RE - 32239 - Sessão: 05/09/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO UNIDOS PELO BEM, PARA FAZER MAIS E MELHOR contra a decisão do Juízo da 88ª Zona Eleitoral de Veranópolis, que julgou procedente a representação formulada pela COLIGAÇÃO JUNTOS POR VERANÓPOLIS, reconhecendo a realização de propaganda irregular, mediante o uso de adesivos em toda a extensão de um veículo modelo VW Kombi, com medidas superiores ao limite de 4m² e caracterizando o efeito de outdoor móvel, condenando a representada ao pagamento de multa no patamar mínimo fixado pelo art. 17 da Resolução TSE n. 23.370/11, no valor de R$ 5.320,50 (fls. 55-61).

Irresignada, a Coligação Unidos pelo Bem, para Fazer Mais e Melhor interpõe o presente recurso, suscitando a preliminar de julgamento além do pedido, porque não haveria requerimento de condenação ao pagamento de multa na inicial da representação. No mérito, alega que não houve dolo quanto à colocação de tais placas e adesivo na Kombi, e que a veiculação de adesivos e da placa sobre o automóvel não se enquadra na definição legal de outdoor (fls. 70-73).

Contrarrazões às fls. 76-78.

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 81-83).

É o breve relatório.

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, motivo pelo qual dele conheço.

Preliminar de julgamento além do pedido

Inicialmente, enfrento como preliminar a alegação trazida pela recorrente ao final das razões de reforma da decisão (fl. 61), no sentido de que a condenação ao pagamento de multa por propaganda irregular caracterizaria julgamento além do pedido, porque não haveria este pedido na inicial da representação.

O argumento não prospera. A inicial é clara ao apontar o art. 17 da Resolução TSE n. 23.370 dentre os dispositivos legais violados pela recorrida, que veda a propaganda mediante outdoor, cominando pena de multa ao infrator. Foi com base neste dispositivo que a ora recorrente restou condenada, conforme se verifica à folha 60 da sentença.

Além disso, é possível depreender-se da leitura do segundo item dos pedidos, à folha 11 da petição inicial, o requerimento de aplicação da penalidade prevista na legislação.

Conforme bem observou o douto Procurador Regional Eleitoral, “o exposto no caput do art. 17 da Resolução TSE nº 23.370/11 é taxativo quanto ao pagamento da multa, estabelecendo os valores de R$ 5.320,50 a R$15.961,50, que, in casu, foi fixado no mínimo legal, motivo pela qual dispensa o pedido na representação”.

Assim, a sentença aplicou a multa em conformidade com o pedido e, mais, ajustada ao pedido, não o ultrapassando.

Rejeito, portanto, a preliminar.

No mérito, cuida-se de veiculação de propaganda eleitoral, consistente em adesivos aplicados em toda a extensão de veículo VW Kombi, com a imagem dos candidatos a prefeito e vice-prefeito do Município de Veranópolis, o número da sigla pela qual concorrem replicado por todo o veículo e, ainda, sobre ele, placa com dimensões que alegadamente excederam o limite de 4m².

Em sentença, o magistrado de primeiro grau julgou procedente a representação ofertada, entendendo que o veículo estava sendo utilizado como outdoor móvel, infringindo, dessa forma, o disposto no artigo 17 da Resolução TSE n. 23.370/11, que veda a propaganda eleitoral por meio desse artefato.

A legislação eleitoral tem o objetivo de assegurar uma certa paridade de armas entre os concorrentes a cargos eletivos. Para manter o equilíbrio do certame eleitoral, atento à finalidade legal de vedar a divulgação ostensiva de um candidato, o egrégio TSE veio a equiparar as placas com mais de 4m² ao artefato publicitário denominado outdoor, levando em consideração o “forte e imediato apelo visual e amplo poder de comunicação” obtidos com determinada propaganda, independentemente do material empregado na sua estrutura.

Ao limitar a dimensão da propaganda em 4m², leva-se em consideração o apelo visual e o seu poder de comunicação. Não há, assim, como aceitar o argumento de que seu tamanho individual é regular, pois, nesse caso, seria totalmente inócua a vedação legal.

Analisadas as fotografias acostadas aos autos, verifico que as pinturas e os adesivos contendo a propaganda dos candidatos, realizadas em todas as faces do veículo Kombi, extrapolam os limites estabelecidos, uma vez que formam um conjunto visual único por estarem colocadas sobre um mesmo suporte.

As imagens deixam claro que ambas as laterais e a traseira estão pintadas e adesivadas, avançando, inclusive, por algumas janelas. As informações contidas na folha 50 dão conta de que o veículo em questão possui 4,2m de comprimento e 1,9m de altura, totalizando, assim, 7,98m² de área total em cada uma das laterais. Considerando que somente as janelas do motorista e acompanhante não foram alcançadas pela propaganda, tem-se por demonstrada a publicidade acima do limite legalmente permitido.

Em sua defesa, o recorrente limitou-se a arguir que não se tratava de outdoor, mas de placa sobre o veiculo adesivado.

Não procede esse argumento.

O limite de 4m² é aferido não de forma individualizada, mas também frente ao impacto visual causado pelo conjunto de propagandas justapostas. Individualmente, somente poderia ser considerada lícita a placa colocada acima da kombi, pois a lateral da mesma, por si só, extrapola o limite permitido para propaganda eleitoral. Com esse entendimento consolidou-se a jurisprudência, como se extrai da seguinte ementa:

RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL. PLACAS JUSTAPOSTAS. IMPACTO VISUAL. EFEITO DE OUTDOOR. INCIDÊNCIA DA MULTA AINDA QUE RETIRADA A PUBLICIDADE IRREGULAR. ART. 37, § 1º, DA LEI Nº 9.504/97. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. FUNDAMENTO INATACADO. DESPROVIMENTO.

1. É inviável o agravo que não ataca todos os fundamentos da decisão que pretende modificar. Súmula nº 182/STJ.

2. A diretriz jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a justaposição de placas cuja dimensão exceda o limite de 4m² caracteriza propaganda irregular por meio de outdoor, em razão do efeito visual único, não encontrando respaldo o argumento de que a irregularidade somente estaria configurada caso cada publicidade tivesse, individualmente, superado a extensão legalmente permitida.

3. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 589956, acórdão de 29/09/2011, relator Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE 25/10/2011.) (Negritei.)

De fato, da forma como realizada, a propaganda excedeu o limite de 4m², atribuindo ao veículo o efeito de um legítimo outdoor móvel, o que leva à imposição de multa, nos termos do artigo 17 da Resolução TSE n. 23.370/11, que ora transcrevo:

Art. 17. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, independentemente de sua destinação ou exploração comercial, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos) (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 8º).

Dessa forma, tendo a propaganda ultrapassado os 4m² previstos no art. 37 da Lei n 9.504/97 e, ainda, considerando o grande apelo visual e amplo poder de divulgação das pinturas e adesivos fixados no automóvel, entendo que elas exercem a nítida caracterização de outdoor, infringindo aquele dispositivo legal.

Nesse sentido, colaciono recente jurisprudência desta Corte:

Recurso. Propaganda eleitoral. Alegada a pintura em veículo cuja dimensão extrapola o tamanho máximo de 4m². Incidência do art. 37, § 2º, da Lei 9.504/97. Eleições 2012.

Juízo de parcial procedência da representação, para determinar a apresentação do veículo para inspeção, sob pena de multa.

Reconhecia a veiculação de propaganda eleitoral consistente em pintura nas laterais do veículo Kombi, cujas dimensões excedem o limite legal de 4m², causando forte impacto visual.

A propaganda irregular em bens particulares independe da imediata remoção do ilícito para aplicação de multa, todavia, a fim de evitar “reformatio in pejus”, mantida a sentença que considerou irregular a pintura inserida, sem, contudo aplicar multa.

Provimento negado.

(Recurso Eleitoral nº 268-29, acórdão de 28/11/2012, relator Dr. HAMILTON LANGARO DIPP.)

Assim, sendo incontroversas nos autos as metragens irregulares da propaganda impugnada, resta imperiosa a imposição da sanção pecuniária.

Portanto, a sentença deve ser integralmente mantida, ao efeito de considerar irregular a pintura inserida no veículo Kombi, pois superior aos 4m² permitidos e por apresentar o efeito visual de outdoor, bem como a aplicação de multa no patamar mínimo fixado pelo art. 17 da Resolução TSE n. 23.370/11, qual seja, o valor de R$ 5.320,50 (cinco mil,trezentos e vinte reais e cinquenta centavos).

 Diante do exposto, afasto a preliminar de julgamento além do pedido e VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença de primeiro grau.