RVE - 585 - Sessão: 01/08/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de revisão do eleitorado com identificação biométrica procedida no Município de Gentil, termo da 62ª Zona Eleitoral, sede em Marau.

Esse procedimento revisional é fruto da aplicação da Resolução TSE n. 23.335/11, que disciplinou as revisões de eleitorado, realizadas em decorrência da implantação de nova sistemática de identificação do eleitor, mediante a incorporação de dados biométricos, junto àqueles municípios previamente selecionados pelos tribunais regionais eleitorais.

Gentil restou inserido, dentre outros, no rol dos municípios gaúchos a serem submetidos à revisão biométrica, dentro do “Programa Biometria 2012-2014”, instituído pelo TSE, editado, na forma mais recente, pelo Provimento CGE n. 16/2013 (fls. 22-25v).

Regionalmente, o Provimento CRE/RS n. 02/2013 determinou a realização dessa revisão no período de 16 de abril a 26 de junho de 2013, que foi deflagrada com a publicação do Edital n. 09/2013 (fls. 6-7v), retificado pelo de n. 11/2013 (fl. 14).

Vêm anexas aos autos cópias de comunicações dirigidas ao prefeito municipal (fls. 09 e 18), ao promotor eleitoral (fls. 10 e 19), ao presidente da câmara municipal (fls. 13 e 20), aos presidentes de partidos políticos locais (fl. 17) e aos órgãos de comunicação locais (fl. 11), dando-lhes conhecimento do processo revisional. O relatório dos trabalhos também dá conta da sua ampla divulgação (fl. 42).

Terminado o período revisional, foi expedida certidão de conclusão dos trabalhos revisionais, que atesta o comparecimento de 1.386 eleitores e aponta a ausência de 281 (fl. 29), juntada relação de inscrições passíveis de cancelamento (fls. 32-4).

Os autos foram com vista ao Ministério Público Eleitoral, que emitiu parecer pelo cancelamento das inscrições daqueles eleitores que não compareceram à revisão (fl. 36).

Conclusos os autos ao juiz eleitoral, sobreveio decisão determinando o cancelamento das inscrições dos eleitores ausentes ao processo revisional e considerando revisadas todas as demais (fls. 37-37v). Aludida decisão foi objeto da publicação do Edital n. 19/13 (fl. 38).

Certificada ausência de recurso (fl. 41), subiram os autos a esta Corregedoria, com o relatório dos trabalhos desenvolvidos (fl. 42), a teor do art. 75 da Resolução TSE n. 21.538/03, que também agrega normatização acerca da matéria.

Neste Tribunal, os autos foram com vista ao Dr. procurador regional eleitoral, que exarou parecer pela homologação dos trabalhos (fls. 45-6).

É o relatório.

 

VOTO

O exame dos autos permite concluir que foram cumpridas as formalidades regulamentares pertinentes à espécie, razão pela qual encaminho meu voto pela homologação da revisão eleitoral, com identificação biométrica, procedida no Município de Gentil, para que se efetivem seus efeitos - o cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à aludida revisão, mantendo-se as demais na qualidade de revisadas.