RE - 4861 - Sessão: 26/11/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto Ministério Público Eleitoral contra decisão do Juízo da 104ª Zona Eleitoral, que aprovou as contas referentes ao exercício financeiro de 2010 do Partido Verde – PV de Arroio do Meio (fl. 56).

O recorrente sustenta que as irregularidades apontadas pelo magistrado, consistentes em apresentação das contas sem movimento e não abertura da conta bancária, contrariam as disposições dos artigos 13, § único, e 10, ambos da Resolução TSE nº 21.841/04, ressaltando que tais omissões, confirmadas pelo partido, são graves, pois impedem o controle da movimentação financeira e patrimonial da agremiação. Transcreve arestos de tribunais regionais eleitorais de diversos Estados, inclusive desta Corte. Afirma não ser razoável o partido não ter despesa alguma, nem ter deixado de arrecadar qualquer importância no exercício, ainda que estimável em dinheiro. Requereu o provimento do recurso, com a reforma da decisão, visando à desaprovação das contas, com a consequente suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário por 12 meses (fls. 59/61).

Com contrarrazões (fls. 72/7), nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso, com desaprovação das contas (fls. 82/4).

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, visto que o recorrente foi intimado da decisão em 22/05/2012 (fl. 56) e a irresignação foi interposta, pelo que demonstram a data em que assinada a petição de interposição e o recebimento dos autos pelo chefe de cartório, em 24/05/2012 (fls. 58 e 60).

Observo que não consta a vista dos autos ao Ministério Público - entendendo-se que o processo esteve fora do cartório pelo recebimento de fl. 60 -, nem o protocolo da petição de interposição do recurso no SADPWeb, sistema de uso obrigatório por todas as zonas eleitorais do Estado desde 30 de março de 2010, conforme caput do artigo 1º do Provimento CRE/RS n. 01/2010.

No mérito, o art. 30 da Lei n. 9096/95 estabelece a obrigatoriedade de os partidos políticos manterem escrituração contábil que permita a análise da origem e destinação das receitas:

Art. 30. O partido político, através de seus órgãos nacionais, regionais e municipais, deve manter escrituração contábil, de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas.

A Resolução TSE nº 21.841/04 detalha essa obrigação dos partidos no seu artigo 3º e incisos, verbis:

Art. 3º.
Constituem obrigações dos partidos políticos, pelos seus órgãos municipais ou zonais, estaduais e nacional ( Lei nº 9.096/95, art. 30):
I – manter escrituração contábil, sob responsabilidade de profissional habilitado em contabilidade, de forma a permitir a aferição da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas, bem como a aferição de sua situação patrimonial;
II – prestar contas à Justiça Eleitoral referentes ao exercício findo, até 30 de abril do ano seguinte ( Lei nº 9.096/95, art. 32, caput); e
III – remeter à Justiça Eleitoral, nos anos em que ocorrerem eleições, na forma estabelecida no art. 17 desta Resolução, balancetes de verificação referentes ao período de junho a dezembro, de acordo com o Plano de Contas das agremiações partidárias ( Lei nº 9.096/95, art. 32, § 3º).

Para viabilizar o controle da “real movimentação financeira” pela Justiça Eleitoral (art. 34 e art. 1º da Resolução TSE n. 21841/04), a supramencionada lei fixou a obrigação de que os recursos financeiros sejam movimentados por conta bancária (art. 39, § 3º), devendo serem mantidas contas distintas para movimentação de recursos do Fundo Partidária e dos recursos de outra natureza (art. 4º , caput, da Resolução TSE n. 21/841/04).

Esta Corte firmou entendimento segundo o qual a não abertura de conta corrente pelo partido político inviabiliza a análise da origem das receitas e destino das despesas, sendo justificativa bastante para a desaprovação das contas anuais, como se verifica pelas seguintes ementas:

Recurso. Prestação de contas. Exercício de 2006. Decisão monocrática que rejeitou as contas prestadas por partido político.

Irregularidades apontadas supridas parcialmente pelo recorrente, apesar das oportunidades que lhe foram concedidas para tanto.

Não-abertura de conta bancária para movimentação dos recursos financeiros impossibilita a comprovação da alegada ausência de receitas e despesas e enseja a rejeição das contas.

Provimento negado.

(TRE-RS - Processo n. 402007, relator Des. Federal VILSON DARÓS, DJE - Diário de Justiça Estadual, tomo 72, data 22/04/2008, página 104.)

 

Recurso. Prestação de contas. Exercício de 2006. Aprovação com ressalvas no juízo a quo. Irregularidades apontadas em pareceres técnicos. Concessão de diversas oportunidades para retificação e complementação das informações.

Dilação dos prazos para cumprimento de diligências.

Não abertura de conta bancária para movimentação dos recursos financeiros impossibilita a comprovação da alegada ausência de receitas e despesas.

Persistência do conjunto de falhas não sanadas e sequer suficientemente justificadas. Circunstância que conduz à desaprovação das contas. Provimento.

(TRE-RS, PC 56, rel. Dra. ANA BEATRIZ ISER, julgado em 06.08.2009.) - Grifei.

No presente caso, conforme aponta o relatório conclusivo (fls. 41/42), o partido não abriu conta bancária e apresentou as contas sem movimentação, o que leva à desaprovação, independentemente da alegação de ausência de movimentação ou de irregularidades, pois seria justamente a abertura da conta corrente específica que permitiria a análise dessa regularidade, motivo pelo qual a demonstração contábil deve ser desaprovada.

Em que pese as explicações apresentadas pelo apelado, estas não encontram amparo na Lei n. 9.096/95, nem na Resolução TSE n. 21.841/04.

Assim, não merece guarida a argumentação do recorrido de que (…) não há obrigatoriedade legal na abertura das contas a não ser que ocorram transações financeiras, o que não é caso dos autos.

Como consequência da omissão quanto à abertura de conta(s) bancária(s), a agremiação não apresentou a relação das contas bancárias e extratos bancários consolidados e definitivos, documentos obrigatórios pelos termos do art. 14 da Resolução 21.841/2004.

Ademais, o apelado apresentou a prestação de contas zerada e, como referido pela Procuradoria Regional Eleitoral, verbis:

(…) não é crível imaginar que o partido não tenha arrecadado qualquer valor, ainda que estimável em dinheiro, bem como não tenha realizado qualquer despesa durante o exercício de 2010.

A apresentação de contas zerada afronta ao disposto no art. 13, parágrafo único, da aludida Resolução, verbis:

Art. 13. As direções nacional, estadual e municipal ou zonal dos partidos políticos devem apresentar a prestação de contas anual até o dia 30 de abril do ano subsequente ao órgão competente da Justiça Eleitoral. (Lei n. 9.096/95, art. 32, caput.)

Parágrafo único. O não-recebimento de recursos financeiros em espécie por si só não justifica a apresentação de contas sem movimento, devendo o partido registrar todos os bens e serviços estimáveis em dinheiro recebidos em doação, utilizados em sua manutenção e funcionamento.- Grifei.

Nesse sentido, também o entendimento desta Corte, conforme aresto cuja ementa está assim redigida, verbis:

Recurso. Prestação de contas. Partido Politico, Incidência do art. 14, II, letra “I”, da Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2010.

Desaprovação das contas da agremiação pelo juízo originário, cominando-lhe pena de suspensão das cotas do Fundo Partidário pelo período de doze meses.

A ausência de abertura de conta bancária inviabiliza a análise da origem das receitas e o destino das despesas, sendo justificativa suficiente para desaprovar as contas anuais. Agrega-se, ainda, a apresentação das contas sem praticamente nenhuma movimentação financeira, deixando, inclusive, de relacionar os bens e serviços estimáveis me dinheiro recebidos em doação e utilizados para manutenção e funcionamento da agremiação.

Impropriedades que comprometem a confiabilidade e a consistência das contas. Confirmação da sentença. Redução do prazo de suspensão, com perda, das cotas do Fundo Partidário para 8 meses.

Parcial Provimento.

(Processo RE 2377, julgado em 20/12/2012, Rel. Dr. Eduardo Kothe Werlang.) - Grifei.

Não assiste razão ao recorrido na afirmação de que de setembro de 2007 a abril de 2011 não houve qualquer movimentação financeira, ainda mais que ocorreram eleições municipais em 2008.

Como mencionado no corpo do julgado, cuja ementa anteriormente restou transcrita, verbis:

Especialmente por se tratar de ano com a realização de eleições gerais, é pouco crível que em todo o transcurso do ano de 2010 não tenha ocorrido nenhum outro tipo de movimentação financeira, além da despesa de R$ 55,00, a qual o partido alega ter sido doação feita por uma simpatizante.

Evidentemente o partido utilizou, naquele ano, ao menos bens e serviços estimáveis em dinheiro, sem os quais a sua manutenção seria impossível, como locais de reunião, materiais de impressão ou serviços gráficos, taxas de serviços etc., que deveriam ter sido registrados na prestação de contas.

Por conta de todas essas omissões, entendo pela reforma da sentença, para desaprovar as contas.

Desaprovadas as contas, aplicável, na espécie, a penalidade de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário estabelecida no art. 37, § 3º, da Lei 9.096/95:

Art. 37.

(...)

§ 3º. A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas do partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação. (Grifei.)

A respeito da dosimetria de tal sanção, consignei, no RE n. 370-19, de minha relatoria, julgado no dia 12 de dezembro de 2011, que, apesar da dificuldade de se estabelecer parâmetros seguros para a dosagem da sanção, as decisões dos tribunais, ao longo do tempo, formariam critérios objetivos para balizar o juiz. Colho do voto por mim proferido na ocasião:

O legislador estabelece, expressamente, a obrigatoriedade de o julgador, ao concluir pelo juízo de reprovação das contas, proceder o arbitramento do número de meses que deverá ser suspenso o Fundo Partidário, de forma proporcional e razoável.

O mencionado dispositivo legal, porém, não indicou critérios para a fixação desse quantitativo, incumbindo ao julgador esse encargo.

Nesse tocante, a gravidade das irregularidades tem sido analisada como parâmetro à dosimetria da sanção, consoante julgados do c. TSE e ementa colacionada:

“PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL (PMN). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2004. DESAPROVAÇÃO.

Não sanadas as irregularidades, desaprova-se a prestação de contas do Partido da Mobilização Nacional (PMN) referente ao exercício financeiro de 2004, com aplicação proporcional da suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, nos termos do art. 37, § 3º, da Lei n° 9.096/95. (Petição n. 1680 (27398-40.2005.6.00.0000), Relator: Min. Marcelo Ribeiro, 15/09/2010).”

Da fundamentação do julgado, extraio:

“Com o advento da Lei n. 12.034/2009, que deu nova redação ao art. 37 da Lei n. 9.096/95, a aplicação da sanção ao partido deve ser proporcional e razoável, levando-se em conta a gravidade das irregularidades constatadas na prestação de contas”.

Ademais, em pesquisa junto a outros Tribunais Eleitorais, constato que o Regional de Santa Catarina utiliza seus próprios precedentes como balizador da quantificação da suspensão do Fundo; visando evitar a discrepância de sanções para situações similares, tendo em conta os tipos de falhas detectadas nas prestações de contas, conforme Acórdão ementado:

“RECURSO - PRESTAÇÃO DE CONTAS – DIRETÓRIO MUNICIPAL - EXERCÍCIO DE 2009 - AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA E APRESENTAÇÃO DE CONTAS ZERADAS - DESAPROVAÇÃO - SUSPENSÃO DO REPASSE DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO - PRETENSÃO DE AUMENTO DO PRAZO FIXADO NA DECISÃO IRREGULARIDADES GRAVES - APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - NECESSIDADE DE AUMENTO DA PENA - PRECEDENTES – PROVIMENTO PARCIAL.

Com o advento da Lei n. 12.034/2009 - que acresceu o parágrafo 3º ao art. 37 da Lei n. 9.096/1995 - , a sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas de partido, deverá ser aplicada de forma proporcionai e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses.

Não há como negar, porém, que a subjetividade intrínseca à ponderação do que é proporcional e razoável poderá levar a decisões contraditórias, com a aplicação de penalidades de suspensão distintas para situações equivalentes.

Assim, no intuito de estabelecer possível uniformidade de critério na determinação do valor sancionatório, convém adotar o mesmo quantum fixado em precedentes deste Tribunal, nos quais foram desaprovadas contas partidárias com fundamento em semelhantes irregularidades.

Nesse sentido, mostra-se proporcional e razoável fixar a sanção pelo período de 06 (seis) meses quando a desaprovação das contas tiver por fundamento a ausência de abertura de conta bancária e a apresentação de formulários sem registro de qualquer movimentação de recursos, conforme já decidido em situações análogas (TRESC. Ac. 23.268, de 23.8.2010, Juiz Rafael de Assis Horn; e n. 25.680, de 30.3.2011, Juiz Julio Schattschneider).

(TRESC, Acórdão n. 26218, relator Juiz Irineu João da Silva, 13/07/2011.)”

Assim, entendo que, para a dosimetria proporcional e razoável do número de meses de suspensão das quotas do Fundo Partidário, deverá ser sopesada a gravidade das falhas, o grau de viabilidade propiciado para a auditagem das contas, o conjunto de irregularidades, o correspondente percentual considerado irregular relativamente ao total movimentado pela agremiação, o cometimento reincidente de irregularidades, os precedentes jurisprudenciais, dentre outros.

Agregaria, ainda, aos parâmetros ali apontados, a dimensão do município e a estrutura do órgão partidário, para verificar se a agremiação teria condições de melhor organizar suas finanças.

No caso dos autos, apesar da gravidade das falhas, identifico que se trata de uma agremiação de baixa envergadura, de um município também bastante pequeno – Arroio do Meio. Dessa forma, entendo adequada a fixação da suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário pelo prazo de quatro meses.

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para reformar a sentença e desaprovar as contas do Partido Verde- PV de Arroio do Meio referentes ao exercício de 2010, aplicando-lhe a sanção de suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário pelo prazo de quatro meses.