E.Dcl. - 544 - Sessão: 01/08/2013 às 17:00

RELATÓRIO

O PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT ESTADUAL opõe embargos de declaração (fls. 372/387), com efeitos modificativos, sob o fundamento de haver obscuridade no acórdão das fls. 364/367, que, por unanimidade, desaprovou as suas contas referentes ao exercício de 2008, e determinou a suspensão, com perda, do recebimento das cotas do Fundo Partidário, pelo prazo de 6 meses e o recolhimento ao erário da quantia de R$ 34.378,58.

Em suas razões, o embargante sustenta que a decisão embargada contém obscuridade, porque o acórdão deixou de considerar ponto importantíssimo que conduziria à aprovação das contas, mesmo que com ressalvas, pois, sinteticamente, os valores indevidamente utilizados ou despesas não comprovadas com recursos do Fundo Partidário foram devolvidos, e, ao manter a decisão embargada, o Fundo receberia duas vezes o mesmo valor, configurando enriquecimento sem causa do erário.

Aduz que, em processo idêntico, as contas partidárias do PMDB relativas ao exercício de 2010, em julgamento desse Colegiado de 23 de julho do ano em curso, foram aprovadas com ressalvas, mesmo havendo a constatação de que houve pagamento de multas eleitorais com valores do Fundo. Requer a procedência dos embargos para que sejam declaradas regulares as contas apresentadas pelo PDT relativas ao exercício de 2008.

É o breve relatório.

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, motivo pelo qual dele conheço.

Os aclaratórios têm como finalidade restrita e específica afastar obscuridade, omissão, dúvida ou contradição que emergem do acórdão, nos termos do artigo 275, I e II, do Código Eleitoral:

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:

I- quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II- quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

No caso em tela, toda a argumentação expendida demonstra o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, na medida em que não atendeu o interesse da parte, circunstância que não arrima oposição de aclaratórios.

No mérito, não se verifica nenhuma obscuridade no acórdão embargado. Ao contrário, o embargante busca expressamente a reapreciação da decisão colegiada, pretendendo a incabível rediscussão da matéria já adequadamente discutida e examinada.

A decisão colegiada foi explícita ao mencionar que, apesar das reiteradas manifestações do partido e renovados exames da SCI e do Ministério Público Eleitoral, as diversas falhas especificadas no acórdão efetivamente remanesceram e são de natureza grave, a ponto de ensejar a desaprovação das contas do embargante, recomposição de valores ao erário e a suspensão, com perdas, das quotas do Fundo Partidário, situação que em nada se assemelha àquela das contas do PMDB relativas ao exercício de 2010, conforme aventado pelo recorrente.

Ademais, não procede a alegação de que o partido, antes do julgamento do feito, no intento de sanar as irregularidades, já teria devolvido o valor de R$34.378,52 determinado no acórdão, o que caracterizaria enriquecimento sem causa do erário.

Os depósitos realizados pelo partido, a título de devolução, conforme verificado, não cumprem o disposto no artigo 34 da Resolução TSE n. 21.841/2004, pois a quantia não foi devolvida ao erário, mas sim depositada ao Fundo do próprio partido, circunstância que afasta totalmente as hipóteses de prévio cumprimento da obrigação e de suposto enriquecimento sem causa do erário.

Por fim, incumbe mencionar que, a teor do preceituado no artigo 34, a devolução de dinheiro ao erário não é forma de tornar sem efeito graves irregularidades cometidas, sendo apenas meio de fazer a indispensável reposição ao Tesouro de valores recebidos do Fundo Partidário e irregularmente utilizados ou dos quais não tenha havido prestação de contas.

Art. 34. Diante da omissão do dever de prestar contas ou de irregularidade na aplicação do Fundo Partidário, o juiz eleitoral ou o Presidente do Tribunal Eleitoral, conforme o caso, por meio de notificação, assinará prazo improrrogável de 60 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão que considerou as contas desaprovadas ou não prestadas, para que o partido providencie o recolhimento integral ao erário dos valores referentes ao Fundo Partidário dos quais não tenha prestado contas ou do montante cuja aplicação tenha sido julgada irregular.

Demais disso, cediço que o magistrado deve fundamentar o julgado com os fundamentos de fato e de direito imprescindíveis, necessários e suficientes para o embasamento da adequada prestação jurisdicional, consoante assentado entendimento dos tribunais superiores, não sendo os embargos de declaração o instrumento processual hábil a provocar o reexame da insatisfação da parte, após concluída e entregue a solução judicial:

(PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.)

1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da intempestividade do especial.

2. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado.

3. A juntada de certidão que contradiz certidão dos autos não está autorizada em sede de embargos de declaração, pois extemporânea.

4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AREsp 76.433/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 25/04/2012.)

 

Embargos de declaração. Irresignação contra acórdão que deu parcial provimento a recurso para cassar o diploma conferido à chapa majoritária composta pelos embargantes.

Alegada ocorrência de obscuridade, omissão e contradição no aresto.Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte e para lastrear recurso às instâncias superiores. Rejeição. (TRE-RS, acórdão de 24 de abril de 2013, relator Dr. Jorge Alberto Zugno.)

Diante dessas considerações, não se configurando as hipóteses de incidência do art. 275 do CE, resta indubitável o descabimento dos embargos declaratórios.

Ante o exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.