E.Dcl. - 39472 - Sessão: 01/08/2013 às 17:00

RELATÓRIO

COLIGAÇÃO NOSSO COMPROMISSO É BENTO e ROBERTO LUNELLI opõem embargos de declaração em face do acórdão das fls. 49/50v., que deu parcial provimento ao recurso interposto.

Aduzem que o acórdão não atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Requerem a atribuição de efeitos infringentes aos presentes declaratórios, de modo a ser julgada improcedente a representação.

É o breve relatório.

 

VOTO

Os embargos são tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.

Prestam-se para afastar obscuridade, dúvida ou contradição que emergem do acórdão, situando a matéria no âmbito deste Tribunal, nos termos do artigo 275, I e II, do Código Eleitoral.

Dispõe o aludido dispositivo legal, verbis:

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

Os embargantes alegam que o acórdão deixou de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ao considerar irregulares placas de propaganda eleitoral que excediam os 4 m², limitados por lei, em apenas 3 e 6 cm².

Aduzem que ambas as placas eram idênticas e não poderiam ter metragens diferentes, como  apontado no relatório de fl. 9, arguindo, assim, imprecisão na medição.

Não assiste razão aos embargantes.

A metragem estabelecida em lei é taxativa. Se o julgador optar por desconsiderar pequenos excessos, cairá na subjetividade de avaliação caso a caso, restando maior insegurança jurídica.

No que tange à diferença observada na medição das placas, entendo que pode tratar-se, simplesmente, do corte efetuado nas bordas – que, diga-se, incluem a propaganda, não desautorizando a utilização dos dados como fundamento da decisão.

Assim, as razões trazidas pelos embargantes evidenciam, a todo efeito, o seu inconformismo com a decisão que lhes foi desfavorável, não cabendo, em sede de embargos, a pretensão de ver a decisão novamente analisada, conforme reiteradamente decidido por esta Corte:

Embargos de declaração. Irresignação contra acórdão alegadamente omisso e por apresentar contradição.

Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte e para lastrear recurso às instâncias superiores.

Desacolhimento.

(RE 190-68, 25 de junho de 2013, rel. Desa. Fabianne Breton Baisch.)

Ante o exposto, VOTO pela rejeição dos embargos.