RE - 24960 - Sessão: 01/08/2013 às 17:00

O Dr. Jorge Alberto Zugno trouxe a julgamento, na sessão do dia 09 de julho de 2013, recurso em representação por captação ilícita de sufrágio no qual manteve o juízo condenatório de primeiro grau, reconhecendo a prática de dois fatos: (a) oferta de dinheiro a Jonatan Rodrigues, em troca de seu voto; (b) oferta de R$ 150,00 à eleitora Rosana Bublitz, em troca de seu voto em Adílio Perin.

Pedi vista dos autos porque, diante da alegação de sérias inconsistências nos testemunhos referentes ao primeiro fato, e de insuficiência de provas em relação ao segundo, entendi por bem melhor analisar a prova produzida no processo.

Em relação ao primeiro fato, Jonatan afirmou, em juízo, que o então candidato Adílio Perin, na frente de sua casa, ofereceu-lhe, no ato, R$ 150,00, e mais R$ 150,00 caso se elegesse, em troca de seu voto e de seu trabalho na campanha; quando sua mãe interveio na conversa, indagando se “era isso que ele ensinava na escola”.

Este fato, tal como descrito por Jonatan, foi confirmado por sua mãe, Fátima, e por seu avô, Manoel. De fato, estas últimas testemunhas divergiram sobre alguns pontos, porém tais divergências foram solucionadas na acareação realizada entre ambas. Em um primeiro momento, Manoel negou ter contado a Fátima que o menino estava sendo aliciado por Adílio. No entanto, ao ser ouvido novamente, confirmou ter anunciado a Fátima a captação ilícita de sufrágio. Fátima, da mesma forma, reconheceu que Manoel havia saído da frente da casa antes de Adílio, não presenciando sua conversa com o político.

Os testemunhos combinam nos mínimos detalhes: montante da quantia, local da oferta, momento no qual a genitora interrompeu a conversa e o que foi dito por ela. É natural, em depoimentos com tanta riqueza de detalhes, a ocorrência de algumas inconsistências. Estas, contudo, não se prestam a invalidar as versões apresentadas, porque dizem respeito a detalhes insignificantes dos fatos e, especialmente, porque não há qualquer prova de vínculo estreito das testemunhas com candidatos da oposição.

Assim, as provas dos autos, como bem apreciou o ilustre relator, apontam para a prática do ilícito.

Da mesma forma, o segundo fato restou demonstrado, embora a prova desta irregularidade não seja tão rica quanto a da primeira.

Rosana afirmou que Novegildo, cabo eleitoral de Adílio, ofereceu-lhe R$ 150,00 em troca de seu voto no candidato. A testemunha Daiana, conhecida de Novegildo, teve conhecimento de que o cabo eleitoral ameaçou Rosana por ter denunciado Adílio para o Ministério Público.

Apesar de existir, sobre este fato, apenas o testemunho de Rosana, não há, nos autos, qualquer elemento que o desabone ou ligue a testemunha a candidatos da oposição. A versão apresentada por Rosana mantém plena coerência com as afirmações formuladas perante o Ministério Público. É possível, também, verificar a adoção do mesmo procedimento empregado na primeira irregularidade, sendo idênticos os valores oferecidos em troca do voto - R$ 150,00 -, embora não existam evidências de ligação entre os eleitores envolvidos neste e no primeiro fato.

Ademais, conforme consignou a magistrada, "a testemunha Daiana disse que conhece Rosana, tendo seu companheiro Marcos comentado que soube no ginásio que Novegildo teria ameaçado Rosana porque ela denunciou Adílio", sendo este testemunho mais um indício da veracidade do testemunho de Rosana, confirmando que a eleitora sofreu pressões por parte do mesmo agente da captação ilícita, por ter levado a público a ilegalidade.

Assim, apesar de único, o testemunho acerca deste último fato, dentro do contexto probatório, torna-se coeso e induvidoso, comprovando, por isso, a compra de voto da eleitora Rosana.

Assim, presidente, após analisar os autos, concluo no mesmo sentido do relator, acompanhando seu bem lançado voto.