E.Dcl. - 21923 - Sessão: 08/08/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos por EVANIR QUANZ KRAEMER, ao argumento de que o acórdão das fls. 200/209v. incorreu em contradições.

A primeira arguição recai sobre o fato de que a decisão absolve o Embargante do ilícito pelo qual havia sido condenado em primeiro grau (abuso de poder econômico), mas mantém a pena de cassação do diploma de vereador e aplica a pena de multa, tão só porque evidente, segundo a própria decisão, a prática de captação ilícita do art. 41-A da Lei 9.504/97.

A segunda, aponta para o fundamento usado para justificar a aplicação da multa, ou seja, a inicial do Partido dos Trabalhadores traz requerimento de aplicação das sanções pertinentes, e ainda, as penas dispostas no art. 41-A não podem ser cindidas por discricionariedade, mas aplicadas cumulativamente (fls. 215/221).

É o relatório.

 

VOTO

Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos.

Prestam-se para afastar obscuridade, dúvida ou contradição que emergem do acórdão, situando a matéria no âmbito deste Tribunal, nos termos do artigo 275, I e II, do Código Eleitoral.

Dispõe o aludido dispositivo legal, in verbis:

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

Todavia, não se evidencia, na decisão embargada, a existência das hipóteses acima mencionadas.

As razões trazidas pelo embargante evidenciam, a todo efeito, o seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, não cabendo, em sede de embargos, a pretensão de ver a decisão novamente analisada em comparação aos paradigmas trazidos à colação nos declaratórios, conforme reiteradamente decidido por esta Corte:

Embargos de declaração. Pedido de atribuição de efeitos infringentes. Acórdão que negou provimento a recurso em prestação de contas. Alegada contradição, dúvida e obscuridade no decisum.

Inexistência de quaisquer dos vícios que permitam o manejo dos aclaratórios. Impossibilidade, pela via eleita, de rediscutir a matéria já decidida.

Desacolhimento.

(PC 338, 17 de novembro de 2010, rel. Artur dos Santos e Almeida).

O fato de a ação de investigação judicial eleitoral não comprovar o abuso de poder econômico, não arrostando, desse modo, a lisura e a isonomia entre os concorrentes ao pleito, elementos imprescindíveis para definir sua caracterização, não retira do conjunto probatório a evidenciada captação ilícita do sufrágio perpetrada, cuja extensão é diminuta frente à disseminação da conduta proibida no abuso genérico, mas nem por isso dispensável de receber a sanção correspondente, como quer fazer crer o embargante.

No respeitante à suposta contradição relativa à aplicação da multa, busca o embargante, mais uma vez, lançar dúvidas e embaralhar conceitos, olvidando que o recurso devolve para a superior instância todo o processo. Nesse sentido, tenta extrair do acórdão uma contradição que resta afastada pela fundamentada construção dos motivos pelos quais a aplicação da multa se impunha, visto que configurada a prática descrita no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, conforme apurado na ação investigatória. A cassação e a multa são indissociáveis, como tem afirmado a reiterada jurisprudência pátria.

Ressalte-se ainda que, sendo a decisão embargada contraditória, os embargos devem ser acolhidos para suprimir tal vício, não podendo ser alterada a substância do julgado como pretende a embargante, ao trazer novamente à baila matéria que já foi apreciada e decidida em sede de recurso.

Nesse sentido é o ensinamento do ilustre jurista Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, volume 1, 41ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 560/561), ao lecionar que:

Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada.

No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.

Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão. (Sem grifos no original.)

Assim, nada há a declarar, sendo os referidos embargos destituídos de fundamento jurídico, na medida em que não se enquadram em quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral, posto que não há qualquer omissão, dúvida ou contradição expendida do aresto em exame.

Sobre o tema, cabe citar os seguintes precedentes, em caráter exemplificativo:

Embargos de declaração. Acórdão que declarou nula a sentença, remetendo os autos ao juízo de primeiro grau para processamento nos moldes do rito da Lei Complementar n. 64/90. Alegada ocorrência de omissão do aresto, por não estar comprovado prejuízo à parte representante a ensejar a declarada nulidade.

Incabimento da arguição de não-configuração de prejuízo, desde que a demanda não versa sobre interesses privados. Necessária a intervenção ministerial, diante do interesse público (art.82, inciso III, do CPC).

Pretensão de revolvimento de matéria decidida não se enquadra no cabimento dos declaratórios. Ausência dos requisitos do artigo 275 do Código Eleitoral.

Desacolhimento.

(TRE-RS, AIJE 42, rel. Desembargador Sylvio Baptista Neto, j. 10.12.2008.)

 

Embargos de declaração opostos contra acórdão alegadamente omisso e contraditório.

Visível intenção de rediscussão da matéria decidida, incabível em sede de embargos de declaração.

Decisão devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda. Inexistência de obscuridade ou omissão.

Desacolhimento.

(TRE-RS, RP 70, rel. Dra. Lúcia Liebling Kopittke, j. 21.10.2008.)

A decisão restou adequadamente fundamentada, sendo amplamente especificadas as razões do julgamento, não se admitindo, em embargos de declaração, a mera revisão do que já foi julgado pelo tribunal.

Não há que se confundir o julgamento contrário aos interesses da parte com as hipóteses de omissão, obscuridade, dúvida ou contradição.

Ante o exposto, ausentes os vícios elencados no art. 275 do Código Eleitoral, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.