RE - 816 - Sessão: 03/09/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ANA PAULA MAROLLI PIVA contra decisão do Juízo da 146ª Zona Eleitoral - Constantina - que acolheu a impugnação da transferência da inscrição eleitoral da recorrente para o município de Liberato Salzano, sob o fundamento de que não foi comprovado o vínculo domiciliar da eleitora com a referida cidade (fl. 42v.).

Em suas razões, alega ser casada com cidadão domiciliado no município de Liberato Salzano, conforme comprovam os documentos juntados aos autos em nome do marido. Refere, ainda, jurisprudência acerca da flexibilidade do conceito de domicílio eleitoral e pede o provimento do recurso, de modo que seja realizada a transferência do domicílio requerida (fls. 49-52).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 14-17).

É o relatório.

 

VOTO

1. Tempestividade

O recurso é tempestivo. A recorrente foi intimada da decisão no dia 23 de agosto de 2012 (fl. 45v.) e interpôs o apelo na data de 25 do mesmo mês (fl. 49) - dentro, portanto, do prazo de 5 dias previsto no art. 18, § 5º, da Resolução 21.538/2003.

2. Mérito

No mérito, o juízo sentenciante indeferiu a transferência de domicílio da recorrente com base no artigo 42, parágrafo único, do Código Eleitoral, que dispõe o seguinte:

Art. 42.  O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.

Parágrafo único.  Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.

Não obstante, é pacífico o entendimento de que o conceito de domicílio eleitoral não se confunde com o de domicílio civil. Aquele é mais amplo, abrangendo situações em que haja vínculo patrimonial, profissional ou comunitário com a cidade, conforme leciona José Jairo Gomes:

No Direito Eleitoral, o conceito de domicílio é mais flexível que no Direito Privado. Com efeito, o artigo 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.996/82, dispõe que, `para efeito de inscrição, domicílio eleitoral é o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas. É essa igualmente a definição constante do artigo 42, parágrafo único, do Código Eleitoral. Logo, o Direito Eleitoral considera domicílio da pessoa o lugar de residência, habitação ou moradia, ou seja, não é necessário haver animus de permanência definitiva, conforme visto.
Tem sido admitido como domicílio eleitoral qualquer lugar em que o cidadão possua vínculo específico, o qual poderá ser familiar, econômico, social ou político. (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 4. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2009, p. 110-111)

Em conformidade com a doutrina, a jurisprudência consolidou-se no sentido de flexibilizar a norma insculpida no supracitado artigo, admitindo como domicílio eleitoral o local onde o eleitor possua vínculos familiares, afetivos ou econômicos, como se extrai das seguintes ementas:

DIREITO ELEITORAL. CONTRADITÓRIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. DOMICÍLIO ELEITORAL. CONCEITUAÇÃO E ENQUADRAMENTO. MATÉRIA DE DIREITO. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I - O conceito de domicílio eleitoral não se confunde com o de domicílio do direito comum, regido pelo Direito Civil. Mais flexível e elástico, identifica-se com a residência e o lugar onde o interessado tem vínculos políticos e sociais.

II - Não se pode negar tais vínculos políticos, sociais e afetivos do candidato com o município no qual, nas eleições imediatamente anteriores, teve ele mais da metade dos votos para o posto pelo qual disputava.

III - O conceito de domicílio eleitoral, quando incontroversos os fatos, importa em matéria de direito, não de fato.

IV - O contraditório, um dos pilares do due process of law, ao lado dos princípios do juiz natural e do procedimento regular, é essencial a todo e qualquer tipo de processo, inclusive ao eleitoral.

V - Como cediço, a má-fé não se presume. (RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 16397, Acórdão nº 16397 de 29/08/2000, Relator(a) Min. JACY GARCIA VIEIRA, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Data 09/03/2001, Página 203 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 12, Tomo 3, Página 153 )

 

DOMICÍLIO ELEITORAL - TRANSFERÊNCIA - RESIDÊNCIA - ANTECEDÊNCIA (CE, ART. 55) - VÍNCULOS PATRIMONIAIS E EMPRESARIAIS.

- Para o Código Eleitoral, domicílio é o lugar em que a pessoa mantém vínculos políticos, sociais e afetivos. A residência é a materialização desses atributos. Em tal circunstância, constatada a antiguidade desses vínculos, quebra-se a rigidez da exigência contida no art. 55, III." (RESPE nº 23.721/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 18.3.2005).

No caso, está plenamente demonstrado o vínculo da recorrente com o Município de Liberato Salzano.

Ana Paula Marolli Piva anexa aos autos: certidão de casamento (fl. 28), na qual consta ser casada com Adriano Piva; escritura de compra e venda de imóvel (fl. 29), em que figura seu marido como proprietário de um imóvel na cidade; contas de energia elétrica em nome do cônjuge (fls. 30/33); bem como notas fiscais de compras em supermercado (fls. 34/37), nas quais aparece como destinatário Adriano Piva, residente na Rua Almirante Barrozo, n. 100, Liberato Salzano.

Embora tais documentos estejam em nome de seu marido, eles demonstram o vínculo social, afetivo e familiar da recorrente com a localidade, circunstância suficiente para que se considere o município de Liberato Salzano seu domicílio eleitoral.

A jurisprudência deste Tribunal, inclusive em recente decisão, traz entendimento nesse sentido:

Recurso. Decisão que julgou improcedente impugnação de transferência de domicílio eleitoral.
Alegada residência temporária no município em que o eleitor presta serviço.
Flexibilidade do conceito de domicílio eleitoral, identificado como lugar onde o eleitor tem vínculos patrimoniais, profissionais ou sociais.
Desprovimento. (RE 46-81, Acórdão da sessão do dia 14/06/2012, Relator Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz)

 

Recurso. Decisão que julgou improcedente pedido de cancelamento de transferência e alistamento dos 57 eleitores recorridos.
Aludidos eleitores integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra, tendo instruído seus requerimentos de transferência com certidões de atendimento por agentes de saúde municipais.
Distinção entre os conceitos de domicílio eleitoral e domicílio civil. Amplitude maior daquele em relação a este, uma vez que abrange situações em que há vínculo profissional, patrimonial ou comunitário com o município, nos termos do art. 64 da Resolução TSE n. 20.132/98.
Condição especial dos recorridos como membros de movimento social desprovido de registros oficiais, chancelando o atendimento de saúde como única forma de evidenciar suas presenças na cidade para a qual requerem transferência eleitoral. Fragilidade, contudo, da referida prova - ante o caráter universal do atendimento médico -, que pode ser afastada pela comprovação da inexistência de ligação com a localidade.
Provimento parcial, para cancelar o alistamento de 28 eleitores no tocante aos quais existem, nos autos, elementos que tornam duvidoso o vínculo por eles declarado com o município para o qual pretendem transferir-se. (RE 262008. Sessão do dia 29/07/2008, Relator Des. Federal Vilson Darós).

Assim, tendo relações sociais e familiares estabelecidas com a localidade, a recorrente detém legítimo interesse em participar das decisões políticas de Liberato Salzano.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, de modo a deferir o requerimento de transferência eleitoral de Ana Paula Marolli Piva para o Município de Liberato Salzano.