RE - 104450 - Sessão: 15/10/2013 às 14:00

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL interpõe recurso em face da sentença que julgou improcedente a ação de impugnação de mandato eletivo proposta contra RAFAEL ANTÔNIO RIFFEL e PAULO ALEXANDRE BARTH, prefeito e vice, respectivamente, de Pareci Novo, considerando que a AIME não é a ação adequada para impugnar transferências irregulares de eleitores e afastando a configuração do alegado abuso de poder econômico em razão de tais transferências.

Em suas razões recursais (fls. 549-563), sustenta que foram realizadas transferências de domicílio eleitoral de forma indevida, pois baseadas em declarações falsas. Aduz que tais transferências foram realizadas em grande número, fraudando o processo eleitoral. Argumenta serem graves os fatos narrados, a ponto de causar lesão à legitimidade das eleições. Sustenta a existência de provas a respeito das irregularidades. Requer o provimento do recurso, a fim de reconhecer a ocorrência de fraude e abuso de poder econômico, cassando-se o diploma dos representados.

Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 577-581).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A sentença foi publicada no dia 21.02.2013 (fl. 548) e o recurso interposto no dia seguinte (fl. 549) - dentro, portanto, do prazo de 3 dias previsto no artigo art. 258 do Código Eleitoral.

Passando ao mérito recursal, cuida-se de ação de impugnação de mandato eletivo fundamentada na realização de várias transferências eleitorais alegadamente irregulares, fato que configuraria fraude e abuso de poder, nos termos do que estabelece o artigo 14, § 10, da Constituição Federal:

Art. 14.

§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

Como bem destacado na sentença e reiterado no parecer ministerial, a fraude de que trata o mencionado dispositivo está relacionada à votação ou “a qualquer artifício ou ardil que induza o eleitor em erro, com possibilidade de influenciar sua vontade no momento do voto, favorecendo candidato ou prejudicando adversário” (AI n. 4661, Rel. Min. Fernando Neves, julg. em 15.6.2004).

Em relação à alegada fraude na transferência do domicílio eleitoral, a jurisprudência pacificamente entende que, por si, não é fundamento para o ajuizamento de ação de impugnação de mandato eletivo, exatamente porque não se enquadra no conceito de fraude tratada no art. 14, § 10, da Constituição Federal. Cite-se, a respeito do assunto, a seguinte ementa :

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. FRAUDE. TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. DESPROVIMENTO.

1. A alegação de fraude na transferência de domicílio eleitoral não possui o condão de fundamentar a interposição de ação de impugnação de mandato eletivo.

2. É inviável o agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão atacada, incidindo, pois, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Agravo regimental desprovido. (TSE - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 12272, acórdão de 28/06/2012, relator(a) Min. GILSON LANGARO DIPP, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, tomo 151, data 08/08/2012, página 93/94.)

Nada obstante, embora a transferência fraudulenta de eleitor, por si, não possa fundamentar o ajuizamento da ação de impugnação de mandato eletivo, pode caracterizar abuso de poder econômico, se presentes os pressupostos legais, conforme leciona Rodrigo Zilio:

E a fraude em transferência de domicílio pode ser discutida em AIME? O TSE já se manifestou pela impossibilidade de discutir fraude em transferência de domicílio eleitoral em AIME (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 24.806 – Rel. Luiz Carlos Madeira – j. 24.05.2005). Como a fraude, para fins eleitorais, se configura quando traz reflexos no processo na votação ou apuração de votos, entende-se necessário traçar uma distinção: a fraude em transferência de domicílio eleitoral de candidato, de per si, não deve ser atacada através de AIME, já que nenhum reflexo trará sobre a normalidade do pleito, devendo a matéria ser argüida através de AIRC ou RCED (art. 262, I, do CE); no entanto, a fraude no domicílio eleitoral de considerável parcela do corpo de eleitores de uma circunscrição, cujo voto tenha sido relevante para a eleição de determinado candidato, deve ser admitida como causa petendi na AIME (Direito Eleitoral, 3ª ed., 2012, p. 476).

Entretanto, mesmo sob o viés do abuso de poder econômico, a ação não merece prosperar. Isso porque não restou demonstrada a irregularidade das transferências, tampouco a gravidade das circunstâncias. A situação foi bem analisada pelo juízo de primeiro grau, cujo seguinte trecho da sentença reproduzo, adotando-o como razões de decidir:

Por consequência, diferente da conclusão ministerial, entendo que a prova judicializada não foi suficiente para demonstrar a “gravidade das circunstâncias” dos fatos alegados na inicial, pois das pessoas ouvidas, algumas realmente não possuíam residência ali, mas todas tinham vínculos com o Município, sendo conhecimento notório que o atendimento à saúde prestado nos Postos de Saúde de cidades pequenas é bem mais efetivo que em cidades maiores. Não é de hoje que se sabe disso. Caso de Maritani, que mora na divisa, com o acesso facilitado com a estrada nova, reconhece-se que o atendimento médico no Município de Pareci Novo ficou mais fácil para ela. No entanto, tendo em conta os atendimentos nos postos de saúde deve ser feito aos munícipes, e em alguns deles se pede o título de eleitor, não é de admirar o motivo pelo qual esta e seus pais fizeram a transferência do domicílio eleitoral. No entanto, a licitude desta transferência ou não, descabe sua análise neste feito, já que entendo que fugiria do propósito eleitoreiro.

Da mesma forma, a eleitora Lorete, que joga futebol no Município de Pareci, sua empregadora Janaíra confirmou que ela fora residir lá ante o rompimento de seu relacionamento amoroso. Negou a proposta de tratamento dentário, inclusive nitidamente ficou chateada ao saber da gravação de conversa, pois não esperava esta conduta por parte de Eduardo.

Jandir ainda que não resida no local (Floricultura Pica-Pau) tinha vínculos ali, pois suas irmãs tinham residência na cidade, e o jardineiro Vanderlei confirmou que ele era motorista de sua irmã Cleusa.

Por igual, a família Vidal, possuía sua matriarca residindo no local, restou demonstrado também que trabalharam para Luiz Antônio na época.

Dessa forma, deve ser mantida a sentença de improcedência da ação, pois não restaram caracterizados os  alegados fraude e abuso de poder econômico descritos na inicial.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.