RE - 1852 - Sessão: 20/08/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo Diretório Municipal do PARTIDO POPULAR SOCIALISTA (PPS) do Município de Porto Alegre contra sentença do Juízo da 160ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas referentes ao exercício financeiro de 2010, tendo em vista que a agremiação efetuou pagamento de despesas em dinheiro, diretamente via caixa, no total de R$ 79.009,36, bem como pela realização de lançamentos não individualizados no livro Razão, contrariando o disposto no art. 11 da Resolução TSE  n.  21.841/04  (fls. 104/105).

Em seu recurso, o partido alega que os pagamentos em dinheiro referem-se a diversas despesas diárias efetuadas no decorrer do período, as quais, contudo, foram devidamente registradas nos livros contábeis, tendo seus valores transitado pela conta bancária. Aduz que esta irregularidade não pode mais ser sanada, ao contrário de outras apontadas no primeiro parecer técnico e que foram devidamente regularizadas após a intimação. Sustenta, também, que o próprio TSE ainda não fixou o teto para o pagamento de despesas em dinheiro, referido no art. 10 da Resolução TSE n. 21.841/04, situação que gera confusão aos partidos quanto aos procedimentos a serem adotados.

Quanto à falta de individualização no lançamento das despesas no livro Razão, aduz que o art. 11 da supracitada resolução não é claro o suficiente na exigência deste procedimento, e que o somatório apresentado não inviabilizou a análise total das contas. Requer, ao final, a reforma da decisão recorrida, visando à aprovação da demonstração contábil, ainda que com ressalvas (fls. 106/108v).

O Ministério Público Eleitoral exarou parecer pela manutenção da sentença que desaprovou as contas, requerendo, ainda, seja acrescentada a pena de suspensão das cotas do Fundo Partidário pelo período de 12 meses (fls. 110/111v).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso, por entender que as irregularidades apontadas comprometem a confiabilidade e a consistência da prestação de contas, as quais devem ser desaprovadas (fls. 117/119).

É o breve relatório.

 

VOTO

1. Tempestividade

A irresignação é tempestiva. O apelante foi intimado em 13-02-12 (fl. 105v), e a inconformidade interposta em 15-02-12 (fl. 106) - ou seja, dentro de 3 dias da intimação, conforme estabelece o artigo 258 do Código Eleitoral.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Mérito

No mérito, o apelo não merece provimento, devendo-se manter a desaprovação das contas do partido, uma vez que as irregularidades apontadas no relatório conclusivo e na sentença não foram devidamente sanadas no decorrer do processo.

Inicialmente, deve-se destacar o lançamento irregular de despesas da conta Caixa, uma vez que o partido não teve o cuidado de realizá-las de forma individualizada, registrando apenas o somatório diário dessa rubrica.

Tal prática dificultou a análise das contas, além de contrariar o disposto no art. 11 da Resolução TSE n. 21.841/04:

Art. 11. A escrituração contábil deve pautar-se pelos Princípios Fundamentais de Contabilidade e pela observância dos critérios e procedimentos constantes das Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC T - 10.19 - Entidades sem finalidade de lucros), realizar-se com base na documentação comprobatória de entradas e saídas de recursos e bens, registrada nos livros Diário e Razão e, ainda, obedecer ao Plano de Contas das agremiações partidárias (Lei nº 9.096/95, art. 34, inciso III).

É, portanto, prática em desacordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade, e sobre a qual a agremiação não apresentou argumentos que justificassem tal procedimento. Por essa razão, entendo que restou incontroversa a irregularidade apontada.

Outro ponto, e de maior gravidade, diz respeito à realização de pagamento de despesas em dinheiro, no total de R$ 79.009,36.

Ao movimentar recursos diretamente pelo caixa, a agremiação feriu o disposto no art. 10 da Resolução TSE n. 21.841/04 (com grifos):

Art. 10. As despesas partidárias devem ser realizadas por cheques nominativos ou por crédito bancário identificado, à exceção daquelas cujos valores estejam situados abaixo do teto fixado pelo Tribunal Superior Eleitoral, as quais podem ser realizadas em dinheiro, observado, em qualquer caso, o trânsito prévio desses recursos em conta bancária.

Expresso está que toda a movimentação financeira deve transitar pela conta corrente, independente da origem dos recursos.

Tal circunstância se agrava sobremaneira na medida em que o total de despesas da agremiação alcançou R$ 88.790,99 no ano de 2010. Ou seja, 89% das despesas efetivadas naquele exercício foram operadas de forma irregular, desatendendo à norma supracitada, na medida em que não realizadas mediante cheques nominativos ou por crédito bancário.

A respeito dessa impropriedade, o recorrente limitou-se a questionar a ausência de teto estipulado pelo TSE, fixando limite para pagamento de pequenas despesas em dinheiro. Ocorre que, segundo parecer técnico das fls. 96/97, não apenas as pequenas despesas foram pagas em dinheiro, mas também aquelas com valores expressivos, as quais deveriam necessariamente ser realizadas pelos meios estabelecidos na supracitada resolução.

A prática, portanto, não é legítima e afeta a transparência e a credibilidade que devem observar as agremiações partidárias no trato de seus recursos financeiros.

A uma, porque fere o art. 1º da resolução em comento, o qual dispõe que a as contas apresentadas devem refletir a real movimentação financeira e patrimonial do partido político. A duas, porque o art. 10 do referido diploma legal estabelece que as despesas partidárias devem ser realizadas por cheques nominativos ou por crédito bancário identificado.

É, portanto, condição indispensável para a fiscalização efetiva da prestação de contas que todos os recursos arrecadados e as despesas realizadas no período sejam efetuados por meio das movimentações bancárias previamente estabelecidas em lei.

Importante consignar que esta discrepância extrapola a falha que possa ser considerada meramente formal. É irregularidade que, por si só, compromete substancialmente as contas do recorrente, pois impossibilita a aplicação dos procedimentos técnicos de exame pela Justiça Eleitoral, afastando a sua credibilidade, na medida em que torna inviável a análise da entrada e saída de recursos.

Destarte, deve ser mantida a desaprovação das contas, conforme tem sido entendimento desta Corte para casos semelhantes (com grifos):

Prestação de contas. Exercício 2007. Persistência de falhas após cumprimento de diligências pelo partido. Ingresso de receita por caixa, sem trânsito prévio em conta bancária, e aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário.

Inconsistências que comprometem a regularidade e a confiabilidade da demonstração contábil. Afronta ao disposto na Resolução TSE n. 21.841/04. Aplicação da sanção de suspensão do repasse de cotas do Fundo Partidário pelo período de 12 meses – patamar máximo fixado no § 3º do art. 37 da Lei n. 9.096/95.

Desaprovação.

(TRE-RS, PC 30 (404058-12.2008.6.21.0000, relator Des. Marco Aurélio dos Santos Caminha, 19/11/2010.)

 

Recurso. Prestação de contas de partido político. Exercício de 2008. Apuração de valores que não transitaram pela conta bancária.

Desaprovação das contas no juízo originário.

Irregularidade insanável.

Manutenção da desaprovação das contas com aplicação do princípio da proporcionalidade para estabelecer em quatro meses o período de suspensão, com perda, do repasse das cotas do Fundo Partidário.

Provimento parcial do recurso.

(TRE-RS, RE 2946-92.2009.6.21.0047, relator Dr. Artur dos Santos e Almeida, 09/02/2012.)

Dessa forma, as omissões do partido frustraram o emprego dos procedimentos técnicos de análise das contas, restando absolutamente prejudicada a sua apreciação, determinando forte juízo de reprovação.

A sanção da suspensão do repasse das cotas do Fundo Partidário é decorrência legal da desaprovação.

Consoante julgados do c. TSE, a gravidade das irregularidades tem sido usada como indicador para a dosimetria da sanção, em atendimento ao art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95.

Por oportuno, transcrevo a seguinte decisão:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL (PMN). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2004. DESAPROVAÇÃO.

Não sanadas as irregularidades, desaprova-se a prestação de contas do Partido da Mobilização Nacional (PMN) referente ao exercício financeiro de 2004, com aplicação proporcional da suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, nos termos do art. 37, § 3º, da Lei n° 9.096/95. (Petição n. 1680 (27398-40.2005.6.00.0000), relator: Min. Marcelo Ribeiro, 15/09/2010).

Na fundamentação do julgado, constou:

Com o advento da Lei no 12.034/2009, que deu nova redação ao art. 37 da Lei no 9.096195, a aplicação da sanção ao partido deve ser proporcional e razoável, levando-se em conta a gravidade das irregularidades constatadas na prestação de contas.

No caso sob exame, considerando as falhas detectadas, mostrando-se significativo o montante de recursos que circulou sem o atendimento das regras estatuídas, julgo razoável e proporcional a aplicação de 6 meses de suspensão das cotas do Fundo Partidário, na esteira de precedentes desta Corte.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo a decisão de 1º grau, no sentido de desaprovar as contas do PARTIDO POPULAR SOCIALISTA (PPS) do Município de Porto Alegre relativas ao exercício de 2010, devendo ser aplicada a suspensão, com perda, das cotas do Fundo Partidário, pelo período de 06 (seis) meses, com base no § 3º do art. 37 da Lei 9.096/95.