MS - 9318 - Sessão: 06/08/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por NEWTON LUÍS MEDEIROS FABRÍCIO, juiz de direito no Município de Porto Alegre, contra ato deste Tribunal, objetivando, primeiramente, a desconstituição da decisão proferida pela Corte em 02 de abril de 2013, no Processo Administrativo n. 187/2010; e, por conseguinte, a anulação do processo de seleção do novo juiz eleitoral titular para a 114ª Zona Eleitoral, e, ainda, a reassunção da titularidade daquela jurisdição.

Requereu liminar para que fossem suspensos os efeitos dos atos relativos à abertura do processo de seleção, pelo menos até o julgamento deste mandado de segurança.

O pleito liminar foi indeferido pelo Sr. relator, conforme decisão das fls. 47 e verso.

As informações foram prestadas pela Presidência desta Especializada, nas fls. 49/51.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela denegação da segurança (fls. 53/54 v.).

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

Inicialmente, cumpre suscitar uma questão preliminar, sobre a qual quero consultar a Corte.

Ocorre que, a meu sentir, está caracterizada a hipótese de "litisconsócio passivo necessário", na pessoa do juiz, Dr. LUIZ MELLO GUIMARÃES, que, a partir de um processo regular, foi nomeado para a vaga até então exercida pelo impetrante.

Ora, em vindo a conceder-se a ordem, que postula a desconstituição da decisão do processo administrativo e, por conseguinte, a anulação do processo de seleção, atingido estará o direito subjetivo do novo juiz da 114a Zona Eleitoral (Porto Alegre), donde incide o art. 47 do CPC.

Em tal norte, deveria integrar a lide o novo juiz nomeado por este Tribunal. Todavia, não houve, na impetração do mandado de segurança, requerimento nesse sentido.

Ora, nos exatos termos do art. 60 da Lei 12.016/09, a petição inicial do mandado de segurança deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, impondo-se que, à luz do art. 282, II, do CPC, tivesse sido incluído o nome, prenome, estado civil, profissão, domicílio e residência "do autor e do réu” - no caso, do litisconsorte necessário.

De outro lado, tampouco foi determinada, de ofício, a inclusão do litisconsorte no processo, o que enseja a possibilidade de nulidade processual.

Com efeito, conforme Hely Lopes Meirelles, em Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, 32ª ed., São Paulo, Malheiros, 2009, pp. 69, 73 e 74:

O particular beneficiário ou partícipe do ato impugnado deve ser cientificado da impetração não para prestar informações (que são privativas da autoridade coatora), mas para apresentar defesa de seu direito como litisconsorte. (...) nas impetrações em que há beneficiários do ato ou contrato impugnado, esses beneficiários são litisconsortes necessários, que devem integrar a lide, sob pena de nulidade do processo. (...) O não chamamento de litisconsorte passivo necessário nos autos acarreta a nulidade do julgamento, e essa nulidade pode ser argüida e reconhecida até mesmo em recurso extraordinário.

A mesma orientação se colhe em decisões de nosso Tribunal de Justiça, verbis:

Ementa: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Tratando-se de mandado de segurança, o particular beneficiado pelo ato impugnado, que se pretende anular, sofrendo os efeitos da sentença de concessão da ordem, deve integrar o processo na condição de litisconsorte passivo necessário, sob pena de nulidade absoluta, reconhecida no caso concreto. Precedentes do TJRGS e STJ. Sentença desconstituída. (Reexame Necessário Nº 70052084662, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 23/11/2012)

Na mesma esteira é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, como se lê no Resp 209111/MG.

Ainda que denegada a ordem, em exame do mérito, fica em aberto a possibilidade de recurso a superior instância, em cuja seara poderia vir a ser concedida a ordem, prejudicando, assim, o apontado direito subjetivo do litisconsorte que não integrou a lide.

Por outro lado, caso concedida a ordem, nada obsta a que o atual Juiz da 114a Zona Eleitoral, prejudicado com a decisão, por sua vez,  ajuize o remédio processual adequado à preservação de seus direitos, o que poderá vir a gerar decisão conflitante com a anteriormente proferida.

De tudo, vê-se a necessidade de decisão uniforme que contemple a todos os interessados na relação jurídica em exame.

Não descuidei em refletir sobre o princípio da instrumentalidade das formas para suprir a nulidade; todavia, em qualquer norte que for dada a decisão, o vício processual estará presente, haja vista que a inclusão do litisconsorte passivo necessário, nesta hipótese, decorre da lei, nos exatos termos do art. 47 do CPC.

Assim, dada a competência originária deste Tribunal, e com vistas a regularizar o andamento do processo, de ofício, determino a inclusão do "litisconsorte passivo necessário", Dr. Luiz Mello Guimarães, lotado na 6ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central de Porto Alegre, devendo a Secretaria deste Tribunal notificar a parte dos termos do presente feito, para que postule o que entender de direito. E, em nome dos princípios da economia e celeridade processual, forte no art. 250 do CPC, por reconhecer a inexistência de prejuízo, mantenho os atos até aqui praticados na presente demanda. Apresentada a manifestação pelo litisconsorte ora incluso, dê-se vista ao impetrante e, após, ao procurador regional eleitoral.