RE - 9066 - Sessão: 04/09/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por Daniel Gustavo Schokal contra a decisão do Juízo da 172ª Zona Eleitoral de Novo Hamburgo, que julgou parcialmente procedente a representação por propaganda irregular ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, condenando-o ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por infração ao artigo 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, devido à divulgação de propaganda com medidas superiores ao limite de 4m², na forma de adesivos colocados nas laterais, dianteira e traseira de “reboque” para automóvel (fls. 34-38).

Nas razões recursais, requer o afastamento da multa prevista no artigo 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, aduzindo que esse dispositivo estabelece a não incidência de multa em caso de retirada da propaganda irregular, situação que foi comprovada com os documentos juntados com a defesa. Colaciona julgados do Tribunal Superior Eleitoral que confortam a sua tese (fls. 42-46).

Com contrarrazões (fls. 50-54), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso e requereu a reforma da sentença para enquadrar a propaganda irregular como outdoor, com a condenação do recorrente ao pagamento da multa prevista no artigo 17 da Resolução TSE n. 23.370/2011 ou, caso não seja esse o entendimento, a manutenção da sentença (fls. 60-63).

É o breve relatório.

 


 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois foi interposto dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, cuida-se de veiculação de propaganda eleitoral, consistente em adesivos aplicados no reboque veicular marca Karmann Caravan, placas ICK8332, com dimensões que alegadamente excederam o limite de 4m².

As provas acostadas aos autos demonstram que os adesivos contendo a propaganda do candidato ao cargo de vereador Daniel Gustavo Schokal, afixados nas faces laterais, dianteira e traseira de reboque particular, extrapolam o limite de 4m2 estabelecido na legislação eleitoral, uma vez que formam um conjunto visual único, por estarem colocados sobre um mesmo suporte.

As fotografias deixam claro que o reboque foi adornado de forma ostensiva, provocando inegável impacto visual para quem observa.

No sítio http://www.carretasrusso.com.br/?route=Home/albumView/58, buscou-se informação sobre as dimensões do reboque, identificando-se, a partir das fotos acostadas às fls. 07-08 e 29-30, tratar-se de veículo equivalente ao modelo trailer para lanchonete, cujo comprimento total é de 3m, e largura e altura medindo 2m, ambas, totalizando, assim, 6m² de área em cada uma das laterais e 4m² de área em cada parte dianteira e traseira. Tais dimensões são semelhantes, até mesmo menores, que as descritas no catálogo de fl. 10, e mesmo considerando-se os tamanhos menores, somando-se as duas áreas laterais com as áreas dianteira e traseira, obtém-se uma área de propaganda de aproximadamente 20m².

Embora o tamanho excessivo da área de propaganda irregular no reboque em questão, o magistrado a quo entendeu que (…) No caso concreto, inexistindo prova de que a propaganda foi realizada mediante pagamento, não se caracteriza outdoor, backlight, outbus, ou outro engendro, que seja expressamente propaganda vedada.

Entendo que, neste ponto, cabe o esclarecimento quanto ao disposto no § 8º do artigo 37 da Lei n. 9504/97, cujo teor segue:

§ 8º A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 29.9.09.)

O documento acostado à fl. 09 informa que o reboque, marca Karmann Caravan, placas ICK8332, é de propriedade de Raul Wittmann, portanto, particular.

Efetivamente, o limite de 4m² é aferido não de forma individualizada, mas frente ao impacto visual causado pelo conjunto de propagandas justapostas, as quais individualmente poderiam ser consideradas lícitas. Ao limitar a dimensão da propaganda em 4m², leva-se em consideração o apelo visual e o seu poder de comunicação.

Não merece guarida a argumentação defensiva de que o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que as placas ou engenhos com destinação/exploração comercial caracterizam-se como outdoor, mas aquelas que não possuem essa finalidade, não, com a menção a acórdão desse egrégio Tribunal no ano de 2010.

Nesse aspecto, trago à colação decisão do TSE, definindo a posição dessa Corte, no sentido de que o critério definidor de outdoor é o efeito visual único que a propaganda superior a 4m² causa nos eleitores, como se extrai da seguinte ementa:

RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL. PLACAS JUSTAPOSTAS. IMPACTO VISUAL. EFEITO DE OUTDOOR. INCIDÊNCIA DA MULTA AINDA QUE RETIRADA A PUBLICIDADE IRREGULAR. ART. 37, § 1º, DA LEI Nº 9.504/97. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. FUNDAMENTO INATACADO. DESPROVIMENTO.

1. É inviável o agravo que não ataca todos os fundamentos da decisão que pretende modificar. Súmula nº 182/STJ.

2. A diretriz jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a justaposição de placas cuja dimensão exceda o limite de 4m² caracteriza propaganda irregular por meio de outdoor, em razão do efeito visual único, não encontrando respaldo o argumento de que a irregularidade somente estaria configurada caso cada publicidade tivesse, individualmente, superado a extensão legalmente permitida.

3. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 589956, acórdão de 29/09/2011, relator Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE 25/10/2011.) (Negritei.)

De fato, da forma como realizada, a propaganda excedeu o limite de 4m² previstos no art. 37 da Lei n 9.504/97. Além disso, pelo grande apelo visual e amplo poder de divulgação dos adesivos fixados no veículo, as propagandas atribuíram ao veículo o efeito de um legítimo outdoor móvel.

Incontroversas, assim, nos autos, as metragens irregulares da propaganda impugnada, restando imperiosa a imposição da sanção pecuniária.

Em sua defesa, o recorrente argumenta que não se aplica a multa quando a propaganda é retirada no prazo da notificação, o que não merece acolhimento, porque a fixação da sanção pecuniária, no caso de propaganda irregular em bens particulares, independe da imediata remoção do ilícito, como se extrai do próprio texto legal, o qual não faz tal ressalva e apenas remete à sanção do parágrafo primeiro, conforme entendimento firmado pelo egrégio TSE:

Representação. Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Faixa.

1. Por se tratar de propaganda em bem particular, não incide a regra do § 1º do art. 37 da Lei n. 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.

2. Não há como se invocar a nova redação do § 2º do art. 37 da Lei n. 9.504/97, uma vez que a representação diz respeito às eleições de 2008, devendo ser observado o disposto no art. 14 da Res.-TSE n. 22.718/2008, que, em seu parágrafo único, determina a imposição da sanção do art. 17, alusiva ao art. 39, § 8º, da Lei das Eleições (infração por propaganda em outdoor).

Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 11.406, acórdão de 15-4-2010, relator Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, data 10-5-2010, página 17.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2008. PROPAGANDA ELEITORAL. OUTDOOR. PLACAS JUSTAPOSTAS QUE EXCEDEM O LIMITE DE 4M². BEM PARTICULAR. RETIRADA. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO. MULTA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS. AGRAVO IMPROVIDO.

I - A justaposição de placas cuja dimensão exceda o limite de 4m² caracteriza propaganda irregular por meio de outdoor, em razão do efeito visual único. Precedentes.

II - A retirada da propaganda eleitoral irregular em bem particular não elide a aplicação da multa. Precedentes.

III - Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos.

IV - Agravo improvido.

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 10420, acórdão de 08-10-2009, relator Min. ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI, publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, tomo 207, data 03-11-2009, página 39.)

Entretanto, diante da ausência do recurso do Ministério Público Eleitoral, autor da representação, pugnando pela reforma da sentença, a fim de que fosse reconhecida a propaganda irregular como outdoor, com a aplicação da multa correspondente, no patamar mínimo fixado pelo § 8º do art. 39 da Lei n. 9.504/97 e caput do artigo 17 da Resolução TSE n. 23.370/11, no valor de 5.000 UFIRs, equivalente a R$ 5.320,50, tenho que a promoção da Procuradoria Regional Eleitoral não pode ser atendida, sob pena de agravar a situação do representado, o que macularia o princípio da proibição da reformatio in pejus, conforme entendimento já manifestado por esta Corte no julgamento do Recurso Eleitoral n. 11406, acórdão de 16/04/2013, de minha relatoria.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto e manutenção da sentença de 1º grau, para condenar o recorrente ao pagamento de multa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no § 1º do artigo 37 da Lei 9.504/97 e art. 10 da Resolução TSE n. 23.370/11.