RE - 8904 - Sessão: 20/08/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por COLIGAÇÃO PARA FAZER A DIFERENÇA (PRB-PT-PTB-PMDB-PR-PRP-PCdoB), MAURO FORNARI POETA e GASPAR MARTINS DOS SANTOS contra a decisão do Juízo da 133ª ZE (Triunfo) que julgou parcialmente procedente a representação formulada por COLIGAÇÃO TRIUNFO NO CORAÇÃO (PP-PDT-PPS-PSDB), MARCELO ESSVEIN e TELMO JOSE BORBA DE AZEVEDO, para condenar, cada representado, ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00, por propaganda veiculada em caminhão cujo tamanho extrapola o permissivo legal de 4m².

Os representados, em suas razões de recurso, alegam que o juiz eleitoral utilizou entendimento diverso em ação análoga, nos autos da representação de n. 99-48, haja vista o magistrado, naquele julgado, não ter considerado a lateral do veículo, fazendo a medida da propaganda por partes. Asseveram tratar-se de propaganda de candidatos diversos. Requerem a reforma da decisão, a fim de afastar a multa imposta (fls. 30-3).

Contra-arrazoado o apelo, nesta instância, o procurador regional eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 43-6).

É o breve relatório.

 

 

 

 

VOTO

Os apelantes foram intimados da decisão em 17/08, às 18h (fl. 29), e o recurso interposto em 18/08, às 14h55min - vale dizer, dentro do prazo legal de 24 horas, razão pela qual dele conheço.

Cuida-se de veiculação de publicidade dos candidatos da chapa majoritária, por meio de placas nas laterais e parte traseira da carroceria de caminhão de grande porte, também utilizado para sonorização da propaganda, causando efeito visual único, de visibilidade notória, cuja dimensão extrapola, sobremaneira, os 4m2.

Flagrante a intenção de o veículo funcionar como verdadeiro outdoor móvel, decorado ostensivamente com a as fotos, nomes dos candidatos a prefeito e vice-prefeito e o número da chapa majoritária, ao arrepio da vedação legal prevista no art. 17 da Resolução n. 23.370/2011.

A multa cominada na sentença está alicerçada no art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97, sendo menos onerosa do que aquela estipulada no § 8º do art. 39 da Lei n. 9.504/97, reproduzido no art. 17 da Res. TSE n. 23.370/2011, reservada às hipóteses de exploração comercial de outdoor, de afixação de propaganda em anteparo ou estrutura física semelhante a outdoor ou, ainda, aos chamados outdoors ambulantes ou gabinetes móveis - veículos adesivados com mais de 4m² de propaganda, caso dos autos. A multa mais gravosa encontra ressonância no próprio espírito moralizador da lei, que vedou o uso de outdoor, buscando equalizar os candidatos que estão na disputa, dando chance também àqueles de menor poder aquisitivo. Nesse cenário, vale lembrar que foi utilizado caminhão de grande porte, contendo aparelhagem de sonorização, o que faz crer que aludido veículo é explorado de forma comercial. A informação dos recorrentes, de que se trata de propaganda temporária, reforça a tese delineada, de exploração comercial. Todavia, diante da ausência de recurso para enquadrar a irregularidade nas penas do art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97, e em homenagem ao princípio da proibição de reformatio in pejus, deve ser mantida a pena cominada na sentença.

A retirada da propaganda não afasta o pagamento da multa. O entendimento da Corte Superior consolidou-se no sentido de que a regra do § 1º do art. 37 da Lei n. 9.504/1997, que isenta de multa o infrator se retirada a publicidade, aplica-se somente à propaganda em bem público.

Estampado o prévio conhecimento da propaganda irregular pelos representados ao requererem, na sua peça defensiva (fl. 21), a permanência de uso do aludido veículo para a divulgação de sua propaganda. Ademais, a responsabilidade da coligação está fulcrada no art. 241 do CE, que lhe atribui o poder de fiscalização de toda a sua propaganda.

Por fim, descabida a alegação dos recorrentes de que a decisão prolatada nestes autos é conflitante com aquela exarada nos autos de n. 99-48. Aquela representação trata de caso em que foram colocados adesivos de propaganda na lateral de automóvel kombi, porém sem exceder o limite legal de 4m², inexistindo apelo visual exacerbado.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.