RE - 62360 - Sessão: 05/12/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por COLIGAÇÃO MUDA SALVADOR (PMDB – PCdoB), MARCO AURÉLIO ECKERT e MANOEL JOSÉ ALVES CEZAR contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 31ª Zona Eleitoral - Montenegro -, que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, para condenar os recorrentes ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 cada um, com fundamento nos §§ 1º e 2º do artigo 37 da Lei n. 9.504/97, e no artigo 1º, § 4º, da Resolução TSE n. 23.370/2011.

Em suas razões (fls. 22/3), os apelantes suscitam a ausência de previsão legal para aplicação da multa, pois a penalidade prevista no §  1º do artigo 37 da Lei n. 9.504/97 só ocorrerá quando o responsável, após notificado, não restaurar o bem em 48 horas - tendo, neste caso, o magistrado afirmado a retirada da propaganda. Aduzem que a jurisprudência pacificou entendimento no sentido de que, no caso de existência de diversos banners separados, não pode haver soma de medidas. Requereram o provimento do recurso, com a exclusão da multa, porquanto comprovada a retirada tempestiva da propaganda.

Com as contrarrazões do Ministério Público Eleitoral (fls. 34/5), nesta instância foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual lançou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 38/41).

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, cuida-se de colagem de placas/banners, uma ao lado da outra, em parede, na fachada do comitê da coligação representada, encontrando-se a matéria disciplinada na Resolução TSE n. 23.370/2011 - especialmente no inciso II do artigo 9º:

Art. 9º. É assegurado aos partidos políticos e às coligações o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição:

I – fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer;

II – fazer inscrever, na fachada dos seus comitês e demais unidades, o nome que os designe, da coligação ou do candidato, respeitado o tamanho máximo de 4m²;

Com efeito, o que a lei eleitoral visa a coibir é a propaganda com grande e imediato apelo visual, de forma que placas, faixas e outros engenhos publicitários podem, dependendo da forma como veiculados, produzir efeito publicitário de outdoor.

Nesse sentido, colaciono jurisprudência:

 RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL. PLACAS JUSTAPOSTAS. IMPACTO VISUAL. EFEITO DE OUTDOOR. INCIDÊNCIA DA MULTA AINDA QUE RETIRADA A PUBLICIDADE IRREGULAR. ART. 37, § 1º, DA LEI Nº 9.504/97. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. FUNDAMENTO INATACADO. DESPROVIMENTO.

1. É inviável o agravo que não ataca todos os fundamentos da decisão que pretende modificar. Súmula nº 182/STJ.

2. A diretriz jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a justaposição de placas cuja dimensão exceda o limite de 4m² caracteriza propaganda irregular por meio de outdoor, em razão do efeito visual único, não encontrando respaldo o argumento de que a irregularidade somente estaria configurada caso cada publicidade tivesse, individualmente, superado a extensão legalmente permitida.

3. Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 589956, Acórdão de 29/09/2011, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 25/10/2011, Página 52. )  

Na espécie, o juízo eleitoral entendeu que o conjunto das placas/banners que inscreveram o nome da coligação e dos candidatos representados na fachada do comitê gerou efeito visual de outdoor.

Contudo, entendo não ser essa a melhor exegese ao caso sob análise.

Peço vênia para divergir do parecer ministerial na perspectiva de que as placas/banners colocadas no imóvel possam causar impacto visual equivalente ao de outdoor. Com os elementos colhidos, não consegui chegar a tal conclusão.

Isso porque não se trata de justaposição de placas/banners de modo a ensejar o efeito visual único de outdoor. As fotos da fl. 6 demonstram a instalação de placas na fachada do comitê da coligação representada, as quais, consideradas individualmente, não excedem o limite de 4m².

Os recorrentes sustentam que as dimensões das peças, consideradas individualmente, estão em conformidade com a previsão da Lei das Eleições.

Com razão.

No caso em tela, os autos contêm fotografias do local onde foram veiculadas as propagandas, as quais foram removidas em cumprimento da liminar que determinou a sua regularização.

Na fotografia acostada à fl. 06, verifica-se a existência de placas/banners de propaganda eleitoral colocadas de forma espaçada nas paredes do imóvel. Nenhuma delas com notícia de dimensão superior ao limite de 4m², se analisadas de forma singular.

A questão cinge-se, então, a interpretar o efeito produzido pelo conjunto das peças naquele espaço.

Verifica-se que o juiz sentenciante considerou irregulares a peças analisadas por entender que, somadas todas as placas/banners expostas no imóvel, as propagandas causaram impacto visual superior a 4m².

Cotejando as fotos acostadas, tenho que resta particularmente subjetiva a interpretação referente ao impacto visual provocado.

Ante os elementos probatórios presentes nos autos, entendo temerário falar em justaposição de placas/banners e configuração de efeito único que possa ser comparado a outdoor, visto que as peças estão colocadas de modo aleatório, referindo-se a candidatos e cargos distintos, além de estarem afastadas e voltadas para direções diversas, não sendo possível a visualização única do conjunto.

A irregularidade da propaganda não pode ser determinada apenas pela soma de todas as peças fixadas em um bem, mas pelo impacto visual causado quando colocadas justapostas.

Não é o caso, ainda que algumas placas/banners possam estar relativamente próximas. Consideradas individualmente, não há elementos suficientes para concluir pela irregularidade.

Nesse sentido, os seguintes julgados (com grifos):

Recurso. Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Caminhão. Placas com dimensão superior a 4m².

A eventual irregularidade deve ser apurada pelo impacto visual dos artefatos, e não pelo somatório das dimensões de cada placa, consideradas isoladamente.

Provimento. (TRE/RS, Rp 221, Rel. Dra. Vanderlei Teresinha Remeia Kubiak, j. 02/10/08.)

 

Recurso. Propaganda irregular. Eleições 2012.

Afixação de placas cuja soma das metragens supostamente ultrapassaria o limite de 4m². Parcial procedência da representação no juízo originário, penalizando a coligação representada ao pagamento de multa.

Engenhos publicitários que não fazem referência apenas a um candidato, afastados entre si por grandes espaços e voltados para direções diversas, de modo que sua visualização é distinta, num e noutro sentido, não provocando efeito visual único que possa sugerir o mesmo impacto visual de “outdoor”.

Obediência das metragens ao permissivo legal. Não cabimento da reprimenda pecuniária imposta.

Provimento. (TRE/RS, RE 103-62, Rel. Desa. Elaine Harzheim Macedo, j. 24/09/12.)

Assim, tenho que não se pode inferir irregularidade em face da disposição das placas.

Destarte, pedindo vênia para discordar do parecer do douto procurador regional eleitoral, a representação deve ser julgada improcedente.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, modificando a decisão recorrida, para o efeito de julgar improcedente a representação, ante a ausência de prova inequívoca da irregularidade da propaganda impugnada, afastando a pena de multa aplicada.