RE - 5518 - Sessão: 11/12/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por COLIGAÇÃO CAXIAS PARA TODOS, ALCEU BARBOSA VELHO e COLIGAÇÃO JUNTOS POR CAXIAS contra decisão do Juízo Eleitoral da 169ª Zona (Caxias do Sul), que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular, ante a comprovação da afixação de faixa/placa com propaganda eleitoral em fachada de estabelecimento comercial (bar) situado na Rua Os Dezoito do Forte, ao lado do n. 2.184, em Caxias do Sul, bem como do descumprimento do prazo previsto no art. 74, § 1º, da Resolução TSE n. 23.370/11; aplicando, aos recorrentes, multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (fls. 36/8).

Em suas razões recursais (fls. 40/5), os apelantes sustentam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, visto não serem responsáveis pela publicidade exposta, descabendo a alegação de benefício para a coligação, pois o único beneficiário foi Washington Stecanela Cerqueira, candidato da proporcional. Frisam que deve constar a inscrição da coligação na propaganda dos candidatos à majoritária por força de lei, sendo que o art. 12, § único, da Resolução TSE n. 23.370/11 determina a responsabilidade pela propaganda eleitoral somente àquele cujo CPF/CNPJ nela conste. No mérito, aduzem que não tinham conhecimento da publicidade, nem são responsáveis pela propaganda do candidato à proporcional, sendo que o nome da coligação majoritária nela deve constar por força do artigo 6ª da Resolução TSE n. 23.370/11. Alegam, ainda, que as fotos revelam ser a propaganda relacionado à coligação ínfima, modesta e pequena. Requerem o recebimento e o provimento do recurso, para ser julgada improcedente a representação, com o afastamento da condenação.

Com as contrarrazões (fls. 46/8), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso e opinou pela aplicação da multa de forma individualizada (fls. 47/54).

É o breve relatório.

 

VOTO

Preliminar

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 33 da Resolução TSE n. 23.367/2011. Todos os recorrentes observaram o prazo estabelecido.

De outra sorte, a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelos representados não procede, como bem decidido em primeiro grau, conforme trecho da sentença que segue:

De início, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva invocada pelos representados Alceu Barbosa Velho e Coligação Caxias para Todos, na medida em que seus nomes constam, expressamente, da propaganda eleitoral apontada como irregular, sendo esta circunstância suficiente, por si só, para definir sua legitimidade para compor, solidariamente, o polo passivo da presente demanda, na qualidade de beneficiários da propaganda apontada como ilícita.1

Ressalta-se que, pelas mesmas razões, mantém-se a Coligação Juntos por Caxias na lide, visto ser a aliança formada para concorrer à eleição proporcional pela qual o representado Washington Stecanela Cerqueira é candidato a vereador, consoante documento de fl. 19.

Como referido pela Procuradoria Regional Eleitoral, as coligações devem zelar pela observância dos preceitos legais da propaganda eleitoral de seus candidatos.

Afasto, dessarte, a preliminar arguida.

No mérito, o juízo de primeiro grau reconheceu que foi realizada publicidade mediante afixação de faixa/placa em bar, reputada como propaganda irregular, conforme estabelecem o artigo 10, caput e seu § 2º, da Resolução TSE n. 23.370/2011, que seguem transcritos:

Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados ( Lei nº 9.504/97, art. 37, caput).

...

§ 2º. Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada ( Lei nº 9.504/97, art. 37, § 4º).

O recurso não merece provimento.

Está comprovado nos autos, não apenas o prévio conhecimento dos representados, como também a sua responsabilidade pela propaganda irreuglar.

Antes ainda do ajuizamento da representação os recorrentes foram notificados para retirada da propaganda irregular mediante correio eletrônico enviado em 08/09/2012 às 11h50min às Coligações CAXIAS PARA TODOS e JUNTOS POR CAXIAS e Washington Stecanela Cerqueira (fl. 07), tendo o Cartório Eleitoral em 10/09/2012 às 15h vistoriado o local, constatando a permanência da propaganda (fls. 05/17), portanto sem que tenha sido cumprida a retirada no prazo de 48 horas por qualquer das partes representadas, conforme preconizado no artigo 74, caput e seu § 1º, da Resolução TSE n. 23.370/11.

Ademais, Os candidatos e respectivas coligações são responsáveis pela orientação e fiscalização de seus apoiadores, não podendo se furtar da obrigação de zelar pela regularidade de sua campanha. No caso, tiveram inequívoca ciência da irregularidade e mantiveram-se omissos, consentido, portanto, com a ilegalidade. Ademais, mesmo que não tivessem sido notificados pelo cartório, as circunstâncias do caso demonstram o conhecimento da irregularidade, pois a qualidade do material, confeccionado seguindo padrões estabelecidos para a propaganda eleitoral dos representados evidencia que tal artefato foi produzido pela própria equipe de campanha do candidato.

Em contrarrazões, o Ministério Público sustentou que os recorrentes são beneficiários da propaganda irregular e foram devidamente notificados para retirada, deixando, contudo, transcorrer em branco o prazo legal, estando a afirmação devidamente comprovada pela documentação acostada aos autos.

Como bem apanhado pelo magistrado, verbis:

(…)

Ademais, é pueril a alegação de que a propaganda não apresentava impacto visual aos usuários do estabelecimento comercial, restando rechaçada pelo mero exame do levantamento fotográfico apresentado pelo MPE, no qual a faixa atinente às candidaturas se destaca nos mais variados ângulos.

Em resumo, havendo o claro descumprimento do prazo legal, é de rigor a imposição da multa, pela conduta omissiva dos ora representados, nos termos do art. 74, § 1º, primeira parte, da Resolução nº 23.370/2011 do TSE, pela presunção ope legis do prévio conhecimento da irregularidade, devendo se fixada no seu quantum mínimo, na ausência de outras circunstâncias que agravem a conduta já declarada ilícita.

Por fim, refiro que não é possível aplicar a multa de forma individualizada, porque tal questão não foi objeto de insurgência no recurso do Ministério Público Eleitoral, motivo pelo qual não se pode agravar a situação dos representados, sob pena de ofensa ao princípio da proibição da reformatio in pejus, em razão do que deixo de acolher a proposta ministerial para fins de aplicar a multa de forma individualizada para candidatos e coligações, acompanhando o entendimento desta Corte exarado no Recurso Eleitoral n. 11406, julgado em 16/04/2013, da relatoria do Dr. Jorge Alberto Zugno.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença de primeiro grau.