RE - 5093 - Sessão: 20/08/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR, MARCOS ANTÔNIO DANELUZ e JUSTINA INES ONZI contra a decisão do Juízo da 169ª Zona Eleitoral que julgou parcialmente procedente representação, para condenar os representados, solidariamente, ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00, pela veiculação de propaganda irregular em bem particular, com dimensões superiores ao permissivo legal.

Os representados interpuseram recurso em peça única (fls. 27-30). Sustentam que a retirada da propaganda afasta a cominação de multa. Requerem o provimento do apelo.

Contra-arrazoada a irresignação (fls. 31-3), nesta instância, o procurador regional eleitoral opina pelo seu desprovimento (fls. 35-7v).

É o relatório.

 

VOTO

A coligação e os candidatos representados foram intimados em 13/9, às 18h40min (fl. 26v), e o recurso interposto em 14/9, às 17h02min (fl. 27), razão pela qual dele conheço.

Cuida-se de propaganda em prol da candidatura majoritária dos ora recorrentes, consistente na colocação de diversos cartazes na fachada de imóvel residencial.

A legislação autoriza a propaganda eleitoral em bens particulares por meio de faixas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não exceda a 4m²:

Art. 37.

§ 2º.  Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.

Buscando evitar eventuais fraudes, o limite de 4m² é aferido não somente de forma individualizada, mas também frente ao impacto visual causado. A finalidade é a de evitar excessos que possam lesar a igualdade entre os concorrentes ao pleito.

A fotografia acostada à fl. 12, assim como as informações prestadas pelo secretário de diligências às fls. 07 e 08, por conta do cumprimento do mandado de verificação, evidenciam que a propaganda extrapolou, sobremaneira, o permissivo legal. Isso porque afixados vários cartazes de propaganda da candidatura majoritária, um ao lado do outro, na frente e na lateral do muro de propriedade residencial, de grande extensão, gerando forte impacto visual. Na fachada da frente, afixados 06 cartazes cujos tamanhos, medidos individualmente, não superam os 4m²; todavia, em conjunto perfazem 7,776m². Agrega-se, ainda, a afixação de um outro cartaz, bem maior, também localizado na fachada, ao lado dos demais. A soma dos espaços utilizados supera 11m², o que faz aflorar, modo inequívoco, a intenção dos beneficiados de causar efeito único à publicidade, de visibilidade notória.

No ponto, oportuno reproduzir trecho da sentença:

Assim, integral razão assiste ao parquet no apontamento da irregularidade, consistente no excesso de impacto visual, visto que, por óbvio, qualquer pessoa que esteja observando o predito imóvel estará mirando para uma justaposição de propagandas, não havendo como descontextualizar o cenário total.

A irregularidade está enquadrada no art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97, tratando- se de propaganda irregular por excesso de tamanho.

A remoção das pinturas não isenta do pagamento de multa. O entendimento da Corte Superior consolidou-se no sentido de que a regra do § 1º do art. 37 da Lei n. 9.504/1997, que isenta de multa o infrator se retirada a publicidade, aplica-se somente à propaganda em bem público. A ilustrar, o Acórdão julgado em 29-06-2012 - Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 36999, de relatoria do Min. Marco Aurélio:

RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA FÁTICA. Tendo em conta possuir o recurso especial natureza extraordinária, o julgamento ocorre a partir das premissas fáticas constantes do acórdão impugnado, sendo defeso substituí-las.

PROPAGANDA - PRÉVIO CONHECIMENTO - CARACTERIZAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. A conclusão sobre o prévio conhecimento do beneficiário da propaganda eleitoral pode decorrer das peculiaridades do caso.

PROPAGANDA VEICULADA EM BEM PARTICULAR - AFASTAMENTO DA MULTA ANTE A REGULARIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Firme é a jurisprudência no sentido de não se aplicar o contido no parágrafo 1º do artigo 37 da Lei nº 9.504/1997 - no que prevê a imposição de multa se, após a notificação, for retirada a propaganda veiculada em bem público - quando se tratar de bens particulares. (sublinhei)

O art. 37, § 2º, in fine, remete ao § 1º para arbitrar o quantum de multa aplicável:

Art. 37.

§ 1º. A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Estampadas a autoria e o prévio conhecimento dos representados, por se tratar de bem particular, em que necessária a autorização prévia do proprietário. Ademais, trata-se de publicidade com padrão oficial de campanha. O dever de fiscalização da propaganda corre por conta do art. 241 do CE.

É de rigor a imposição de multa, devendo ser confirmada a sentença que fixou a sanção pecuniária no patamar mínimo legal.

Daí que, por todo o exposto, voto por negar provimento ao recurso.