RE - 43610 - Sessão: 08/08/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO A MUDANÇA NÃO PODE PARAR! AVANÇA SANTO ÂNGELO contra a decisão do Juízo Eleitoral da 45ª Zona – Santo Ângelo, que julgou extinta a representação pela perda do objeto movida por ela em face da COLIGAÇÃO JUNTOS POR SANTO ÂNGELO, em razão de ter havido a retirada da propaganda irregular superior a 4m² colocada indevidamente na faixa de domínio da ERS/344, no prazo determinado pelo Juízo (54-v.).

A coligação representante ingressou com recurso (fls. 56/60), pugnando, em síntese, pelo reconhecimento do efeito de outdoor decorrente da justaposição das placas e aplicação da multa. Requer o provimento do recurso, para que seja reconhecido o efeito de outdoor e aplicada a multa prevista no § 2º do artigo 37 da Lei n. 9.504/97 e § 1º do artigo 10 da Resolução TSE n. 23.370/11.

Com contrarrazões às fls. 63/65, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento, a fim de ser reconhecido o efeito de outdoor e, por consequência, aplicada a multa prevista no artigo 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97, reproduzido pelo artigo 17 da Resolução TSE n. 23.370/2011.

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo.

No mérito, examinados os autos, entendo que deve ser reconhecida como irregular a propaganda eleitoral mediante a afixação das placas, por terem sido colocadas em bem sujeito à limitação pelo Poder Público, qual seja faixa de domínio da rodovia ERS/344, no trecho Giruá – Santo Ângelo, além de extrapolarem o limite legal de 4m², conforme fotografias acostadas às fls. 12/13, certidão da fl. 17v. e ofício da Secretaria de Infra-Estrutura às fls. 46/47.

Tais provas, colhidas no curso da instrução, deixam inequívocas as duas irregularidades.

A primeira, quanto ao tamanho das placas, que excedem ao limite legal, dado que, individualmente, medem 4,192m². A segunda, quanto ao local de fixação das placas, em área de domínio do DAER, às margens da ERS 344, em área de domínio público.

De outro lado, também acolho a tese de que o efeito visual causado pelo conjunto de placas causa o efeito de outdoor, justamente porque assim o comprova o exame das fotografias acostadas às fls. 12 e 13 dos autos, notadamente a foto ao alto, na fl. 12.

Colho a aguçada observação do procurador regional eleitoral, ao destacar estarem ditas placas afixadas em anteparo ou estrutura de madeira semelhante àquelas em que habitualmente são exibidas as publicidades em outdoor, performando também sob este aspecto a espécie de propaganda vedada pela legislação eleitoral.

Referida propaganda é vedada pelo art. 39, § 8º, da Lei das Eleições e art. 17 da Resolução TSE n. 23.370/2011.

Não merecem guarida os argumentos trazidos com as contrarrazões, de que após a intimação o Recorrido efetuou a retirada das placas do local, logo, cumpriu de boa-fé a determinação do Juízo. A despeito disso, o DAER, atendendo à determinação ordenada pela culta juíza, afirma ter realizado vistoria em data de 10/09/2012 e retirado as placas de propraganda que estavam no local (fl. 46). Tendo tais provas se exaurido em meras declarações, é evidente que, no caso, aquela emanada do órgão público deve prevalecer sobre a declaração do particular.

Contudo, ainda que se valorasse a retirada das placas, por quem fosse, para afastar a imposição da multa, restariam incólumes as violações atinentes ao efeito de outdoor e a sua fixação em área de domínio público.

Destarte, entendo aplicável o disposto no art. 39, § 8º, da Lei das Eleições e, nesse passo, acolho, como razões de decidir, as ponderáveis razões da ilustre promotora de justiça, ratificadas no parecer do culto procurador de justiça, assim postas:

O fato de ter sido retirado a propaganda – pelo DAER ou pela representada – não isenta a demandada da responsabilidade pela veiculação de propaganda irregular. Se assim for, teremos inúmeros candidatos fixando placas em locais vedados, logrando ampla divulgação de sua candidatura, em detrimento dos que cumprem a lei. Após, ao serem intimados, retirariam a propaganda, após usufruírem da veiculação ilícita com o beneplácito da Justiça Eleitoral, em evidente quebra da isonomia de oportunidades aos contendores do pleito.

Igualmente reproduzo, do parecer do procurador, entendimento traçado pelo Superior Tribunal de Justiça que se amolda ao presente caso, verbis:

Propaganda eleitoral irregular. Outdoor. Bem público.

1. Para fins de configuração de outdoor, a que se refere o art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97, não é exigido que a propaganda eleitoral tenha sido veiculada por meio de peça publicitária explorada comercialmente, bastando que o engenho ouo artefato, dadas suas características e/ou impacto visual, se equipare a outdoor.

2. A veiculação de propaganda eleitoral mediante outdoor enseja a incidência do art. 39, § 8º, da Lei das Eleições, mesmo que seja fixada em bem público, tendo em vista a natureza dessa propaganda, de impacto inegavelmente maior e cuja utilização implica evidente desequilíbrio dos candidatos no exercício da propaganda.

3. Para afastar as conclusões do Tribunal Regional Eleitoral de que a propaganda consistente em duas grandes placas, fixadas em via pública, configuravam engenho publicitário assemelhado a outdoor, além do que, consideradas as circunstâncias do caso, ficou comprovado o prévio conhecimento dos representados, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal. (Recurso Especial Eleitoral nº 264105, Acórdão de 28/04/2011, Relator(a) Min.ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 27/5/2011, Página 27-29.)

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo provimento do recurso, reconhecendo a procedência da representação, por irregularidade da propaganda eleitoral veiculada por meio de outdoor, e aplicando multa à COLIGAÇÃO JUNTOS POR SANTO ÂNGELO, no valor de R$6.000,00, em conformidade com o disposto no artigo 17 da Resolução do TSE n. 23.370/2011.