esta, de n. 785.53.2012.6.21.0161, sob o viés da quebra de paridade de forças entre os concorrentes ao pleito legislativo em virtude do suposto abuso de poder por parte dos representados, atingindo a normalidade e legitimidade das eleições; b) outra, de n. 786-38.2012.6.21.0161, no intuito de verificar se a vontade do eleitor veio a ser viciada ou corrompida pela ação capitulada no art. 41-A, buscando-se proteger a liberdade do sufrágio.

A representação proposta pela prática de captação ilícita de sufrágio caracterizada no art. 41-A correu em paralelo com esta, ajuizada por abuso de poder, sendo que a sentença concluiu pela improcedência da demanda em 03/05/2013, tendo o trânsito em julgado transcorrido na data de 16/05/2013. Ou seja, ainda que se extraiam, do caderno probatório, os elementos necessários à configuração de compra de votos envolvendo os representantes do candidato Trogildo e eleitores do bairro Rubem Berta, na esteira daquilo que a douta Procuradoria Regional Eleitoral também preconiza, verdade que não se pode mais examinar este fato com o olhar também voltado para a captação ilícita de sufrágio, sob pena de macular-se a coisa julgada.

Desse modo, as questões aqui vertidas serão examinadas sob o viés do abuso de poder, de modo a apurar se houve influência quantitativa ou qualitativa na obtenção do mandato do vereador Cássio Trogildo.

3.3.1.2. Os participantes da reunião

Para a devida visualização do cenário que emoldura o primeiro fato, necessário dizer quem são os participantes da reunião ocorrida no bairro Rubem Berta e o vínculo que se estabelece entre eles e os representados.

Alcindo Lintener, conhecido como Lu, é o dono do salão de festas onde realizado o encontro, sendo morador daquele bairro há 12 anos (fl. 1173) e líder comunitário.

Antonio Olímpio Guimarães Filho, que na gravação da reunião e nos depoimentos é referido como “Toninho”, exercia cargo de confiança como assessor da Presidência da PROCEMPA, vindo a constituir-se no responsável pela administração financeira da campanha eleitoral de Trogildo, de acordo com os documentos constantes nas fls. 133/256, sendo sua condição expressa na fl. 135, refletindo-se nos demais documentos que compõem a prestação de contas. Constata-se, ainda, por meio dessa prestação, que ele fez, ao candidato, doação dos valores de R$ 8.000,00 e R$ 3.000,00, em 03 e 23 de agosto de 2012, respectivamente (fl. 138).

Toninho também havia exercido, até 1º de fevereiro de 2009, o cargo de confiança de Oficial de Gabinete de Programação Orçamentária, do Gabinete do Prefeito, de acordo com o Diário Oficial de Porto Alegre, quando foi exonerado (fl. 350). Conforme consta no termo de declarações colhido junto ao Ministério Público, trabalhava como Coordenador da Assessoria Comunitária da SMOV e, embora não atue junto à referida Secretaria desde aquela data, ainda é chamado como funcionário da SMOV (fl. 319).

Maurício Caetano Mello de Aguiar cedeu ou locou bens móveis ao candidato para sua campanha - um veículo marca VW Kombi, placas IQB 0640 -, conforme demonstra a referida prestação de contas (fls. 210/218), constatando-se que recebeu, em nove oportunidades (nas datas de 21 e 30 de julho, 04, 11, 18 e 26 de agosto, 02, 09 e 16 de setembro, todas de 2012), o valor de R$ 654,00, perfazendo um total de R$ 5.886,00 (fls. 149/154). Ele também é conselheiro do Orçamento Participativo.

Constituindo-se amigo de Alcindo, de acordo com o depoimento prestado pelo comerciante, foi convidado para comparecer naquela reunião (...eu convidei o Maurício para ir lá, né, convidei ele para ir lá, é meu amigo há mais de seis anos, então me senti no dever de convidar ele.) (fl. 1170), que contava com a presença de sessenta a setenta pessoas, e chegou junto com Antônio Olímpio, o Toninho.

3.3.1.3. A reunião e o cumprimento das promessas

Não obstante a ausência de Cássio Trogildo naquele encontro, as pessoas que expuseram aos moradores os feitos e promessas do candidato tinham forte vínculo com ele, como acima já demonstrado.

A reunião realizada naquela comunidade, a qual veio a ser objeto de gravação ambiental – modalidade aceita pelo Superior Tribunal Eleitoral como lícita, visto que um dos interlocutores realiza a gravação, mormente em reunião pública –, vem plasmar uma aura a recobrir o candidato Trogildo do político que pode alcançar uma vaga na câmara municipal mediante a retribuição da comunidade por ele atendida com a realização de obras e serviços que autoriza, em razão de seu prestígio político junto à administração.

Se a decisão atacada somente se ateve ao fato de Maurício e Toninho convocarem a comunidade no sentido de organizar-se para a obtenção de melhorias ou, ainda, discorrer sobre as realizações do candidato à frente da SMOV, outras muitas intervenções denotam que a concretização dos serviços e obras dependia do prestígio do candidato e somente por ele seria obtida, mas isso merecia a devida retribuição da comunidade, traduzida em votos.

Logo ao início da reunião, o anfitrião Alcindo tenta tergiversar sobre o caráter efetivo do encontro, para logo após afirmar que estavam trabalhando para o candidato Trogildo (fl. 326v.):

Eu gostaria de explicar pra vocês que isso aqui não envolve candidato. Claro que nós estamos trabalhando para um candidato. Isso aí a gente não pode esconder. Tá todo mundo com....(riso) com o emblema do Cássio Trogildo no peito né. Mas isso aqui é o Orçamento Participativo e Prefeitura de Porto Alegre.

Note-se que ele refere aqui é o Orçamento Participativo e Prefeitura de Porto Alegre, emprestando ao evento um caráter de oficialidade que, ao longo da conversação entabulada, vai ganhando corpo, ainda que não houvesse aparato estatal a referendar a atitude dos cabos eleitorais do candidato, como adiante se demonstra.

Maurício Melo menciona, ao início de sua fala, que o Lu viu o trabalho sendo realizado ali no jardim Bento Gonçalves e ali no Partenon, onde ele tem dois parentes ali, o trabalho sendo realizado, esse trabalho, esse trabalho que vai ser executado aqui e que foi feito do lado no corredor, é um trabalho que vem sendo feito pelo Secretário Cássio, que agora tá licenciado, há dois anos e meio, para logo depois afirmar que Eu sou, Mauricio Melo, sou conselheiro do Orçamento Participativo e conselheiro da temática de circulação e transporte da cidade. 0 Toninho, que tá aqui, que daqui a pouquinho vai falar, o Toninho, ele, é o chefe da assessoria comunitária, responde pela SMOV. Hoje nós estamos aqui como amigo do Cássio. Nós... o Toninho, hoje, não tá representando a Prefeitura. Nem eu, aqui, representando o Orçamento Participativo. Mas nós viemos aqui porque estava na programação. (Grifei.)

Toninho, por sua vez, reforçando igual ideia de vinculação com órgãos da prefeitura e Trogildo, enfatiza que vou fazer um histórico do que vem acontecendo na Secretaria de Obras e que, pela nossa programação, muitas obras já poderiam ter sido realizadas. Aqui no Rubem Berta, no residencial Rubem Berta aqui, nós temos, se eu não me engano, próximo de doze acessos que não tem pavimentação. Nós estamos finalizando, foi dado a entrega pela uma empresa que executa o núcleo 18, que é um núcleo vizinho daqui. (fl. 3.129v.).

Como bem apanhado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, Após ser ligado a figura do candidato CASSIO, titular da pasta da SMOV, Toninho refere um “histórico do que vem acontecendo” na referida Secretaria e de “nossa programação”. Nossa, obviamente, no sentido da programação da “nossa” Secretaria. “Nós estamos finalizando”, nós, novamente, insisto, no sentido de “nós, da nossa Secretaria”. Tal discurso é enfatizado:

Nós, por já há alguns anos, desde 2007, nós estamos realizando diversos serviços na cidade, de obras, porque na Secretaria de Obras nós temos duas formas de realizar a pavimentação. (14min44seg até 15min) (Grifos do original.)

Assim, com as falas que vinculam obras a serem realizadas mediante a interferência do ex-secretário da SMOV Cássio Trogildo, tendo como arautos desses benefícios Maurício e Toninho, pessoas que se apresentavam com aquelas credenciais, a carente comunidade do bairro Rubem Berta vê na figura do candidato o político que vai proporcionar um espectro de melhorias àquelas pessoas esperançosas.

Note-se que, independentemente de o comparecimento dos cabos eleitorais prescindir de carro, motorista, material institucional ou qualquer equipamento do poder público, como afirma a defesa (fl. 1330), ainda assim quem é visto são o conselheiro do Orçamento Participativo, Maurício, e aquele que responde pela SMOV, Toninho, todos ligados a órgãos estatais e, a par disso, representantes do candidato. Deve-se registrar que, ao final do encontro, foi distribuído, por parte de Maurício, material da campanha eleitoral do candidato aos participantes.

De modo a evitar a repetição de argumentos, convém transcrever excerto do parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, que passa a integrar os fundamentos do voto, do qual ressaltam-se as diferentes intervenções dos cabos eleitorais Maurício e Toninho, as quais denotam que a realização de obras de interesse da comunidade tem como patrono o candidato Trogildo, que merece a contrapartida de ser eleito pelos beneficiados com suas ações, presentes e futuras:

O ponto mais escancarado do pedido, expresso saliente-se, de votos, encontra-se nessa fala de Maurício:

"... e eu quero dizer prá vocês que o CASSIO, pode ter certeza e escrever aí o que eu vou falar: dia 07 de outubro, sem ser o domingo agora, o outro, com a ajuda de vocês , o CASSIO vai ser o vereador mais votado desta cidade, por trabalho. Ele trabalha. Ele é uma pessoa. (aplausos]. Muito obrigado, mas eu quero dizer pra vocês que ele é um politico que não vem aqui dá tapinha nas costas de vocês e dizer que vai fazer. Este material, que depois aqueles que quiserem levar, vocês vão ver aqui que o material não diz o que o CASSIO vai fazer se eleito. Aqui tem uma prestação de contas, como Secretário o que o CASSIO fez. E a política diferenciada. Primeiro eu vou fazer, primeiro eu vou plantar, prá colher da comunidade. Então é isso, uma política diferente." (08min35seg ate 10minl 7seg) (...).

"Então eu quero dizer prá vocês, prá gente não se estender muito, tem que ser uma reunião assim bem objetiva. E dizer prá vocês: o CASSIO prometeu, quem, quem não viu ainda, venha ver no beco do lado aqui. Quando Secretário ele prometeu, conversamos com ele, ele fez. Tá aqui feito, ó. As pessoas pisavam no barro aqui, ó. Não tão pisando mais. E lá tá vindo iluminação pro corredor aqui. Vai ter iluminação. E o núcleo 19, ali, não dá prá fazer o asfalto agora, enquanto não 'fazer' uma galeria lá embaixo, prá colher a água. Mas vai ser feito um fresadinho'. 'Fresadinho' é a raspagem do asfalto, que nós tiramos ali da Bento Gonçalves, pra botar concreto, nos corredores, aquilo ali é melhor que brita. Aquilo ali se coloca e tira as pessoas da poeira e do barro." (08min35seg até 10min I 7seg)

Ora, trata-se de pedidos expressos de votos, feitos por “representantes” de CASSIO, que insinuam estar seguindo uma programação da SMOV e do orçamento participativo, e que afirmam claramente: “com a ajuda de vocês, o CÁSSIO vai ser o vereador mais votado desta cidade.” A nobre sentenciante não apreciou essas falas, de caráter eleitoreiro.

Fragmentadas, tais provas poderiam somente demonstrar que os referidos “representantes”, de CASSIO, estariam elogiando o trabalho executado pela Secretaria, que foi comandada pelo candidato durante alguns anos. O trecho escolhido pela sentença, portanto, serve para embasar um pronunciamento de improcedência. Mas não analisa todo o conjunto probatório. Nessa mesma linha, a tese de defesa, vale salientar, de que a “malsinada gravação” narra uma “explanação sem qualquer forma de vinculação de obra, serviço ou ação

governamental pública futura vinculando o pleito aos representados.”, esbarra na exposição de Maurício e Toninho. Existem várias referências condicionando o voto a CASSIO TROGILDO. Existem várias referências a obras que foram e serão realizadas. Aliás, o oficialismo escancarado se descobre na fala de Maurício:

"Eu sou, Mauricio Melo, sou conselheiro do Orçamento Participativo e conselheiro da temática de circulação e transporte da cidade. 0 Toninho, que tá aqui, que daqui a pouquinho vai falar, o Toninho, ele, é o chefe da assessoria comunitária, responde pela SMOV. Hoje nós estamos aqui como amigo do Cássio. Nós... o Toninho, hoje, não tá representando a Prefeitura. Nem eu, aqui, representando o Orçamento Participativo. Mas nós viemos aqui porque estava na programação." Fl. 327/verso da Degravação. Documento n°50/2012.

Um dos “representantes” de CASSIO é “conselheiro do orçamento participativo”, com a incumbência de encaminhar e aprovar demandas populares, e outro é membro da COMISSÃO EXECUTIVA ESTADUAL DO PARTIDO DE CASSIO, e RESPONDE PELA SMOV. Não há aparato estatal, isso estamos de acordo, mas frente as circunstâncias, tal aparato se mostra desnecessário para vincular os “representantes” a serviços públicos.

Aliás, considerando a fala “pela nossa programação, muitas obras já poderiam ter sido realizadas”, sintonizando-a com a fala “Nós viemos aqui porque estava na programação”, pode ser percebido o teor de um discurso que vincula uma programação de governo, ou de setores de governo, com “obras que já poderiam ter sido realizadas”.

A fala final do Líder Comunitário não deixa dúvidas sobre o pedido EXPRESSO de votos durante a reunião, atrelando tais votos à execução de obra pública:

"... E depois é só alegria. Dia 07 de outubro, gente, outra coisa que é importante, eu quero frisar para vocês: eu faço aniversário dia 05 de outubro. Eu quero de aniversário, dia 05 de outubro, eu quero de aniversário o CASSIO na Câmara de Vereadores e o Fortunatti de novo na Prefeitura." (36min07 até 36min32seg).

Esses fatos, ouvidos na gravação, foram confirmados em juízo, especialmente no depoimento do sr. Alcindo Lintener, tentando imputar um caráter de “casualidade” à reunião:

MP: Me fale dessa reunião que houve lá com a presença de dois emissários do candidato Cássio?

T: Olha, eu... a gente costuma fazer, assim, uma confraternização, nas quartas feiras, principalmente em dias de jogos. A gente gosta de ficar lá, tem mesa de sinuca, churrasqueira, aquela coisa toda. E aí nós convidamos, eu como comerciante eu convido os meus amigos, os meus colegas ali da volta, para a gente se reunir lá, assistir o jogo, comer um churrasquinho, jogar uma sinuca, tomar uma cerveja. Então é o que a gente faz, e casualmente aquele dia, como era um dia de jogo da libertadores, eu convidei o Maurício para ir lá, né, convidei ele para ir lá, é meu amigo há mais de seis anos, então me senti no dever de convidar ele. E casualmente ele chegou lá com um rapaz, o nome dele é Toninho, ele até me apresentou o rapaz lá naquele dia, mas a gente não discutiu sobre política, a gente não, até pelo fato de ter mais ou menos umas cinquenta pessoas, umas sessenta pessoas lá, tudo amigos, tudo imbuídos ali de amizade, a gente tava até, assim, tipo meio alterado, tipo animado por causa do jogo, por causa das questões do dia a dia ali. E a gente até comentou sobre políticas, comentamos, inclusive eu apresentei algumas, o Maurício levou um material lá, do secretário, do moço aí, e eu apresentei...

J: Do senhor Cássio?

T: Isso, do doutor Cássio. E eu apresentei o material. Eu já estava satisfeito, digamos assim, com aquilo que o Maurício tinha me passado, das obras que o doutor Cássio havia feito em Porto Alegre, e eu me senti muito à vontade em dizer para o Maurício, não Maurício, eu apoio teu candidato, se é teu candidato, também é meu candidato. Então ali, até pedi, solicitei para ele, tu me traz um material, se tu tiver material me traz, que daí eu vou passar para os meus colegas, meus amigos, né. E foi o que a gente fez, eu passei para os meus colegas ali, o pessoal pegou o material e levou para casa para analisar, no material estava inclusive as obras que o doutor Cássio havia feito em Porto Alegre, enfim, foi isso aí que aconteceu lá.

MP: O senhor tem conhecimento de que esse encontro foi gravado, foi (inaudível)?

T: Sim senhor, eu tenho esse conhecimento, é por isso que eu estou aqui, certamente, né, e eu tenho... Assim, o que aparece lá no Rubem Berta, lá, inclusive eu até lhe falei no dia 26/9, naquela presença que eu estive lá com o senhor, de que eu tinha uma suspeita de que era o genro de um candidato a vereador de Porto Alegre também, só que de um outro partido, né, e isso aí é o que o pessoal comenta lá né. Eu não tenho certeza, eu não posso dizer foi fulano porque também eu não tenho provas, não tenho como dizer que foi né.

Então como não tenho provas eu não posso dizer quem foi, mas a suspeita é de que, o pessoal me diz lá que foi esse cidadão aí.

MP: Mas a questão não está na autoria da gravação, a responsabilidade da gravação, essa gravação me chegou também por via anônima, está no teor da gravação, onde o senhor se dirige ao pessoal que estava lá e tenho aqui transcrito na representação alguns trechos da sua fala, e o senhor diz que, aspas, claro que nós estamos trabalhando para um candidato, isso aí a gente não pode esconder, tá todo mundo com, risadas, com o emblema do Cássio Trogildo no peito né, mas isso aqui é o Orçamento Participativo e Prefeitura de Porto Alegre. Teria dito isso?

T: Sim, sim senhor.

MP: O senhor tem conhecimento que o Toninho esse, que compareceu juntamente com o Maurício Melo, era o responsável pela parte financeira da campanha do representado Cássio?

T: Não, nunca chegou a mim essa questão.

MP: O senhor teria agradecido ele, aspas: obrigado Toninho, valeu cara, bom, gente, primeiramente eu quero agradecer a atenção de vocês para essas duas figuras, o Toninho ele é meio, meio tímido, mas eu acho que ele trouxe a mensagem que precisava trazer para vocês, que o Toninho e o Maurício Melo eles estão aqui representando o Cássio, né, trabalhando pelas comunidades de Porto Alegre.

T: Eu acho que eu disse, eu não me recordo direito mas acho que eu falei.

MP: E depois é só alegria, dia 07 de outubro gente, olha, outra coisa que é importante, eu quero frisar pra vocês, tá, eu faço aniversário no dia 05 de outubro, tá, eu quero de aniversário, 05 de outubro, eu quero de aniversário o Cássio na Câmara de Vereadores e o Fortunati de novo na Prefeitura, tá gente, precisamos se mobilizar, convocar os parentes, convocar os familiares.

T: Isso eu falei.

(…)

MP: Sim. Então esses representantes lá, Toninho e Maurício, entregaram material de campanha do candidato Cássio?

T: Não, o Maurício me entregou o material, Toninho não participou.

MP: Que material é esse?

T: Material de campanha do doutor Cássio.

MP: Que material é esse?

T: Material explicando pro pessoal o que ele havia feito em Porto Alegre.

MP: Folders, adesivos, placas, bandeiras?

T: É, adesivos. Não, placas não. Bandeiras também não. Só adesivos, esse tipo de material assim. Adesivos, material assim, enfim.

MP: E pediram votos para o Cássio também?

T: Isso sim. Na verdade o Maurício ele até, eu não me lembro se ele pediu. Eu pedi, na verdade, eu respondo por mim.

MP: Quantos dias depois dessa reunião teve início as obras, a obra?

T: Olha, eu acho que foi na semana seguinte, eu acho. Foi na semana seguinte.

MP: Não completou uma semana depois, já estava...

T: E eles concluíram essa obra agora, em janeiro. Começaram, daí quando aconteceu dessas questões aí eles decidiram...

Logo, como bem concluiu o representante Ministerial:

Então, contata-se que o tom de oficialidade do evento — ao apresentar os dois maiores interlocutores como representantes de demandas do Orçamento Participativo e da Secretaria Municipal de Obras e Viação — é adotado apenas como uma estratégia artificiosa de, ao fim e ao cabo, realizar atos de propaganda eleitoral em beneficio do candidato CASSIO TROGILDO (ex- Secretário Municipal de Obras e Viação do Município de Porto Alegre e então pretendente ao cargo de vereador).

O mesmo conceito de vinculação entre obras de governo e a candidatura de CASSIO TROGILDO é repassada por MAURÍCIO MELLO — notadamente quando analisado excerto de sua fala:

(...)

Aliás, a parte final da preleção de MAURÍCIO MELLO deixa claro o liame entre o caráter "oficial" do evento e a candidatura de CASSIO TROGILDO, quando o Conselheiro do Orçamento Participativo afirma que "....o Toninho, hoje, não tá representando a Prefeitura. Nem eu, aqui, representando Orçamento Participativo. Mas nós viemos aqui porque estava na programação".

Em outros termos, após transmitir uma explicação técnica da concretização das obras de asfalto e iluminação — desde a aprovação pelo Orçamento Participativo até a sua respectiva consecução pela Secretaria Municipal de Obras e Viação —, os interlocutores "TONINHO" e MAURÍCIO MELLO, bem como ALCINDO LINTENER, sistematicamente, passaram a divulgar massiva propaganda eleitoral do candidato CASSIO TROGILDO, que é visualizado como o principal responsável por toda a implementação dos benefícios direcionados à comunidade do Rubem Berta.

(...)

Ora, evidente o caráter eleitoral da reunião, já que o interlocutor menciona, como se em palanque eleitoral estivesse, a plataforma política que o candidato CASSIO TROGILDO adotaria caso fosse eleito no pleito de outubro, frisando, acima de tudo que, para isso, necessitaria do apoio daquela comunidade na escolha de seus "preferidos" (candidatos).

O Miistério Público também demonstrou, cabalmente, a vinculação dos “representantes” Maurício e Toninho, ao candidato Cássio, merecendo reprodução.

Já os protagonistas do evento foram ANTÔNIO OLÍMPIO GUIMARÃES FILHO, vulgo "TONINHO" (Cargo de Confiança — Assessor da Presidência da PROCEMPA e membro da Comissão Executiva Estadual do Partido Trabalhista Brasileiro), e MAURÍCIO CAETANO MELLO DE AGUIAR (Conselheiro do Orçamento Participativo). ANTONIO OLÍMPIO GUIMARÃES FILHO, "TONINHO, foi o responsável pela administração financeira das contas de campanha de CASSIO TROGILDO, na forma preconizada pelo artigo 20 da Lei n° 9.504/97, conforme demonstram os documentos das fls. 133/256, além de ser doador de recursos para a campanha do candidato, conforme constatado à fl. 138.

MAURÍCIO CAETANO MELLO DE AGUIAR, de seu turno, também é doador para a campanha eleitoral do candidato CASSIO TROGILDO, consoante evidenciam os documentos das fls. 149/154 e 210/218. Portanto, o vinculo entre "TONINHO" e MAURÍCIO MELLO com o representado CASSIO TROGILDO é extremamente contundente, sendo certo que ambos tiveram uma participação ativa e direta na campanha eleitoral do candidato (tanto, aliás, que se apresentam como "amigos do Cássio" durante toda a reunião).

Sobre a participação do Secretário de Obras, ora representado, ADRIANO GULARTE, no evento, restou plenamente demonstrada nos autos. A obra de asfaltamento foi efetivamente iniciada na semana posterior à reunião, conforme ficou comprovado no expediente investigatório colacionado, fls.268/376, não podendo ser considerada mera continuação de políticas públicas, como sustenta a defesa, mas, à toda evidência, tal obra está intimamente ligada aos pronunciamentos anunciados na reunião no bairro Rubem Berta, como “adimplemento” de promessas efetuadas pelos “representantes” de CASSIO, na execução da compra de votos.

Mister transcrever os argumentos esgrimidos no recurso:

Em verdade, segundo foi documentalmente demonstrado no expediente investigatório (fls. 268/376), no dia 02 de outubro de 2012, ou seja, na semana posterior à reunião realizada com os moradores do Bairro Rubem Berta, a Secretaria Municipal de Obras e Viação de Porto Alegre deu inicio ao serviço de pavimentação asfáltica na Rua do Núcleo 19, no Bairro Rubem Berta, em Porto Alegre, logo após a reunido ocorrida na Rua Domenico Fiolli, na qual a participação de "TONINHO" e de MAURÍCIO MELLO — como "amigos do CASSIO" — representando, respectivamente, na percepção dos moradores (e eleitores), a Secretaria Municipal de Obras e Viação e o Orçamento Participativo.

A autorização da obra de asfaltamento, em setembro de 2012 (como quer a SMOV), foi determinada por ADRIANO GULARTE, atual Secretário Municipal de Obras e Viação — que exerce referido cargo desde abril de 2012 (fl. 852).

Registre-se, neste particular, que a consequência da implementação da pavimentação asfáltica do Núcleo 19 do Bairro Rubem Berta (efetivada em 02 de outubro de 2012) foi a postergação da demanda do Núcleo 31 — cuja obra já estava prevista no Orçamento Participativo desde 2001, conforme "Caderno de Plano de Investimentos e Serviços — Porto Alegre 2001" (fls. 817/81812). De fato, consoante comprovado pelo levantamento fotográfico das fls. 819 e verso, realizado em 10 de dezembro de 2012, não foi concretizada nenhuma obra de asfaltamento no local, existindo apenas "um saibro de asfaltamento antigo".

Em suma: o critério de hierarquização de demandas do Orçamento Participativo, in casu, deixou de prevalecer, para ensejar a manobra de cunho eleitoreiro que atendia aos interesses do representado CASSIO TROGILDO. (grifei)

Merece transcrição a reportagem de fl.268; “A reportagem foi até o local e descobriu que a obra começou nesta terça-feira. [02 de outubro de 2012]. No início da tarde, caminhões e funcionários da SMOV e de um empresa terceirizada estavam na rua do núcleo 19, do bairro Rubem Berta. Várias casas vizinhas estão com placas do candidato a vereador Cássio Trogildo.”. Realmente, pode ser constatado nas fotos acostados de fls.269 a 276, as placas de CASSIO, e equipamentos da SMOV. O que foi prometido na reunião pelos “representantes” de CASSIO se concretizou em poucos dias.

Merece ser ressaltado que, logo após a reunião, no dia 2 de outubro de 2012, na semana da eleição, a quatro dias do pleito, foi realizado o asfaltamento de via que integra o Núcleo 19 do bairro Rubem Berta, vindo a ser objeto de ampla reportagem dos meios de comunicação desta capital (fls. 268/277). Verifica-se que cartazes com a foto de Cássio Trogildo, contendo seu nome e número, estavam afixadas em frente a residências situadas na via que recebia o asfaltamento.

Não obstante a SMOV informar que os serviços do Núcleo 19 foram executados em Setembro de 2012. (…) (fl. 829), verdade que o maquinário e os servidores municipais estavam naquela data realizando o asfaltamentos da rua, conforme sequência de fotos que documentam os trabalhos (fls. 269/276), referendando as promessas feitas por Maurício na reunião do dia 26 de setembro, quando afirmou que fizemos uma negociação com ...com a SMOV pra ser realizado, ãh, o Núcleo 23, que precisa ser feito, e aqui no Núcleo 19, arrematando que (…) esse trabalho, que vai ser executado aqui e que foi feito ali do lado no corredor, é um trabalho que vem sendo feito pelo Secretário Cássio.

Diante do quadro que se esboçara na reunião ocorrida às vésperas da eleição, foi a força política do candidato Cássio Trogildo que proporcionou as melhorias verificadas em atendimento às promessas feitas por seus seus representantes Maurício Mello e Toninho, os quais se apresentaram com o invólucro de conselheiro do Orçamento Participativo e atuante junto à Secretaria Municipal de Obras e Viação, respectivamente, tudo a emprestar a ideia de que o representado merecia a retribuição em votos daquela comunidade pelos feitos a serem obtidos, como efetivamente veio a ocorrer com a expressiva votação colhida naquela localidade, colaborando para sua assunção ao cargo de vereador desta Capital.

3.3.2. Fato 02 – Residencial Dom Pedro

O Ministério Público Eleitoral relata que, no período compreendido entre abril de 2010 e março de 2012, justamente quando Cássio Trogildo encontrava-se à frente da SMOV, foi efetuada a pavimentação asfáltica em área que não pertence ao poder público, denominada Residencial Dom Pedro, situada na Região 14 – Eixo Baltazar, utilizando-se a estrutura administrativa municipal em bem particular, pertencente ao espólio da Construtora Guerino, ainda sob litígio judicial, sendo que a formalização dos serviços ocorreu mediante um adendo colocado em ata de reunião do FROP, um ano após sua realização.

Nesse ponto, com razão a sentença atacada, convindo reproduzir as razões que levaram ao não reconhecimento do abuso de poder político nesse fato número dois:

A primeira questão a enfrentar diz com a afirmação de que se trata de área particular, de uma massa falida, havendo demanda do aquisição.

Não é o que se verifica na própria documentação acostada pelo MP. Nas fls. 353 e 354, constam dois foulders da Associação de Moradores do Residencial Dom Pedro convidando para plenária do OP em 08/05 e pleiteando votação na chapa que indica — uma das realizações ali elencadas é a pavimentação das ruas.

Além disso, as fls. 359/364 apresentam imagens da "caminhada na comunidade D. Pedro", onde é possível ver pessoas com adesivos e panfletos (nenhum cartaz, diga-se). Chama a atenção o fato de que há ali um bairro.

Independentemente de haver a regularização formal como loteamento, é fato indiscutível a sua ocupação como tal. Portanto, não há como deixar de atender demanda de comunidade já organizada, simplesmente porque o titulo registrário ainda depende que questão jurídica. Alias, a conhecida Vila Cruzeiro, no município, possui situação similar e, à regularização, os moradores vêm ajuizando ações de usucapião, muito comuns no Foro Central. A situação fática prevalece à jurídica, pelo que descabida a alegação de beneficiamento de área particular, como se a vantagem tivesse revertido a massa falida proprietária e não a coletividade dos moradores ali instalados.

Outrossim, o encadeamento dos fatos, a partir de adulteração da ata do FROP, em 18/05/11, ao fim de legitimar a ação governamental, já encadeada campanha de 2012 não teve mínimo indicio probatório. Não há nexo causal entre dita alteração e a campanha de Cassio Trogildo. Os próprios responsáveis pela ata não fazem tal acusação: a testemunha Carmen (fl. 1163), responsável pela redação da ata, declarou não lembrar da retificação e desconhecer o que pode ter ocorrido em relação ao adendo. No entanto, como se pode ver na própria cópia do livro, na reunião seguinte, a ata não faz qualquer referência, presumindo-se regular a inserção.

Em relação a este fato, há, no local, um loteamento instalado, ainda que pendente de regularização formal, situação que não exonera a municipalidade de atender as demandas daquela comunidade; as pessoas envolvidas com as reuniões regionais não invocaram a ocorrência de fraude ou falsificação na ata de reunião; a alegação de que, à colocação do asfalto, seguiu-se a disseminação de placas da campanha do candidato não teve nenhuma comprovação, sendo que, nas imagens da "caminhada", não se constata tal presença.

Merece ser destacado que a área sob enfoque, mesmo que haja discussão sobre sua propriedade e, em decorrência disso, sobre a necessidade de intervenção do poder público para sanar as dificuldades ali encontradas, verdade que famílias residem naquela localidade, não podendo ser desconsideradas pelos administradores municipais as demandas que dela provêm.

Não bastasse isso, também chama a atenção que o asfaltamento produzido nas vias que integram o Residencial Dom Pedro, ainda que coincidente com o período de exercício de Trogildo à frente da SMOV, remonta a momento muito anterior ao pleito municipal de 2012, não vindo as alegações de abuso respaldadas em provas que confortem um juízo condenatório neste caso.

A douta Procuradoria Regional Eleitoral se alinha a esse entendimento:

(…) Aqui existe, em primeiro lugar, um dilema sobre a legalidade do asfaltamento. E não é um dilema de fácil solução, de um lado a necessidade na realização da obra, como salientado na sentença, em virtude das demandas sociais nesse sentido, de outro eventual excesso cometido pela Administração no atendimento dessas demandas. Entendo que essas questões não devem ser aqui enfrentadas. Só deveriam ser aqui enfrentadas se existisse um liame mais evidente entre a atividade da Secretaria de Obras e a campanha de 2012. Ora, diante da distância desses fatos com a eleição e, mais, diante da inexistência de provas a demonstrar uma articulação entre a Secretaria e o Orçamento Participativo, entendo que se ilegalidade existe, não deve ser objeto de apreciação nesta Justiça Eleitoral. Aliás, as provas da existência de campanha eleitoral, promovida por CASSIO são escassas e, mesmo que fossem abundantes, ao não estar evidenciado o elo que articularia asfaltamento, orçamento participativo e eleições, estas não seriam aptas a demonstrar eventual existência da captação ilícita de sufrágio.

3.3.3. Fato 03 – Orfanotrófio

No bairro Orfanotrófio foi promovido o asfaltamento da Rua Paulo Ricardo Ribeiro Lacerda, sem que houvesse a devida inclusão no Orçamento Participativo - OP ou em deliberação da FROP. A obra foi autorizada pelo secretário Adriano Gularte e efetuada no dia 03 de outubro - na semana de realização do pleito, portanto -, sendo que sua concretização foi acompanhada da colocação de propaganda eleitoral do candidato Cássio Trogildo.

Conforme consta no levantamento fotográfico realizado pelo Ministério Público (fls. 445v./447), foi efetuado o asfaltamento em diversas vias daquela localidade, podendo-se comprovar a utilização de maquinário público como caminhões, tratores e retroescavadeiras, assim como de placa de propaganda contendo a foto, número e nome de Cássio Trogildo (fls. 437/440v.).

Verdade que existe um pedido do Centro Comunitário da Vila Orfanotrófio I solicitando o asfaltamento em diversas ruas, especialmente pelo fato de que muitos cadeirantes ali residem e necessitam de melhores condições para seu deslocamento. No entanto, chama a atenção que o pedido data de 21 de maio de 2011 e, não obstante não estar previsto no OP ou no FROP respectivo, a obra veio a ser efetuada às vésperas do pleito, em agosto, conforme a SMOV (fl. 850), ou no dia 03 de outubro, de acordo com manifestação de uma vereadora desta capital na sessão ordinária n. 096.

Recorre-se, novamente, ao parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral:

(…) Consta do expediente, fl.1007, um ofício assinado pelo Presidente do Centro Comunitário da Vila Orfanotrófio I, solicitando o asfaltamento de várias ruas, dentre as quais destaco a rua Paulo Ricardo Ribeiro Lacerda, em virtude da existência de moradores cadeirantes e que usam muletas, necessitando utilizar as passagens dessas ruas. Pois bem. O pleito é justo e diz respeito a efetivação de vários ditames constitucionais, desde dignidade humana até a concretização de políticas públicas direcionadas à pessoas com deficiência.

No entanto, o que deve ser analisado aqui é se o pleito foi atendido em momento inapropriado, quando da realização de eleições, em virtude de eventual influência ou participação do ex-Secretário de Obras, CASSIO TROGILDO. A prova referente à pavimentação asfáltica é abundante. O relatório de levantamento fotográfico realizado pelo Ministério Público comprova, à saciedade, a realização de dita obra em várias ruas do bairro, fls.441/447. (grifei)

A prova trazida pela vereadora Sofia Cavedon, fls.437/440, demonstra a existência de máquinas e equipamentos no referido bairro, inclusive a fotografia de fl. 440 mostra a entrada de um trator, na referida rua, Paulo Ricardo Ribeiro Lacerda, e, ao contrário do que afirma a sentença, existe sim a presença de “tradicionais equipamentos de colocação de asfalto”, pois, tratores, caminhões, retroescavadeiras, também são utilizados quando da abertura e pavimentação de ruas.

A bem lançada sentença também constatou a presença de placa, no local, sendo que uma só placa não seria suficiente para “amparar a tese de abuso de poder”. Ou seja, a sentença considerou válida essa prova, existência de placa do candidato CASSIO, mas entendeu que esta era insuficiente para alterar os rumos da eleição. Claro, esse fato isolado, sem o compartilhamento com os demais, onde existe evidente uso da máquina público, poderia gerar essa conclusão. No entanto, esta representação traz à tona vários fatos relacionados ao candidato CASSIO que, podem, sim, levar à conclusão distinta. O que importa aqui não é o número de placas colocadas, mas sim, o momento em que elas foram colocadas e em que local. Ora, o momento é o mais apropriado para um candidato: vésperas de uma eleição. O local, também, é dos mais adequado para uma candidatura: no mesmo local onde se executam obras, da mesma secretaria cujo titular durante muito tempo foi o ora representado: CASSIO TROGILDO. (Grifei.)

Essa prova existe, e está bem configurada nos autos. Existe prova do asfaltamento, existe prova do momento do asfaltamento e existe prova da existência de placa identificando o representado. A prova está nos autos, escorreita. A fotografia de fl.446 não deixa dúvidas, se trata da mesma rua, onde, ao mesmo tempo estão presentes máquinas da prefeitura e o cartaz de campanha do representado. A verba pública usada em tais obras e serviços não é algo a ser desconsiderado. Pelo número de veículos e operários no local, pode se presumir um gasto público considerável. Portanto, o que deve ser relevado aqui não é o número de placas no local, mas sim as condições de onde e quando elas foram colocadas. Aqui não estamos tratando de mera propaganda irregular, estamos tratando de abuso de poder, onde o candidato usa de influência para, em momentos próximos à eleição, vincular sua imagem à concretização de obras públicas. Obras estas realizadas pela mesma Secretaria onde o candidato à vereança exercia, no passado, os seus deveres administrativos. (Grifei.)

E com razão o Ministério Público recorrente quando aduz que este pleito foi atendido de forma açodada, tendo em vista que:

Neste aspecto, descabida a argumentação defensiva de que o Centro Comunitário da Vila Orfanotrófio I, com sede na Rua Osmar dos Santos Freitas, solicitou asfalto para a Rua Paulo Ricardo Ribeiro Lacerda, na medida em que a solicitação emanada da comunidade de moradores, por si só, é insuficiente para suprir a determinação legal.

De acordo com a documentação recebida, efetivamente houve pedido do Centro Comunitário Vila Orfanotrófio I (fl. 522), em 11 de maio de 2011, A Secretaria Municipal de Obras e Viação, postulando a colocação de asfalto na Rua Paulo Ricardo Ribeiro Lacerda, dentre outras. Ocorre que, de acordo com o Regimento Interno do Orçamento Participativo de Porto Alegre (fl. 98), "considera-se pavimentação de ruas e estradas aquela demandada no orçamento participativo"; porém, nos Orçamentos Participativos de 2009, 2010, 2011 e 2012 não consta a demanda da obra realizada na Rua Paulo Ricardo Ribeiro Lacerda, sendo que um mero oficio de solicitação de obras pela comunidade de moradores, de per si, não dá amparo legal à pretensão.

A Secretaria Municipal de Obras e Viação justifica que os "serviços" (fl. 850) ou "obras" (fl. 829), executados em agosto de 2012, foram autorizado(a)s no FROP da região. A conduta da SMOV impressiona: em primeira mão (oficio n° 563/2012 da fl. 850), diz que houve a realização de "obras" na Rua Paulo Ricardo Ribeiro Lacerda; em sendo realizadas "obras", necessário seria a previsão no caderno do Orçamento Participativo — o que, in casu, inexiste; num segundo momento (oficio n° 563/2012 da fl. 850), afirma que houve a realização de "serviços".

Desse modo, ficou devidamente comprovado que não constou no Orçamento Participativo e nem obteve deliberação no Fórum Regional do Orçamento Participativo qualquer previsão de demanda asfáltica para a Rua Paulo Ricardo Ribeiro Lacerda (Região Cruzeiro). (Grifos do original.)

Ao contrário do fato 2, analisado acima, onde a aprovação da OP estava sendo questionada, no presente caso, não existe tal aprovação, o que demostra a existência de influência considerável, junto ao órgão onde atuava o representado CASSIO, para a liberação de tal obra. (Grifei.)

3.3.4. Fato 04 – Aberta dos Morros

No dia 03 de outubro de 2012, na semana das eleições municipais daquele ano, foi noticiado, nos meios de comunicação da capital, que cabos eleitorais do candidato Cássio Trogildo estiveram em determinadas ruas do bairro Aberta dos Morros e prometeram pavimentação que não estava prevista no OP ou por deliberação do respectivo FROP. O asfaltamento veio a ocorrer, e o local recebeu diversas placas de propaganda eleitoral do candidato. A exemplo do relatado no fato 2, também aqui teria havido um adendo em ata de reunião do FROP, com o intuito de emprestar legalidade às melhorias efetuadas.

A realização do asfaltamento naquela localidade chegou ao conhecimento da Rádio Gaúcha nos dias 3 e 4 de outubro, mediante denúncia anônima, promovendo a emissora a verificação dos fatos na mesma oportunidade, tudo de acordo com o áudio do programa veiculado (fl. 548), ao que se somam as fotos constantes nas fls. 549 e 615/616 - nas quais se constata a presença de propaganda eleitoral do candidato -, e as provenientes do levantamento produzido pelo Ministério Público (fls. 618/620).

As declarações prestadas pelo jornalista Álvaro Andrade (fls. 612/614), responsável pela matéria, ratificadas em juízo (fls. 1166/1169), confirmam que o asfaltamento foi realizado em 3 de outubro.

De modo a evitar deletéria tautologia, reproduzo excerto do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral:

(…) o asfaltamento realizado pela SMOV em outubro de 2012, caracterizou autêntico abuso de poder, ao vincular a imagem do ex- Secretário CASSIO TROGILDO a obras de pavimentação com a utilização de cartazes de campanha. A celeridade das obras e sua concretização, em plena véspera de campanha, dia 03 de outubro, perfectibiliza a infração eleitoral, onde os elementos constitutivos nesse caso concreto, obra pública e propaganda eleitoral, andam lado a lado. A prova baseou-se em depoimento de jornalista que esteve no local, e tal prova não possui qualquer ilegalidade a feri-la.

Transcreve-se trecho do recurso do Ministério Público:

No dia 03 de outubro de 2012, a Secretaria Municipal de Obras e Viação da Prefeitura Municipal de Porto Alegre realizou pavimentação asfáltica em determinadas ruas do Bairro Aberta dos Morros, sem que houvesse qualquer previsão no Orçamento Participativo e nem deliberação adequada pelo respectivo FROP da região. Dessa forma, de acordo com levantamento fotográfico

, constante das fls. 618/620, foram realizadas obras de asfaltamento no Beco 05, do Bairro Aberta dos Morros.

A Secretaria Municipal de Obra e Viação informou que serviços nas Ruas Rio Grande e Beco 05 da Aberta dos Morros foram executados em agosto de 2012" (fls. 829 e 850); no entanto, conforme demonstrado pelos documentos das fls. 548/549, 615/616 e 618/620, a obra (ou, ao menos, parte substancial dela) foi realizada em 03 de outubro de 2012, ou seja, a quatro dias da eleição.

Ainda segundo a SMOV, as respectivas "obras" (f 829) ou "serviços" (fl. 850) foram autorizadas pelo FROP da região, conforme ata das fls. 836/838; contudo, verifica-se que a obra ou serviço não consta nas demandas do Orçamento Participativo de 2012/2013 (fls. 552/555 e 580) e a alegada "autorização do FROP", mais uma vez, coincidentemente e providencialmente, consta como adendo de uma ata de reunião, realizada em 15 de junho de 2012 (fls. 836/837-v).

Reportagem extraída do provedor ClicRBS (fl. 549), em 03 de outubro de 2012, informa que "Moradores relataram que cabos eleitorais do candidato Cássio Trogildo estiveram no local e prometeram a obra. 'Eles vieram aqui faz duas semanas prometendo e começaram o trabalho nesta tarde', disse uma moradora que não quis ser identificada. (...)

Ontem, outro beco na mesma rua recebeu asfaltamento e está repleto de placas do candidato a vereador Cássio Trogildo (PTB). Neste local, um cabo eleitoral do candidato ameaçou a reportagem caso a residência dele fosse fotografada, pois a mesma estava repleta de propaganda do ex-secretário de obras. 7-6 te avisando, se fotografar minha casa vai ficar ruim pra ti. Porque não vieram aqui quando era tudo barro?', disse ele."

O jornalista Alvaro Andrade, que realizou a matéria em relevo (que também foi ao ar através do Programa "Chamada Geral Segunda Edição", da Rádio Gaúcha — conforme CD da fl. 548), prestou declarações (fls. 612/614), informando que "nos dias 03 e 04 de outubro p.p., a chefia de reportagem da rádio recebeu um e-mail anônimo que denunciava que naquela mesma semana estava acontecendo o asfaltamento em becos do bairro Aberta dos Morros (...), que Iá chegando constatou que efetivamente ocorriam obras em um dos becos, onde estavam patrolas, caminhões e funcionários da SMOV, que estava realizando a pavimentação asfáltica do beco (...); que neste beco que estava sendo pavimentado o depoente observou cerca de três placas do candidato a vereador Cássio Trogildo (...); que em outro beco repleto de placas do candidato Cássio Trogildo, alguns moradores confirmaram a reportagem que a obra de asfaltamento fora concluído no dia anterior (...)

(..)afirma o depoente que havia placas em quase todas as residências do beco (...)". Além disso, o depoente divulgou duas fotos extraídas do site www.esquinademocratica.com.br, bem como "afirma manter em sua posse algumas fotografias batidas naquela oportunidade, nas quais se pode observar a pavimentação sendo realizada".

Igualmente, na mesma esteira, testemunhou o mencionado jornalista Alvaro Assunção de Andrade em juízo 1166):

Chegou ao nosso conhecimento, assim como da Câmara de Vereadores, uma gravação de áudio em que constava uma reunião do Orçamento Participativo em que havia a promessa de início de uma obra numa determinada região da cidade, no bairro Rubem Berta, e a partir dessa gravação em que os representantes do candidato davam determinada data para o inicio da obra, meu colega se deslocou até o local e constatou que de fato aquela promessa estava sendo cumprida e a obra estava iniciando na data prometida. Essa reportagem foi ao ar, e a partir disso, chegaram outras denúncias de moradores de outras regiões da cidade.

(...)

Então eu me desloquei até um desses locais que era indicado, no bairro Aberta dos Morros, em que haviam obras em execução naquele período, conforme a denúncia falava, e onde essas obras eram realizadas pela Secretaria de Obras havia diversas placas do candidato, conforme a gente registrou em fotografias. (...). Do candidato Cássio Trogildo. (...).

Disse mais a testemunha, repórter da Rádio Gaúcha, cujas reportagens, consoante antes sublinhado, constam do processo (fl. 1168): que foi ao local, onde constatou que foram pavimentados vários pequenos acessos, bem estreitos, com cerca de dois metros de largura, onde mal passava um automóvel. E tudo na semana da eleição. E tudo devidamente sinalizado com placas do candidato em questão.

É evidente que, durante o desenrolar do processo eleitoral de 2012, o representado CASSIO TROGILDO praticou diversos atos de campanha no Beco 05, conforme reportagem da fl. 549 — sendo que as fotografias consignadas nos autos as fls. 549 e 615/616 foram colocadas ao mesmo tempo em que as obras de asfaltamento eram realizadas pela SMOV.

Tal testemunha, que fez um relato preciso da realização da obra e da existência de placas, não foi levado em consideração pelo MM Juízo de primeiro grau. No entanto, essa prova não pode ser desprezada. Até porque, em virtude dos outros fatos aqui relatados, pode ser constatado, perfeitamente, todo um modus procedendi similar: realização de obras pela SMOV, dirigida pelo recorrido ADRIANO GULARTE nas vésperas de eleição e colocação de placas de campanha do recorrido CASSIO TROGILDO. Não foi só em uma oportunidade. Foi epidêmico, ao que tudo indica, e é óbvio que a prova produzida vai espelhar somente a ponta do iceberg, mas o fato é que a captação ilícita de sufrágio e o abudo de poder ocorreram de maneira escancarada .

Como se nota em mais esse episódio, verificado às vésperas do pleito, mediante a influência política do ex-secretário da SMOV e candidato Cássio Trogildo, com o auxílio de Adriano Gularte, então titular da pasta, foi colocada a estrutura administrativa municipal para asfaltamento de ruas em benefício de um concorrente ao pleito e disseminada a colocação de placas com seu nome e número, promovendo junto aos moradores a intencional associação de sua figura com a concretização das melhorias pretendidas em localidade carente desta capital.

3.3.5. Conclusão - O poder político/econômico que desborda da normalidade

Não se desconhece que a administração pública não pode ser interrompida, nem mesmo em período eleitoral, pois as necessidades de um município prescindem de melhor ou pior oportunidade para se fazerem presentes. No entanto, os responsáveis pela concretização de obras e serviços não podem, utilizando-se do aparato estatal que detêm, diretamente ou por influência política que possuem, exceder de suas atribuições para com isso alcançar o escuso desiderato da ilícita vantagem, sobrepondo-se aos demais concorrentes da contenda eleitoral em razão do emprego de poder que refoge à normalidade.

Não se desconhece, também, que o Orçamento Participativo – OP, embora não revestido de formalidade legal, constitui uma orientação à prefeitura sobre a aplicação de recursos nas 17 comunidades da capital, as quais se organizam em 17 Fóruns Regionais do Orçamento Participativo – FROP, observando-se os critérios técnicos ali estabelecidos em relação aos diferentes temas regionais propostos (fls. 91/115).

No pertinente à pavimentação de vias, ao encargo da SMOV, elas podem dar-se mediante obras, com uma série de requisitos a serem cumpridos, ou conservação, sendo esta considerada um serviço em razão de fazer parte do dia a dia, não exigindo projetos ou outras condições necessárias para sua consecução, não integrando o plano de investimentos.

Conforme afirmado pela testemunha Cézar Busato, secretário de governança local da Prefeitura de Porto Alegre, a conservação se mostra um serviço no caso, muito precário, a gente chama de banhozinho de asfalto, isso não tem estruturação técnica, isso é deixado ao critério da Secretaria, dos seus engenheiros, seus técnicos, e claro, a partir da demanda da comunidade.então aí nem se , vamos dizer, desculpe, nem se perde tempo com isso, porque são pequenas intervenções que não têm estatura suficiente para cinco secretários se reunir e tomar uma decisão. (fl. 1158).

Pois justamente aí, nesse limbo, no qual não há exigência de projeto mais apurado e a discricionariedade do administrador orienta as realizações da SMOV, nessa zona gris é que se fez a atuação do ex-secretário Cássio Trogildo, corroborada por seu sucessor e partidário Adriano Gularte.

Note-se que, a evidenciar a possibilidade do uso da máquina pública em favor de um concorrente ao pleito proporcional nessa situação, o caso sob exame suscitou uma discussão interna na prefeitura, uma vez que, de acordo com Busato, a conservação permanente, ela não tem este regramento definido (…), o administrador, ele tem possibilidade de fazer a partir de critérios da administração. (fls. 1159/1160).

Sobre o conceito de abuso de poder, colhe-se lição consagrada de José Jairo Gomes (Direito Eleitoral, 7ª edição, São Paulo, Atlas, 2011. p. 216):

Haverá abuso sempre que, em um contexto amplo, o poder – não importa sua origem ou natureza – for manejado com vistas à concretização de ações irrazoáveis, anormais, inusitadas ou mesmo injustificáveis diante das circunstâncias que se apresentarem e, sobretudo, ante os princípios e valores agasalhados no ordenamento jurídico. Por conta do abuso, ultrapassa-se o padrão normal de comportamento, realizando-se condutas que não guardam relação lógica com o que normalmente ocorreria ou se esperaria que ocorresse.

Pois foi justamente nesse contexto, tão bem traduzido na lição do mencionado autor, que o candidato Trogildo atuou mediante a influência que possuía junto à secretaria em razão do comando exercido em diversas oportunidades desde 2007, seja como secretário adjunto, seja como titular, somente vindo a afastar-se com sua desincompatibilização para participar do concurso eleitoral de 2012, angariando conhecimentos e expressão política dentro do órgão, mormente contando com seu sucessor, filiado ao mesmo partido a que está vinculado.

Assim, com seu prestígio, por meio da SMOV dirigida por Gularte, utilizando-se de recursos de caráter público, com o uso de pessoal, caminhões, retroescavadeiras, tratores, etc., foram promovidos diversos serviços de asfaltamento (ou banhozinho de asfalto) naquelas comunidades, entremeando abuso de poder político e econômico nas ações perpetradas, visto que refogem à normalidade em razão de servirem para sobrepujar adversários que não usufruíam das mesmas condições.

Rodrigo Zilio (Ob. cit., págs. 441/442) também traz lição sobre o abuso de poder econômico e político:

Caracteriza-se o abuso de poder econômico, na esfera eleitoral, quando o uso indevido de parcela do poder financeiro é utilizado com o intuito de obter vantagem, ainda que indireta ou reflexa, na disputa do pleito. Pode-se configurar o abuso de poder econômico, exemplificativamente, quando houver o descumprimento das normas que disciplinam as regras de arrecadação e prestação de contas na campanha eleitoral (v.g., arts. 18 a 25 da LE). Em face à adoção da livre concorrência como um dos princípios basilares da ordem econômica (art. 170, inciso IV, da CF), tem-se que o abuso do poder econômico é o mais nefasto vício que assola os atos de campanha, distorcendo a vontade do eleitor e causando inegáveis prejuízos à normalidade e legitimidade do pleito. Para a caracterização do abuso do poder econômico desimporta a origem dos recursos, configurando-se o ilícito no aporte de recursos de caráter privado ou público. De se ressaltar que, por vezes, atos de abuso de poder de autoridade ou político, subrepticiamente, veiculam interesses econômicos indevidos, tendo, igualmente, influência no processo eleitoral. FÁVILA RIBEIRO (p. 60) corrobora tal assertiva quando observa a formação de “um conglomerado ao mesmo tempo político, econômico, social e cultural, impregnando-se de tal ordem, ficando tão íntimos e penetrantes as suas interligações, sem isolar a ação econômica, não sendo então possível distinguir o poder econômico dos demais”, concluindo, enfim, que o poder econômico é “a argamassa que a todos congrega e impulsiona, estipendiando-se”. A legislação eleitoral traz, ainda, como hipótese correlata de abuso de poder econômico a “transgressão de valores pecuniários”.

Abuso de poder de autoridade é todo ato emanado de pessoa que exerce cargo, emprego ou função que excede aos limites da legalidade ou de competência. O ato de abuso de poder de autoridade pressupõe o exercício de parcela de poder, não podendo se cogitar da incidência desta espécie de abuso quando o ato é praticado por pessoa desvinculada da administração pública (lato sensu). O exemplo mais evidenciado de abuso de poder de autoridade se encontra nas condutas vedadas previstas nos artigos 73 a 77 da LE. Enquanto o abuso de poder de autoridade pressupõe a vinculação do agente do ilícito com a administração pública mediante investidura em cargo, emprego ou função pública, o abuso de poder político se caracteriza pela vinculação do agente do ilícito mediante mandato eletivo.

Aqui um pequeno parêntese, para afirmar que não se desconhece o fato de a contabilidade de campanha do candidato Trogildo ter sido aprovada junto ao cartório da 158ª Zona Eleitoral. O que se discute não é a efetiva comprovação do ingresso de recursos e o pagamento de despesas, mas, sim, aquilo que não transparece na prestação de contas; ou seja, a utilização indevida de recursos públicos que a SMOV possibilitou aos representados na realização de serviços junto à comunidade, desbordando da normalidade pelo uso excessivo da parcela de poder que detinham - revelando, ao final, ilegítima vantagem sobre os demais concorrentes ao pleito.

Voltando ao caso sob exame, verifica-se o abuso suficiente a amparar um juízo de procedência da investigação em relação ao pedido de cassação do diploma do vereador Cássio Trogildo e a declaração de inelegibilidade dos representados, nos termos do art. 22 da Lei Complementar 64/90.

No caso concreto, as provas são fartas a demonstrar a operacionalidade empregada pelos envolvidos no intuito de angariar votos em benefício do candidato Cássio Trogildo, contando com a participação de Adriano Gularte, que detinha o poder de autoridade junto à SMOV, como revelado com a análise dos fatos antes referidos.

Convém reproduzir excerto do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, que bem examina o modo de operação dos representados e a configuração do abuso por eles cometido:

Ao realizarem propaganda explícita em área onde se realizou pavimentação asfáltica, a pretexto de atender demandas populares que não passaram pelo crivo do OP, mas na verdade objetivando a promoção eleitoral, o candidato e o secretário que o sucedeu incorreram em desvio de finalidade das referidas obras, abusando de seu poder de autoridade.

É contra este tipo de influência nociva sobre a normalidade e legitimidade do pleito, exercido através do abuso no exercício de cargo na administração pública direta, que se volta a determinação contida no § 9º do art. 14 da Carta de Direitos, cuja redação diz:

“Art. 14. (omissis)... § 9º. Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.”

Iluminando o tema, novamente a lição de J.J. Gomes, verbis:

“Observe-se que o texto constitucional emprega a palavra influência e não abuso, como consta do artigo 1º, I, alíneas d e h, da LC n.º 64/90. Esse termo – influência – apresenta amplitude maior que 'abuso', pois retrata a mera inspiração ou sugestão exercida em alguém, ou, ainda, o processo pelo qual se incute ou se infunde em outrem uma ideia, um sentimento ou um desejo. A influência, portanto, pode não decorrer de explícito mau uso do poder econômico, podendo, ao contrário, ser corolário de um uso aparentemente normal, lícito, mas que, à vista das circunstâncias consideradas, deixa de ser razoável. O que se pretende arrostar é a influência abusiva exercida por detentores do poder econômico ou político, considerando-se como tal a interferência de matiz tendencioso, realizada deliberada ou veladamente em proveito – ou em prejuízo – de determinada candidatura ou grupo político.” (In Direito Eleitoral, 7ª ed., Ed. Atlas, p. 448.) (Sublinhamos.)

É de ressaltar que demandas populares atendidas às vésperas do pleito, com gastos públicos consideráveis, caracterizam o uso nocivo e distorcido do poder de autoridade, na medida em que pavimentar diversas ruas de um bairro, atrelando tal fato à Secretaria de Obras e, ao seu candidato/ex-Secretário, inequivocamente conforma a influência abusiva exercida pelos detentores do poder político, de matiz tendenciosa, realizada deliberadamente em proveito de determinada candidatura ou grupo político, resultando em efetiva vulneração da normalidade e legitimidade das eleições municipais.

Não se revela razoável, sem que se faça abstração daquilo que ordinariamente acontece, a suposição de que as aludidas placas – já que são vários fatos e não um só, não é somente de uma placa que está se falando, mas de várias, existentes em diferentes pontos -, colocadas nos locais onde ocorreram as pavimentações asfálticas, não tenha exercido influência deletéria sobre a lisura do pleito, sendo indisfarçável o intuito de realizar propaganda eleitoral subliminar em favor do representado, candidato à vereança. Impossível analisar cada fato isoladamente, já todos estes foram executados durante a mesma eleição de 2012.

De tal contexto, exsurge de modo seguro a caracterização de atos abuso de autoridade capazes de macular a lisura do pleito, ou, em linguagem constitucional, o abuso no exercício de cargo na administração pública direta violador da normalidade e legitimidade das eleições. (Grifei.)

Com isso, não há como deixar de reconhecer que o candidato Cássio Trogildo se constitui, no mínimo, beneficiário do abuso político e econômico verificado com a utilização da Secretaria Municipal de Obras e Viação, capitaneada por Adriano Gularte, seu correligionário, usufruindo daquela estrutura administrativa para realizar melhorias em comunidades carentes e, por meio disso, obter expressivo prestígio eleitoral que reverteria em votos.

Sabido que, em sede de ação de investigação judicial eleitoral, desnecessário tenha o réu praticado a conduta ilegal, mostrando-se suficiente, para o acolhimento da demanda, o mero benefício eleitoral obtido com o ato que desbordou da normalidade, assim como a demonstração de provável influência dessa ilicitude no resultado das eleições.

Cabe citar os seguintes precedentes, em caráter exemplificativo:

TSE-004286 - RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÃO 2006. PROCEDÊNCIA. REPRESENTAÇÃO. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL. ABUSO DE PODER ECONOMICO. DISTRIBUIÇÃO. SOPÃO. POPULAÇÃO CARENTE. CANDIDATO. REELEIÇÃO. DEPUTADO ESTADUAL. CASSAÇÃO. REGISTRO. DECLARAÇÃO. INELEGIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.

Em sede de ação de investigação judicial eleitoral, não é necessário atribuir ao réu a prática de uma conduta ilegal, sendo suficiente, para a procedência da ação, o mero beneficio eleitoral angariado com o ato abusivo, assim como a demonstração da provável influência do ilícito no resultado do pleito. Precedentes. Hipótese em que as provas carreadas para os autos são irrefutáveis, no sentido de que, efetivamente, houve abuso de poder econômico, em prol do recorrente, capaz de influenciar no resultado do pleito. Recurso a que se nega provimento.

(Recurso Ordinário n° 1350, TSE/RR, Rel. Francisco Cesar Asfor Rocha. j. 10.04.2007, unânime, DJ 20.04.2007)

Ainda que os recorridos queiram deslustrar a evidente vantagem obtida sobre os demais concorrente ao pleito com a prática dos abusos verificados, constata-se que a votação obtida pelo candidato em cada uma das zonas eleitorais desta capital (fl. 1131) alcança grande expressividade justamente naquelas circunscrições que abrigam os bairros Rubem Berta (158ª ZE), Aberta dos Morros (161ª ZE) e Orfanotrófio (114ª ZE).

Mesmo não se desconhecendo que há, em uma capital das dimensões de Porto Alegre, de um modo geral, localidades onde os candidatos guardam maior identificação e atuação, nelas atingindo quantidade mais significativa de sufrágios, chama a atenção que Cássio Trogildo desfruta de uma média de 816 votos em sete zonas eleitorais e, justamente nas três circunscrições indicadas, essa média sobe para 1276 votos - muito acima do padrão.

Assim, ainda que muitas variáveis possam ser consideradas na elaboração do quadro de distribuição de votos dos candidatos, resta inequívoco o maior desempenho eleitoral obtido pelo representado naquelas localidades onde ocorreram serviços promovidos pela SMOV; atingindo, desse modo, o indevido desiderato de vincular a realização de melhorias à sua figura e, com isso, auferir a injusta vantagem sobre os demais participantes das eleições passadas.

Portanto, no caso concreto, em que se apura a prática de abuso político entremeado com abuso econômico, avulta o benefício que dos atos ilícitos adveio ao candidato, com a cooperação de seu sucessor na SMOV, considerando-se que os acontecimentos narrados, pela gravidade das circunstâncias de que se revestem, caracterizam condutas capazes de macular o saudável equilíbrio entre os concorrentes ao pleito, levando à aplicação de sanções que reparem a vantagem obtida sem a observância dos preceitos legais.

Diante do cenário esboçado, cumpre examinar as sanções previstas àqueles que incidem em abuso de poder, cujo rol encontra-se no inciso XIV do art. 22 da LC 64/90, que reproduzo:

(…)

XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010.) (Grifei.)

A análise dos elementos necessários à configuração do abuso de poder, após a edição da Lei Complementar 135/2010, de modo a orientar a aplicação das sanções aos que desbordaram da parcela de poder que possuem, prescinde do nexo de causalidade direto entre a prática proibida e o resultado das eleições, afastando-se da ideia da potencialidade lesiva.

Convém trazer à colação excerto do magistério de Zilio (Revista TRE/RS, Porto Alegre, v.16, n.33. jul./dez.2011, p.28) relativo à análise:

Em conclusão, pois, pode-se aduzir que, atualmente, o ato de abuso de poder, em sua acepção genérica, restará configurado, conforme estatui o art. 22, XVI, da LC nº 64/90, a partir da gravidade de suas circunstâncias concretas em cotejo com a normalidade e legitimidade do pleito. A gravidade do ato ilícito isoladamente praticado, de per si, não é suficiente para reconhecer como configurado ato de abuso apto a levar a procedência de uma ação de abuso genérico (AIJE, AIME, RCD), já que o bem jurídico protegido pelas ações genéricas não restará afetado pela conduta perpetrada.

Por conseguinte, na análise da “gravidade das circunstâncias” do ato de abuso, conforme estabelecido pelo inciso XVI do art. 22 da LC nº 64/90 (com redação dada pela LC nº 135/10), revela-se adequado e necessário aferir a forma, natureza, finalidade e os efeitos do ato praticado – sendo indispensável, na avaliação da extensão do dano causado, a visualização dos critérios cronológico (temporal), quantitativo e em relação ao impacto junto ao eleitorado. Neste diapasão, ainda, o critério quantitativo de votos entre os candidatos é elemento a ser devidamente sopesado, não de modo isolado, mas a partir de uma avaliação conjuntural com as demais circunstâncias inerentes à qualidade do ato praticado. Assim, importa – e é fator a ser sopesado pelo juízo – o desempenho eleitoral do candidato em eleições passadas e, até mesmo, a comparação de dados obtidos em pesquisa eleitoral com o resultado do pleito.

Ao fim, conclui-se que as observações traçadas no presente trabalho têm por desiderato, apenas, estabelecer diretrizes concretas para servir de suporte ao julgador, evitando a sobreposição de critérios excessivamente subjetivos e sem base científica minimamente razoável, de modo a causar – ainda mais – instabilidade no trato das ações eleitorais. Daí, pois, reconhecidos os critérios basilares de avaliação da gravidade das circunstâncias do ato de abuso (v.g., forma, natureza, finalidade, os efeitos do ato praticado – critérios cronológico, quantitativo e de impacto junto ao eleitorado), como exigido pelo art. 22, inciso XVI, da Lei Complementar nº 64/90, em cotejo com o bem jurídico tutelado (normalidade e legitimidade do pleito), é tarefa do julgador, no enfrentamento do caso concreto e com base na prova exposta em juízo, concluir pela ocorrência (ou não) do ilícito eleitoral. (Grifei.)

Os fatos analisados revelam o modo de operação utilizado pelo candidato Cássio Trogildo, que, usufruindo da condição de ex-secretário da SMOV, e com forte influência dentro desse órgão, dirigido por seu partidário Adriano Gularte, associava a realização de obras e serviços, alguns de pequena monta, à sua figura de homem público que conseguia concretizar as melhorias reivindicadas por comunidades carentes - tudo de modo a reverter em votos o reconhecimento buscado junto aos moradores beneficiados.

Essas obras e serviços eram custeados com recursos públicos mediante os préstimos de servidores municipais e a utilização de caminhões, retroescavadeiras, tratores, etc., pertencentes à coletividade de Porto Alegre, mas que foram colocados à disposição de um único candidato, o qual demarcava a área beneficiada com sua propaganda eleitoral.

Verificou-se que esses benefícios às comunidades, mesmo sem previsão no OP ou no FROP, foram ofertados e concretizados às vésperas do pleito, como resplandece no caso do bairro Rubem Berta, cuja reunião com a comunidade para promover as melhorias aconteceu em 26/09/2012 e as obras logo em seguida, no dia 03/10/2102 - a quatro dias do pleito, portanto -, tudo intermediado por representantes do candidato Trogildo, os quais se apresentaram como pertencentes ao Orçamento Participativo e à SMOV, de modo a emprestar um caráter de oficialidade ao evento.

Não se pode desconsiderar, também, o efeito multiplicador que as melhorias alcançadas aos moradores daquelas localidades carentes trazia ao candidato, pois as promessas feitas eram concretizadas à vista de todos, funcionando a afixação das placas de Trogildo como reforço à associação daquele político que considera os anseios das comunidades e os torna realidade.

Mesmo que desnecessária a vinculação da conduta ao resultado do pleito para a caracterização do abuso, verdade que as ações perpetradas reverteram na expressiva votação alcançada pelo candidato naquelas localidades beneficiadas, pois se a média de votação por ele obtida em sete circunscrições desta capital perfaz o montante de 816 votos, foi justamente nas três outras zonas eleitorais que abrigam localidades beneficiadas que a média subiu para 1276 votos - muito acima do padrão.

A douta Procuradoria Regional Eleitoral caminha na mesma trilha:

A gravidade da conduta, por consequência, apta a engendrar comprometimento da normalidade e legitimidade do pleito, demonstrando que as dimensões alcançadas pelas práticas abusivas são capazes de macular a lisura do pleito e malferir o princípio da isonomia (igualdade de chances) em desfavor dos demais candidatos, é característica indispensável à conformação do pretendido abuso.

O abuso de poder econômico, político ou de autoridade deve ser aferido, caso a caso, de acordo com a conduta de cada um dos investigados. E não há dúvida, ante as provas produzidas nos autos, quanto à efetiva prática de abuso de poder de autoridade atribuída aos recorridos, em face da gravidade das circunstâncias, realizando obras em bairros de população de baixa renda, às vésperas da eleição, sem aprovação no OP.

Assim, ante a induvidosa gravidade dos fatos, com utilização de verbas públicas para promover campanha eleitoral à reeleição, não há como afastar-se a indagação acerca do cabimento da sanção de cassação do registro ou diploma dos candidatos, como, aliás, é objeto de requerimento expresso do representante.

Alude-se à gravidade das circunstâncias porquanto trata-se de forma notadamente não republicana de utilização de verbas públicas, que não atende a uma finalidade social de natureza relevante, mas antes a um interesse particular de natureza político-eleitoral.

Outrossim, os fatos trazidos aos autos vêm também a caracterizar hipótese reconhecida pela jurisprudência do Eg. TSE, relativa ao abuso de poder econômico entrelaçado ao abuso de poder político, na medida em que caracterizada a utilização da máquina administrativa do município, com a mobilização de verbas públicas para custear a pavimentação, em favor da eleição do candidato a vereador, na esteira de precedentes, dos quais destacamos o recente julgado, verbis:

"RECURSOS ESPECIAIS. UTILIZAÇÃO. MÁQUINA ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO. REELEIÇÃO. CHEFE DO EXECUTIVO. CARACTERIZAÇÃO. ABUSO DE PODER POLÍTICO COM REPERCUSSÃO ECONÔMICA. APURAÇÃO EM SEDE DE AIME. CABIMENTO. INSUBSISTÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO E RESPECTIVA MULTA. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE SUMULAR. 1. O abuso de poder político com viés econômico pode ser objeto de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME). Precedente. 2. Reputa-se suficientemente fundamentada a decisão que, baseada em provas bastantes, reconhece a prática do abuso de poder político com viés econômico apto a desequilibrar o pleito. 3. Não são protelatórios os embargos de declaração que tenham por objetivo prequestionar matéria de direito tida como relevante. Precedente. 4. Fica prejudicado o exame do recurso especial cuja pretensão é o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos declaratórios, quando as questões trazidas no recurso integrativo foram efetivamente analisadas pela Corte a qua. 5. Para modificar o entendimento do Regional quanto à caracterização do abuso de poder político entrelaçado com abuso de poder econômico - utilização da máquina administrativa do município em favor da reeleição do chefe do Executivo -, mister seria o reexame do contexto fático-probatório, tarefa sem adequação nesta instância, consoante as Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 279 do Supremo Tribunal Federal. 6. Recurso especial de Eranita de Brito Oliveira e Coligação A Força do Povo de Madre parcialmente provido, apenas para afastar o caráter protelatório dos embargos de declaração e respectiva multa aplicada. Recurso especial de Edmundo Antunes Pitangueira a que se nega provimento.” (Respe n.º 1322564/BA, Rel. Min. Gilson Dipp, DJE 18-06-2012, p. 30.) (Sublinhamos.)

(…)

Aliás, em sede de ação de investigação judicial eleitoral, tamanha é a prevalência do interesse público, em face dos bens jurídicos tutelados, atinentes, em ultima ratio, à própria prevalência do regime democrático, que a LC n.º 64/90 traz a seguinte disposição: “Art. 23. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.” (Grifamos.)

Logo, diante da gravidade das circunstâncias dos fatos relatados na petição inicial e reconhecidos como verdadeiros na sentença, amparada em prova documental, resta demonstrada a ocorrência do abuso de poder político e de autoridade, conformada a gravidade das circunstâncias a que se refere o inciso XVI do art. 22 da Lei Complementar n.º 64/90, sendo de rigor a cassação do registro ou do diploma dos candidatos diretamente beneficiados e a consequente declaração de inelegibilidade, na forma do inciso XIV do mesmo dispositivo.

É de se salientar ainda que, além da gravidade da conduta, conseguiu o Ministério Público apurar a boa performance eleitoral do representado CASSIO TROGILDO nas áreas onde foram executadas as obras:

No caso em apreço, o sucesso do "modus operandi standard" encetado pelos demandados restou plenamente sacramentado, porquanto é perfeitamente verificável que o representado Cássio Trogildo teve desempenho eleitoral extremamente elevado justamente nas Zonas Eleitorais em que se localizam as áreas objetos dos fatos narrados na inicial, ainda que se tratassem de comunidades diversas, com distintas características.

De fato, conforme se depreende do teor da certidão da fl. 1134, da lavra do Cartório Eleitoral, o candidato Cassio Trogildo teve uma performance bastante acima da média nas circunscrições que justamente abrigam a região do Rubem Berta (ZE n° 158), Eixo Baltazar (ZE n° 112 e 158), Aberta dos Morros (ZE n° 161) e Orfanatrófio (ZE n° 114).

Nisso reside, precisamente, a influência no eleitorado perseguida pela ação em tela.

Também mister reiterar aqui os bem lançados argumentos conclusivos expostos na peça recursal do Ministério Público, onde é enfatizado a potencialidade da influência do representado CASSIO TROGILDO:

Fixadas tais premissas, exsurge cristalino, do contexto probatório, que, durante a campanha eleitoral objetivando o pleito municipal portoalegrense de 2012, Cássio Trogildo, candidato a vereador pelo Partido Trabalhista Brasileiro - em conjugação de esforços com Adriano Borges Gularte, do mesmo grupo partidário, que o sucedeu na função e deu suporte a sua empreitada - utilizou-se do cargo de Secretário Municipal de Obras e Viação da Prefeitura Municipal de Porto Alegre - exercido, na qualidade de Secretário Adjunto, no período de 17 de agosto de 2007 até 03 de abril de 2009 e entre 10 de janeiro de 2009 até 31 de março de 2010, e, na condição de Secretário Titular, no período compreendido entre 04 de abril de 2008 até 31 de dezembro de 2008 e entre 1° de abril de 2010 até 04 de abril de 2012, para, de modo sistemático e reiterado, valer-se da estrutura da Secretaria Municipal de Obras e Viação como forma de exploração de prestigio eleitoral, direcionando a realização de obras públicas de asfaltamento e iluminação para os seus nichos eleitorais, como moeda de troca nas comunidades comprometidas com suas promessas eleitorais, a despeito, inclusive, da ausência de previsão da realização da obra no plano de investimentos do Orçamento Participativo ou, mesmo, de sua aprovação nos Fóruns Regionais do Orçamento Participativo.

4. Sanções a serem aplicadas

À vista dessas ponderações, configurando os fatos analisados o abuso de poder político e econômico, aplicável ao vereador Cássio Trogildo a cassação de seu diploma, nos termos do inciso XIV do art. 22 da LC 64/90.

Em relação à inelegibilidade, na forma de sanção, consabido que para sua incidência é imprescindível a prova da responsabilidade subjetiva do sujeito passivo, diferentemente da cassação do registro ou diploma, que considera suficiente a mera condição de beneficiário do ato abusivo, dispensando a comprovação do liame subjetivo.

No caso sob exame, inegável a influência de Cássio Trogildo junto à SMOV, que comandou em diversas oportunidades, e, por consequência, sua atuação em comunidades carentes com a utilização da estrutura administrativa daquele órgão para realizar, às vésperas do pleito, banhozinho de asfalto em vias necessitadas daquelas localidades, tudo acompanhado de sua propaganda eleitoral, repassando aos beneficiados a propositada ideia de que era o responsável pelas melhorias alcançadas - possuindo, portanto, pleno conhecimento das ações perpetradas.

De igual modo em relação a Adriano Gularte, pois na condição de sucessor de Trogildo à frente da SMOV e pertencente ao mesmo quadro partidário de Trogildo, colocou a estrutura daquele órgão municipal a serviço dos interesses muito particulares do candidato, restando evidenciado seu comprometimento com o correligionário no episódio que inicia com a reunião no bairro Rubem Berta e, imediatamente depois, já na semana das eleições, culmina com a realização das obras prometidas em benefício daquela comunidade.

Com isso, também recai sobre os representados a pena de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou o abuso.

Cassado o diploma do vereador Cássio Trogildo, impõe-se a anulação dos votos a ele atribuídos, com base no art. 222 do Código Eleitoral, excluindo-os do cômputo da votação obtida pelo Partido Trabalhista Brasileiro no pleito proporcional.

O art. 222 do Código Eleitoral assim disciplina:

É também anulável a votação quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei. (Grifei.)

Sobre a extensão e compreensão do referido dispositivo legal, diz a doutrina de José Jairo Gomes (Direito Eleitoral, 8ª ed., Editora Atlas, p. 454):

Outras causas de anulabilidade - conforme salientado, os aludidos artigos 221, 222 e 237 do CE não exaurem as causas de anulabilidade. A votação é igualmente anulável, por exemplo, nas hipóteses de captação ou gasto ilícito de recursos para fins eleitorais (LE, art. 30-A), captação ilícita de sufrágio (LE, art. 41-A) e conduta vedada (LE, arts. 73,74). É certo, porém, que tais situações não deixam de caracterizar abuso de poder, em sentido amplo, subsumindo-se, pois, aos conceitos vagos insertos nos artigos 222 e 237 do Código. (Grifei.)

Nesse contexto, reconhecidos os ilícitos perpetrados, devem ser considerados nulos os votos auferidos pelo candidato, não podendo ser aproveitados sequer pela legenda, por suposta aplicação do artigo 175, § 4º, do Código Eleitoral, a seguir transcrito, sob pena de legitimar-se resultado de processo viciado:

§ 4º. O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição a que concorreu o candidato alcançado pela sentença, caso em que os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro.

Inicialmente, deve ser referida a total inaplicabilidade desse dispositivo legal ao feito em tela, visto que a própria dicção legal – inelegibilidade ou cancelamento de registro – conduz à conclusão de que o comando normativo está a tratar de registro de candidatura, hipótese diversa da versada nestes autos - cometimento de ato ilícito.

Dessa forma, já adianto mostrar-se imprópria possível invocação de uma consequência jurídica decorrente de fase do processo eleitoral exaurida (registro).

Ainda assim, mesmo que de registro se tratasse, tenho que o mencionado § 4º do art. 175 do Código Eleitoral foi revogado pelo parágrafo único do artigo 16-A da Lei n. 9.504/97, incluído pela Lei n. 12.034/09, cuja redação transcrevo:

Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.

Parágrafo único. O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato.

Essa foi a conclusão a que chegou o egrégio Tribunal Superior Eleitoral ao apreciar o RESPE 403463, em acórdão do qual se extrai a seguinte ementa:

ELEIÇÕES 2010. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO INDEFERIDO APÓS A ELEIÇÃO. CONTAGEM PARA A LEGENDA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Na dicção do art. 16-A da Lei nº 9.504/97, a validade dos votos atribuídos a candidato com registro indeferido fica condicionada, em qualquer hipótese, ao deferimento do registro.

2. O § 4º do art. 175 do Código Eleitoral, que estabelece a contagem para a legenda dos votos obtidos por candidatos cujos registros tenham sido indeferidos após a eleição, foi superado pelo parágrafo único do art. 16-A da Lei nº 9.504/97, introduzido pela Lei nº 12.034/2009, que condiciona a validade dos votos ao deferimento do registro, inclusive para fins do aproveitamento para o partido ou coligação.

3. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 403463, Acórdão de 15/12/2010, Relator(a) Min. HAMILTON CARVALHIDO, Relator(a) designado(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 16/12/2010.) (Grifei.)

A confirmar o entendimento firmado pelo TSE, a Resolução n. 23.372/11, ao disciplinar a diplomação para o pleito de 2012, suprimiu de sua previsão o texto do artigo 175, § 4º, do Código Eleitoral:

Art. 136. Serão nulos, para todos os efeitos, inclusive para a legenda:

I – os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados ( Código Eleitoral, art. 175, § 3º, e Lei nº 9.504/97, art. 16-A);

II – os votos dados a candidatos com o registro cassado, ainda que o respectivo recurso esteja pendente de apreciação;

III – os votos dados à legenda de partido considerado inapto.

Parágrafo único. A validade dos votos dados a candidato cujo registro esteja pendente de decisão, assim como o seu cômputo para o respectivo partido ou coligação, ficará condicionada ao deferimento do registro (Lei n. 9.504/97, art. 16-A).

À vista dessas considerações, reconhecida a nulidade da votação obtida por Cássio de Jesus Trogildo, é de ser procedido o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, nos termos dos arts. 106 e 107 do Código Eleitoral.

Frente aos argumentos que embasam o voto, com o reconhecimento de que os representados praticaram atos que caracterizam abuso de poder político e econômico, a litigância de má-fé buscada pelos recorridos resta afastada.

Por fim, tem-se por prequestionados todos os dispositivos mencionados e correlatos à matéria, dispensando-se o manejo atípico de outras vias para alcançar tal efeito.

Diante do exposto, afastada a preliminar suscitada pelo recorrente e a alegada litigância de má-fé levantada pela defesa, VOTO pelo parcial provimento do recurso, reformando-se a decisão do juízo de origem, para reconhecer que os fatos analisados sob nºs. 3.3.1, 3.3.3 e 3.3.4 encerram abuso de poder, cominando aos representados as seguintes sanções para, em relação a:

a) Cássio de Jesus Trogildo, declará-lo inelegível para as eleições a serem realizadas nos 8 (oito) anos subsequentes ao pleito de 2012 e cassar seu diploma de vereador desta capital;

b) Adriano Borges Gularte, declará-lo inelegível para as eleições a serem realizadas nos 8 (oito) anos subsequentes ao pleito de 2012.

Determino, ainda, a exclusão do nome do vereador Cássio de Jesus Trogildo da lista oficial de resultados das eleições proporcionais de 2012 no Município de Porto Alegre, em decorrência da anulação de seus votos, procedendo-se ao recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.

Comunique-se, para o devido cumprimento, o inteiro teor desta decisão ao Juízo da 160ª Zona Eleitoral (Porto Alegre) - zona coordenadora desta capital -, após o julgamento de eventuais embargos de declaração interpostos.