HC - 9840 - Sessão: 06/08/2013 às 14:00

RELATÓRIO

GIOVANI BORTOLINI e JULIANO VIEIRA DA COSTA impetram habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de LEODI IRANI ALTMANN, no intento de suspender o andamento da ação penal na qual o paciente figura como réu pela suposta prática do crime eleitoral capitulado no artigo 354 do Código Eleitoral, tendo em vista que a Juíza Eeleitoral da 15ª Zona (Carazinho) julgou improcedente a exceção de incompetência suscitada pelo impetrante nos autos da Ação Penal n. 9-69.2013.621.0015, tendo por origem a Ação Penal n. 2-77.2013.6.21.0015, considerando inexistir provas de que o documento particular falsificado teria sido elaborado em Não-Me-Toque, mas sim em Carazinho; e, ainda, acolheu o argumento do Ministério Público Eleitoral acerca da competência por conexão em razão do crime de maior pena (art. 350 do CE), ter sido praticado em Carazinho pelo codenunciado Maurício em razão do cometimento dos delitos eleitorais tipificados nos arts. 299, 350 e 354 do CE (fls. 16/8 e v.).

Argumentam, em suma, que o Juízo da 15ª Zona Eleitoral obrou em duplo equívoco: primeiro, porque o fato teria ocorrido em período posterior às eleições, afastando-se da finalidade eleitoral; segundo, porquanto para os crimes tipificados nos artigos 350 e 354 são previstas as mesmas penas, sendo, portanto, a competência para processar e julgar a ação promovida por crime eleitoral capitulado no artigo 354 do Código Eleitoral da 117ª Zona Eleitoral.

Requerem a suspensão da tramitação da Ação Penal 9-69, até o julgamento do mérito deste habeas corpus, pois presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.

A liminar foi indeferida pelo relator, tendo em vista a ausência de suporte fático ou legal que justificasse a concessão da medida em sede de urgência (fl. 114 e v.)

As informações foram prestadas pela autoridade coatora nas fls. 118/121.

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual opina pela denegação da ordem (fls. 123/5).

É o breve relatório.

 

VOTO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de suspensão da mencionada Ação Penal n. 9-69, em razão de decisão monocrática que, fundamentadamente, ouvido o órgão do Ministério Público em atuação na 15ª Zona Eleitoral, julgou improcedente a exceção de incompetência suscitada pelo paciente (fls. 16/8 e v.).

Por ocasião do exame do pedido liminar, o relator, juiz Jorge Alberto Zugno, indeferiu o pedido de suspensão da ação penal até o julgamento final deste mandado, pelos fundamentos que reproduzo e adoto como razões de decidir, para denegar a ordem de habeas corpus:

A concessão de liminar em sede de Habeas Corpus decorre de construção jurisprudencial, diante da inexistência de norma expressa que a ampare; pode, no entanto, ser concedida em casos excepcionalíssimos, nos quais é flagrante a ocorrência de constrangimento ilegal que exija a imediata reparação.

Diversa é a hipótese dos autos, pois ausente qualquer circunstância que justifique, minimamente, a concessão da medida pleiteada em sede de urgência.

Trata-se de irresignação, com pedido de suspensão da ação penal 9-69, da decisão monocrática da fl.18, que, fundamentadamente, ouvido o Ministério Público em atuação na 15ª Zona Eleitoral, julgou improcedente a Exceção de Incompetência suscitada pelo paciente (fls. 16/17).

Inicialmente consigno que, consoante decisão publicada na fl. 18 e certidão da fl. 90-v, a Exceção de incompetência foi devidamente autuada sob n. 9-69.2013.6.21.015, apartada dos autos do processo da Ação Penal n. 2-77.2013 (fls. 19/74), a qual, segundo depreendo das peças juntadas, é aquela que pretendem seja suspensa até o julgamento desde HC.

As razões articuladas na impetração foram objeto de detido exame do órgão ministerial e pela juíza impetrada, o que em apreciação meramente superficial, própria das liminares, à míngua de elementos que efetivamente conduzam à ilegalidade da decisão da magistrada, não enseja fundamento para deferir a perniciosa suspensão do andamento da ação penal em regular processamento na 15ª ZE, já suspensa por ocasião do ingresso da Exceção de Incompetência (fl.13-v).

Aliás, no tocante ao argumento de que a suposta falsificação de documento não teria finalidade eleitoral, pois praticada em período posterior às eleições, pelo menos à primeira vista, não merece guarida, pois do que se pode depreender dos documentos juntados na impetração, é possível que o dito instrumento particular tenha sido utilizado para comprovar a não ocorrência de captação ilícita de sufrágio nos autos da representação promovida pelo Ministério Público contra o paciente Leodi (fls. 28/74 e 75).

Demais disso, o caso exposto versa sobre incompetência relativa, situação em que eventual nulidade de atos deve ser precedida do exame do efetivo prejuízo.

Dessa feita, não vislumbro na conduta da magistrada qualquer ilegalidade que possa ser afastada liminarmente pela ordem impetrada.

Assim, escorado em tais razões, em exame perfunctório da matéria, como exigido para as medidas de urgência, indefiro a liminar postulada.

Solicitem-se as informações à autoridade impetrada – Juízo da 15ª Zona Eleitoral – Carazinho, dando-lhe ciência do indeferimento da liminar. Com as informações, dê-se vista à Procuradoria Regional Eleitoral.

Com as informações prestadas pela magistrada, possibilitando a análise mais apurada dos autos, concluo não assistir razão aos impetrantes.

Nesse sentido, colho os argumentos expendidos pelo douto procurador regional eleitoral (fl. 123), que transcrevo parcialmente e agrego ao voto também como fundamentos para manter a decisão liminar e denegar o habeas corpus:

É dizer, embora, a denúncia não tenha indicado o local do fato, circunstância que será melhor esclarecida na instrução do processo, é mais provável que ele tenha ocorrido em Carazinho, município apontado no documento falso firmado pelo denunciado. De outra parte, os impretrantes não trouxeram nenhum elemento apto a demonstrar que o fato tenha ocorrido em Não-Me- Toque. Não bastasse isso, a conduta imputada ao paciente tem conexão, ao menos instrumental, com o delito de corrupção eleitoral, com apenamento mais alto, cometido por Maurício Fernando dos Santos, descrito à fls. 20-21, ocorrido no município de Carazinho, justificando a competência da autoridade impetrada.

Ademais, o documento supostamente falso firmado por Maurício Fernando dos Santos (fls. 26 e 97) foi utilizado na defesa da representação ajuizada pelo Ministério Público contra o paciente Leodi, por captação ilícita de sufrágio, protocolizada em 12/11/2012, sob n. 203.261 (fls. 28/74), que tramita naquele juízo, para tentar afastar a configuração do ilícito, circunstância que estampa a finalidade eleitoral.

Demais disso, na própria declaração subscrita por Maurício consta como local da elaboração o município de Carazinho, o que traz a presunção de que essa tenha sido firmada na cidade expressa no documento, a qual para ser arredada depende de instrução probatória.

Consigno, por fim, entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que é inviável, em habeas corpus, conhecer questões que dependem de instrução processual, como é o caso dos autos, conforme ementado:

HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO E LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, ILEGALIDADE DOS PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS E FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO EXISTENTE NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL: IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. Inviável, nos limites do habeas corpus, a apreciação das alegações dos Impetrantes, no sentido de que a) o Juízo da 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba-PR seria incompetente para processar e julgar a ação penal; b) a denúncia seria inepta; c) não haveria justa causa para a ação penal; e d) os procedimentos de investigação seriam inconstitucionais e ilegais, em razão de que essas questões demandariam exame profundo do conjunto probatório existente nos autos da ação penal, ainda em formação. 2. A alegada inépcia da denúncia e a falta de justa causa, assertivas jurídicas apresentadas pelos Impetrantes, não infirmam a inquestionável validade do ato impugnado. 3. Não se pode trancar a ação penal, quando descritos, na denúncia, comportamentos típicos, ou seja, quando factíveis e manifestos os indícios de autoria e materialidade delitivas. Precedentes. 4. O exame da alegada inocência do Paciente não se coaduna com a via processual eleita, sendo essa análise reservada aos processos de conhecimento, nos quais a dilação probatória tem espaço garantido, na forma constitucionalmente assegurada. 5. Habeas corpus indeferido. (STF, Primeira Turma, HC 91158, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento em 18/09/2007, publicado no DJe-134 DIVULG 30-10-2007 PUBLIC 31-10-2007 DJ 31-10-2007 PP-00091/EMENT VOL-02296-01 PP-00152 RTJ VOL-00204-02 PP-00783.) -grifei

Diante do exposto, VOTO pela denegação da ordem.