RE - 59785 - Sessão: 17/10/2013 às 19:30

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por CARLOS ROBERTO FERRETO contra sentença do Juízo da 88ª Zona Eleitoral, que julgou procedente ação de investigação judicial eleitoral ajuizada pela COLIGAÇÃO VILA FLORES PARA TODOS (PP – DEM – PPS - PSDB) em face do recorrente, reconhecendo a prática de captação ilícita de sufrágio e condenando o representado à cassação do diploma, à multa de mil UFIRs e à inelegibilidade por oito anos, além de reconhecer nulos os votos por ele recebidos.

CARLOS ROBERTO FERRETO (fls. 73-79), preliminarmente, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso até o trânsito em julgado da ação. Suscitou nulidade do processo porque o Ministério Público requereu a oitiva de novas testemunhas após apresentadas as alegações finais pelas partes. No mérito, aduziu que o vídeo juntado com a inicial não apontava a participação do demandado, além de se tratar de uma montagem. Sustentou que os demais testemunhos foram prestados por parentes da eleitora supostamente cooptada e que ninguém presenciara a alegada compra de voto. Registrou a impugnação das testemunhas ouvidas, por serem parentes da eleitora. Argumentou que a jurisprudência exigia provas robustas para a caracterização da compra de votos. Requereu a reforma da decisão, visando à improcedência da ação.

Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta instância e encaminhados ao Ministério Público Eleitoral, que se manifestou pelo parcial provimento do recurso, com consequente afastamento da declaração de inelegibilidade (fls. 95-100).

É o relatório.

 

 

VOTO

Preliminares

O recurso é tempestivo. O apelante foi intimado da sentença no dia 26 de fevereiro de 2013 (fl. 71) e interpôs a irresignação no dia 28 do mesmo mês (fl. 73) - observando, pois, o prazo de três dias previsto no artigo 41-A, § 4º, da Lei n. 9.504/97.

A preliminar de nulidade do processo deve ser afastada. Aduz o apelante que, após aberto prazo para alegações finais pelas partes, foram colhidos testemunhos requeridos pelo Ministério Público, em ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa. Sem razão, pois o representante ministerial, na condição de fiscal da lei e na primeira oportunidade em que teve acesso aos autos, manifestou-se pela oitiva das testemunhas referidas pela eleitora denunciante. O juiz acolheu a manifestação e, após realizar audiência, abriu prazo para as partes apresentarem novas alegações finais, oportunidade na qual a parte silenciou, inclusive, sobre a pretendida nulidade.

Verifica-se, portanto, não ter havido qualquer irregularidade no processo, especialmente porque a oitiva das testemunhas se deu em razão de requerimento do fiscal da lei,  sendo oportunizado às partes prazo para manifestações após a oitiva das testemunhas.

O recorrente afirma, ainda, que as testemunhas “vão impugnadas/contraditadas” porque parentes da eleitora supostamente cooptada pelo candidato. Igualmente não merece prosperar a pretensão. Primeiro porque a oportunidade para contraditar as testemunhas está preclusa, pois é na audiência que tal alegação pode ser formulada, conforme se extrai do artigo 414, § 1º, do Código de Processo Civil. Em segundo lugar, não se verifica qualquer hipótese de parcialidade das testemunhas “impugnadas”, pois a eleitora alegadamente cooptada não é parte no processo, mas outra testemunha, não havendo óbice à oitiva de parentes sobre o testemunho dado por um outro familiar.

Quanto à nulidade arguida da tribuna, relativa à prova do vídeo, esta foi judicializada, visto que a testemunha Andrea vai ser ouvida em juízo, motivo pelo qual não vejo utilidade em declarar tal nulidade.

Por fim, há uma questão processual, relativa à ausência de referência expressa ao PDT, que faz parte da coligação representante, nos documentos de ingresso da ação. Entendo que não se trata de grave motivo, não sendo necessário que todos os partidos passem procuração ou sejam representados, quando a procuração foi dada ao correto representante da coligação; motivo pela qual entendo que todas as questões formais para que o mérito seja enfrentado foram superadas.

Mérito

No mérito, cuida-se da suposta captação ilícita de sufrágio da eleitora Andreia Campagnaro pelo representado, Carlos Ferreto, mediante a oferta de R$ 100,00 e uma cesta básica em troca do seu voto; incidindo, assim, o demandado na previsão do artigo 41-A da Lei n. 9.504/97,  nos seguintes termos:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 199.

Francisco de Assis Sanseverino (Compra de Votos, 2007, p. 274) leciona que o art. 41-A da Lei n. 9.504/97 protege genericamente a legitimidade das eleições e, especificamente, o direito de votar do eleitor e a igualdade de oportunidades entre candidatos, partidos e coligações.

Assevera o autor que, para o enquadramento da conduta na moldura do texto legal do art. 41-A, deve haver a compra ou negociação do voto, com promessas de vantagens específicas, de forma a corromper o eleitor.

Segundo a interpretação do TSE, a captação ilícita pressupõe, ao menos, três elementos: 1 - a prática de uma conduta (doar, oferecer, prometer, etc.); 2 - a existência de uma pessoa física (eleitor); 3 - o resultado a que se propõe o agente (obter o voto).

Na hipótese presente, compulsando os autos, verifico não haver prova segura a respeito do ilícito alegado.

Andreia afirmou que recebeu um rancho de Carlos Ferreto tempos antes da eleição e, na véspera do pleito, recebeu mais R$ 100,00 do mesmo candidato, o qual combinara a entrega das benesses em troca de sua ajuda e de sua família. Asseverou que também foi deixado um rancho em sua casa para seu irmão mais velho, Volnei, no mesmo dia em que recebeu a benesse.

Volnei, por sua vez, afirmou ter recebido um rancho de Carlos. Combinara tal benesse com o candidato, mas não estava em casa no dia aprazado, afirmando não poder garantir que o rancho foi entregue pelo candidato - informação que lhe teria sido dada por sua irmã e esposa, que receberam os alimentos.

O pai da eleitora Andreia disse que não teve qualquer envolvimento com os fatos, desconhecendo se os alimentos foram entregues pelo representado. Asseverou, apenas, ter ouvido de sua filha que o rancho fora entregue pelo representado em troca de seu voto.

Também Tiago, o irmão mais novo da eleitora, afirmou nada saber sobre os fatos, mencionando que escutou comentários a respeito da entrega de rancho a Andreia em troca de seu voto.

Realmente, o testemunho de Andreia é coerente e sustenta uma mesma versão sobre os fatos, mas acaba restando isolado nos autos, pois os demais testemunhos não confirmam sua versão. O pai e o irmão mais novo de Andreia nada contribuem para a solução do caso: afirmam que não presenciaram os fatos, apenas ouvindo de Andreia sobre os acontecimentos narrados na inicial.

Volnei, irmão mais velho da eleitora, embora tenha afirmado que também recebeu proposta de compra de voto em troca de rancho, disse não saber ao certo se sua irmã recebeu a mesma benesse em troca de voto.

Vê-se que os testemunhos são reticentes. As pessoas ouvidas não confirmam ao certo os fatos, negam ter presenciado o ato ilícito, e apenas referem ter ouvido de Andreia que ela recebeu um rancho em troca de seu voto.

Quanto à suposta captação ilícita de sufrágio de Volnei, apenas ele afirma tal fato, mas mesmo assim não consegue dizer com segurança se o rancho entregue em sua residência o foi pelo representado; asseverando que, segundo sua esposa e irmã, a benesse teria vindo do candidato Carlos Ferreto.

Ademais, outras pessoas foram mencionadas pelas testemunhas, como a esposa de Volnei, que teria recebido o rancho a ele destinado, e Marcelo, amigo de Andreia, para quem ela teria entregado os R$ 100,00.  Entretanto, tais pessoas não foram ouvidas em juízo.

Quanto às duas notas de R$ 50,00, entregues por Andreia à Justiça Eleitoral, acabam ficando sem valor probatório diante da fragilidade das demais provas dos autos. Somente a eleitora afirmou ter recebido esse valor. As demais testemunhas somente afirmam que a benesse recebida por ela foi o rancho. Seu pai, em especial, afirmou categoricamente que ela não mencionara ter recebido dinheiro do candidato.

Assim, apesar de ser coerente o testemunho de Andreia, as demais provas dos autos são frágeis e não conferem suporte seguro para as suas afirmações. As testemunhas são reticentes em confirmar os fatos, sendo certo, apenas, que não presenciaram o ilícito. Portanto, a prova é pobre, devendo-se julgar improcedente a representação.

ANTE O EXPOSTO, afasto as preliminares suscitadas e, no mérito, voto pelo provimento do recurso, a fim de julgar improcedente a representação.