HC - 10010 - Sessão: 30/07/2013 às 14:00

RELATÓRIO

LEONARDO SICA e BRUNO MACELLARO impetram habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de FÁBIO JOSÉ SILVA COELHO, diretor-geral da Google Internet Ltda., no intento de obter a suspensão do dever de comparecimento do paciente ao Departamento de Polícia Federal - Superintendência Regional em São Paulo, para prestar esclarecimentos no dia 17 de julho de 2013 (fl. 24), em razão de inquérito policial instaurado por determinação do Juízo da 30ª Zona Eleitoral (Santana do Livramento), visando à apuração de suposta prática de crime de desobediência de ordem judicial (fls. 21 e 23), cometida pela GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., contida nos autos da Representação n. 309-20, que tramitou naquele juízo, na qual SOLIMAR CHAROPEN GONÇALVES representou contra o blog identificado como FAKA NA KAVEIRA 2, tendo em vista a postagem de conteúdo reconhecido como ofensivo ao candidato representante.

Sustentam os impetrantes, em suma, a ausência de justa causa para a persecução penal e atipicidade da conduta, pois alegam ter havido fixação de multa para o caso de descumprimento da ordem judicial.

Requerem a concessão de liminar para suspender o interrogatório do paciente e posterior concessão da ordem para trancamento do inquérito.

O pedido liminar foi indeferido (fl. 108).

Prestadas as informações (fls. 111/112), os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela denegação do pedido de habeas corpus (fls. 114/115).

Em 24 de julho, o impetrante e advogado Bruno Macellaro, na esperança de obstar, mais uma vez, a realização da oitiva do paciente na Superintendência Regional da Polícia Federal em São Paulo, remarcada do dia 17 de julho para as 09h do dia 1º de agosto, em razão de o diretor da Google ter sido comprovadamente convocado a participar de audiência pública na Câmara dos Deputados naquela primeira data aprazada, requereu fosse o habeas corpus pautado para a sessão do dia 30 de julho, na qual pretendia sustentar oralmente suas razões.

Deferi o pedido, porque o feito está maduro para o exame do colegiado.

Por fim, consigno que o recurso eleitoral interposto pela Google visando à suspensão dos efeitos da sentença, sob a insistente alegação de que a matéria inserida no blog não era ofensiva ou pejorativa ao candidato representante, foi desprovido, à unanimidade, por esta Corte, acórdão lavrado em 18 de junho de 2013. Recurso especial interposto perante o TSE não foi admitido, por falta de amparo legal. A decisão foi agravada.

É o relatório.

 

VOTOS

Dr. Jorge Alberto Zugno:

A impetração do habeas corpus tem por escopo suspender o dever de comparecimento do paciente, diretor-geral da Google, para prestar esclarecimentos na Delegacia da Polícia Federal, bem como suspender a tramitação do inquérito policial instaurado contra a referida empresa por determinação do Juízo da 30ª Zona Eleitoral, tendo em vista o não cumprimento, por ela, da ordem judicial de suspensão total do blog identificado como FAKA NA KAVEIRA 2, de autoria desconhecida, no qual foram postadas fotos e mensagens reconhecidamente pejorativas e ofensivas ao candidato representante SOLIMAR CHAROPEN GONÇALVES, que, se não retiradas, poderiam influenciar negativamente na respectiva campanha, ferindo a regularidade do processo eleitoral, consoante assentado pela magistrada nos autos do processo da Rrepresentação n. 309-20. Inicialmente, foi concedida a antecipação de tutela para que a Google, que não foi parte no processo, suspendesse a veiculação do blog, o que não foi atendido, mas contestado, conforme verifico na sentença exarada em 04 de outubro (fls. 26/28) e na decisão proferida em 25 de setembro.

Impende realçar que, diante do não cumprimento e da contestação da ordem judicial pela Google, por achar que o blog não continha material ofensivo, a juíza eleitoral, em 25 de setembro, não lhe cominou o pagamento de multa pelo desatendimento, como alegam os impetrantes, limitando-se a reiterar o dever de cumprir o mandado no prazo de 24 horas, sob pena de serem extraídas cópias do processo e encaminhadas à Polícia Federal para as medidas legais cabíveis contra a empresa, por desobediência a ordem judicial, conforme inteiro teor da decisão transcrita (fl. 21):

A decisão do juízo foi clara. Não compete a manifestação da Google em referir se o blog é ou não ofensivo e sim cumprir a determinação judicial. Por tal motivo, deverá suspender a totalidade do blog, pois se não é possível identificar a sua autoria, não há como permitir a continuidade do mesmo. Frise-se que a determinação é para a suspensão até que a autoria do mesmo seja identificada.

Determino o cumprimento da medida, ou seja, suspensão imediata do BLOG FAKA NA KAVEIRA 2, conforme decisão de fl. 17, no prazo de 24h. Não sendo cumprida a medida, extraiam-se cópia do presente feito e encaminhe-se à Autoridade Policial Federal, a fim de que tome as medidas cabíveis contra a empresa Google Brasil Internet Ltda., por desobediência a ordem judicial.

Por outro lado, a empresa Google deverá informar o número do IP do computador (endereço) que alimenta o blog FAKA NA KAVEIRA 2.Intimem-se.

[...]

Da mesma sorte, na cópia da sentença das fls. 26/28, verifico não ter sido cominada nenhuma sanção pecuniária à Google em razão do descumprimento da determinação judicial reiterada, como aduz o representado, que, repito, não integrou a lide como parte.

Da fundamentação da sentença das fls. 26/28, destaco:

Por outro lado, não como se permitir a permanência de um “blog” como sabidamente manifestado pelo Ministério Público, já por demais conhecido na cidade pelos ataques a pessoas e autoridades em situações passadas. E continua com o mesmo propósito.

E causa estranheza a manifestação da empresa Google Brasil Internet Ltda., pois contesta no presente feito, mesmo não sendo parte. Por este motivo deixo de apreciar sua manifestação, uma vez que deveria simplesmente cumprir a determinação judicial, a qual foi muito clara.

Só a título de registro, a parte poderá fazer a sua defesa, basta se identificar. Porém, como se trata de um blog desconhecido, não há como fazer o uso desse direito, ocorrendo sua defesa por curador especial, simplesmente por negativa geral.

[…]

A matéria veiculada em rede social a respeito do representante, sem identificação constitui propaganda irregular, devendo o referido blog ser suspenso, na sua totalidade, até que sua identidade seja conhecida.

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a REPRESENTAÇÃO ajuizada por SOLIMAR CHAROPEN GONÇALVES contra BLOG FAKA NA KAVEIRA 2, determinando a suspensão do referido blog, sob pena de ser aplicada multa a teor do que disciplina o art. 16, incisos II e III da Resolução 23.367/2011.

Quanto ao não cumprimento da decisão judicial pela empresa Google já foi encaminhado cópia à Polícia Federal para a apuração do crime de desobediência, ressaltando que deixo de aplicar pena de prisão em razão de se tratar de delito de menor potencial ofensivo.

[…}

Indeferi a liminar nas fls. 108/v, pelos fundamentos que ora reproduzo para embasar, pelas mesmas razões, a denegação da ordem, por não verificar, na conduta da magistrada, qualquer ato que importe no alegado constrangimento ilegal do paciente, porquanto não veio aos autos nenhum elemento indicativo de que a determinação, pela magistrada da 30ª Zona Eleitoral (Santana do Livramento), de inquérito policial visando à investigação do suposto cometimento de crime de desobediência - tipificado no art. 347 do Código Eleitoral - da ordem proferida nos autos da Representação 309-20  não esteja devidamente fundada na justa causa e na tipicidade da conduta:

(…)

A concessão de liminar em sede de Habeas Corpus para trancamento de expediente investigativo é admitido pelos Tribunais Superiores apenas em casos excepcionais, quando inexistam dúvidas acerca do constrangimento ilegal sofrido pelos pacientes, seja porque evidente a atipicidade, seja porque impossível atribuir-lhe a prática do delito, conforme se verifica pela seguinte ementa:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO E OCULTAÇÃO DE BENS E VALORES. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PELA POLÍCIA FEDERAL. CONDUTA QUE EM TESE CONFIGURA ILÍCITO PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO-CONFIGURADO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PREJUDICADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.

1. O trancamento do inquérito policial pela via do habeas corpus representa excepcional medida, admissível tão-somente quando de pronto evidenciada a atipicidade dos fatos investigados ou a impossibilidade de a autoria ser imputada ao indiciado.

2. Não configura constrangimento ilegal a instauração de inquérito policial por autoridade competente para apurar suposta prática de crime de ação penal pública. Precedentes do STJ e do STF.

3. Revogada a prisão preventiva, resta prejudicado habeas corpus na parte em que se alegava ausência de fundamentos para manutenção da constrição cautelar.

4. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC 75982/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 29/04/2009, DJe 25/05/2009)

No caso, do exame superficial da impetração e dos documentos que a instruem, próprio das liminares, não é possível concluir, pelo menos à primeira vista, pela atipicidade da conduta, não se mostrando adequada e justificável a suspensão do comparecimento do investigado ao Departamento da Polícia Federal para prestar esclarecimentos, consoante mandado de intimação da fl. 24.

Ademais, nenhum prejuízo ou dano sofrerá o paciente pelo simples fato de ser ouvido nos autos do Inquérito Policial instaurado para apuração da ocorrência ou não do descumprimento da ordem judicial.

Assim, não se se verifica nos autos, com a mínima segurança necessária, a aventada atipicidade do delito imputado ao investigado, não se afigurando presentes os elementos indispensáveis à concessão da liminar pleiteada.

Diante dessas considerações, indefiro a medida liminar.

Comunique-se ao MM. Juízo Eleitoral da 30ª Zona, solicitando-se as informações pertinentes.

Após, dê-se vista à Procurador Regional Eleitoral.

Intime–se.

Porto Alegre, 09 de julho de 2013.

No mesmo rumo, a manifestação do douto procurador regional eleitoral (fls. 114/115), assentando a competência do Juízo Eleitoral de Santana do Livramento para determinar a instauração de inquérito policial nesse município, lugar onde teria sido consumado o delito eleitoral de desobediência à ordem judicial emanada daquele juízo, de conformidade com o disposto nos artigos 6º e 70 do Código Penal e do Código de Processo Penal, respectivamente:

(...)

Não assiste razão à impetrante.

Nos termos da impetração, o paciente Fábio José Silva Coelho, Diretor-Geral da Google Brasil Internet Ltda., estaria sofrendo constrangimento ilegal, porque foi intimado a comparecer e prestar declarações no interesse de inquérito policial que tem por objeto apurar a possível prática do crime previsto no art. 347 da Lei nº 4737/65.

Alegam os impetrantes, preliminarmente, a incompetência do juízo da 30ª Zona Eleitoral de Santana do Livramento, responsável pela requisição de instauração do referido inquérito policial.

O fato, em tese, objeto da investigação está tipificado no art. 347 do CE, nos seguintes termos:

Art. 347. Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligência, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou pôr embaraço à sua execução:

Pena: detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e pagamento de 10 (dez) a 20 (vinte) dias- multa.

Na espécie, a ordem judicial descumprida pela empresa Google consistia na retirada da nternet um blog que estava veiculando mensagens ofensivas a um dos candidatos a prefeito no município de Santana do Livramento, nas eleições 2012.

Vale conferir o disposto no art. 70 do Código de Processo Penal:

Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

Outro não é o entendimento da Lei Penal Adjetiva, ao estabelecer em seu art. 6º:

Art. 6º. Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria se produzir o resultado.

Com efeito, na hipótese dos autos, não há dúvida de que o crime, em tese, se consumou no município de Santana do Livramento, local onde se produziu o resultado, isto é, o descumprimento da ordem judicial destinada à retirada da internet de blog contendo expressões ofensivas a um dos candidatos ao pleito majoritário, o que não restou atendido, ficando tal conteúdo ofensivo exposto ao eleitorado do município de Santana do Livramento.

[...]

Importante referir que a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, em 14 de março de 2011, no julgamento do Processo: 1.22.001.000365/2010-91 Voto: 1185/2011 Origem: PRM/JUIZ DE FORA – MG, da Relatoria da eminente Dra. Mônica Nicida Garcia, proferiu a seguinte decisão, no julgamento de caso análogo:

004. Processo : 1.22.001.000365/2010-91 Voto: 1185/2011 Origem: PRM/JUIZ DE FORA – MG Relatora : Dra. Mônica Nicida Garcia Ementa : PEÇAS INFORMATIVAS. REPRESENTANTE DE PESSOA JURÍDICA. DESOBEDIÊNCIA A ORDEM EMANADA DE JUIZ DO TRABALHO. ART. 330, CP. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES QUE SE RESOLVE SEGUNDO O LUGAR DA INFRAÇÃO, QUAL SEJA, O DO JUÍZO PERANTE O QUAL A ORDEM DEIXOU DE SER CUMPRIDA.

1. In casu, o Juízo da Vara do Trabalho em Barbacena/MG requisitou informações acerca da existência de créditos da reclamada junto a empresa com sede em SantosDumont/MG.

2. O crime de desobediência se consuma no lugar onde o agente deixa de cumprir a ordem judicial que, no caso, era de prestação de informações. O crime se consumou no local onde deixaram de ser prestadas as informações, ou seja, no local onde sediada a Vara do Trabalho de Barbacena, que se encontra na jurisdição da Subseção Judiciária de São João Del Rei.3. Voto pela fixação da atribuição do Procurador suscitado.Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e o Dr. Alexandre Espinosa Bravo Barbosa. (Grifou-se.)

Na oportunidade, restou assentado que o crime de desobediência se consuma “no lugar onde o agente deixa de cumprir a ordem judicial”, o que, na espécie, ocorreu no município de Santana do Livramento, como já referido.

Por fim, sinale-se que o precedente mencionado pelos impetrantes acerca do tema, Conflito de Competência nº 21.051-Goias, Terceira Seção do STJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, não cuida de caso análogo ao dos autos, porquanto a ordem judicial restou descumprida no âmbito de uma precatória, perante o juízo deprecado, situação diversa dos autos, em que descumprida ordem da autoridade judicial impetrada.

No mérito, também não assiste razão aos impetrantes.

Transcrevo, a fim de evitar tautologia, excerto da bem lançada decisão do eminente Relator Jorge Alberto Zugno ao indeferir a liminar, nas seguintes letras:

[…]

As demais alegações ventiladas na impetração constituem matéria defensiva cuja análise demandaria aprofundamento no conjunto probatório, atividade incompatível no âmbito da presente impetração.

Em face do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL é pela denegação da ordem.

Porto Alegre, 23 de julho de 2013.

Assim, inexistente qualquer motivo que possa amparar o pedido de suspensão do inquérito policial instaurado por ordem da Juíza Eleitoral de Santana do Livramento, deve ser confirmada a decisão liminar e denegada a ordem pleiteada, por ausência de fundamento fático e legal para a concessão do habeas corpus.

Diante do exposto, VOTO pela denegação da ordem.

 

Des. Marco Aurélio Heinz:

O que mais me chama a atenção é que, em se concedendo a ordem, vai se esvaziar o poder do juiz. O paciente foi convidado a comparecer na delegacia de polícia para explicar por que houve o descumprimento de uma ordem judicial por parte de uma empresa, não é réu. Conceder-se a ordem significa um salvo-conduto para Google praticar desobediência quando quiser. A desobediência já aconteceu e só poderia ter acontecido durante aquele período.

O paciente, na realidade, não tem razão no remédio que intenta, porque só vai explicar em nome da empresa as razões do descumprimento da ordem judicial e se houve. Não se sabe ainda se efetivamente  houve o delito. O que existe é a apuração do delito.

Acompanho o eminente relator para denegar a ordem.

 

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet:

Acompanho o relator. Poderia ser até simpático, em tese, à arguição da necessidade da intimação pessoal, mas também é uma questão de valoração. Primeiro, dependeria de prova da intimação, dependeria de posicionamento em relação a entendimento jurisprudencial que não é uníssono nessa matéria. Jurisdiciono também no juizado especial  criminal, cumulando esse tipo de função. Embora a Lei n. 9.099/95 não preveja de fato a realização de inquérito, nada impede - já se fez também em nosso juízado em várias outras situações - que se requisite a delegacia de polícia para examinar melhor os fatos, justamente para municiar o Ministério Público e eventualmente propor ou não a transação ou até mesmo o arquivamento.

Nesse sentido a desnecessidade não significa a impossibilidade nem a injuridicidade de se requisitar eventualmente  a delegacia de polícia para fazer a ação.

 

 

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes:

Acompanho o relator. Como se pode verificar, a Google  descumpre primeiro a determinação judicial e busca depois a proteção judicial. E pelo que se verifica, há reiteração de condutas de descumprimento de decisões judiciais.

 

Dr. Leonardo Tricot Saldanha:

Acompanho.

 

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarèrre:

De acordo.