RVE - 3168 - Sessão: 01/08/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de revisão do eleitorado com identificação biométrica procedida no Município de Doutor Ricardo, termo da 67ª Zona Eleitoral, sede em Encantado.

Esse procedimento revisional é fruto da aplicação da Resolução TSE n. 23.335/11, que disciplinou as revisões de eleitorado, realizadas em decorrência da implantação de nova sistemática de identificação do eleitor, mediante a incorporação de dados biométricos, junto àqueles municípios previamente selecionados pelos tribunais regionais eleitorais.

Doutor Ricardo restou inserido, dentre outros, no rol dos municípios gaúchos a serem submetidos à revisão biométrica, dentro do “Programa Biometria 2012-2014”, instituído pelo TSE, editado, na forma mais recente, pelo Provimento CGE n. 16/2013.

Regionalmente, o Provimento CRE/RS n. 04/2013 determinou a realização dessa revisão no período de 13 de maio a 5 de julho de 2013 (fls. 8-10), que foi deflagrada com a publicação do Edital n. 06/2013 (fls. 12-3), retificado pelo de n. 10/2013 (fl. 23).

Vêm anexas aos autos cópias de comunicações dirigidas ao prefeito municipal (fls. 14 e 21), ao presidente da câmara municipal (fl. 15), a autoridades locais diversas (fls. 16-8), aos órgãos de comunicação locais (fls. 19, 27 e 44), ao promotor eleitoral (fl. 20) e aos presidentes de partidos políticos locais (fl. 22), dando-lhes conhecimento do processo revisional. No mesmo sentido, vêm, também, anexos aos autos, excertos de publicações em jornais locais (fls. 28-43). O relatório dos trabalhos também dá conta da sua ampla divulgação (fl. 71).

Terminado o período revisional, foi expedida certidão que atesta o não comparecimento de 279 eleitores (fl. 52). Antecede-a a relação de inscrições passíveis de cancelamento (fls. 46-51).

Os autos foram com vista ao Ministério Público Eleitoral, que se manifestou pelo cancelamento das inscrições dos eleitores faltosos (fl. 53).

Conclusos os autos ao juiz eleitoral, sobreveio decisão determinando o cancelamento das inscrições dos eleitores ausentes ao processo revisional e considerando revisadas todas as demais (fls. 55-6). Aludida decisão foi objeto da publicação do Edital n. 17/13 (fls. 64-5).

Certificada ausência de recurso (fl. 70), subiram os autos a esta Corregedoria, com o relatório dos trabalhos desenvolvidos (fl. 71), a teor do art. 75 da Resolução TSE n. 21.538/03, que também agrega normatização acerca da matéria.

Neste Tribunal, os autos foram com vista ao Dr. procurador regional eleitoral, que exarou parecer pela homologação dos trabalhos (fls. 74-5).

É o relatório.

 

VOTO

O exame dos autos permite concluir que foram cumpridas as formalidades regulamentares pertinentes à espécie, razão pela qual encaminho meu voto pela homologação da revisão eleitoral, com identificação biométrica, procedida no Município de Doutor Ricardo, para que se efetivem seus efeitos - o cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à aludida revisão, mantendo-se as demais na qualidade de revisadas.