Ag/Rg - 3280 - Sessão: 30/07/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de agravo regimental interposto por STILLO ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES LTDA., objetivando o reconhecimento da nulidade do acórdão prolatado no julgamento do recurso interposto, em representação por doação acima do limite legal, nas eleições de 2010 (fls. 325/239), em razão de manifesta nulidade porquanto a postulante não teria sido intimada para a solenidade.

Sustenta que na publicação da pauta de julgamento no Diário Oficial não constou o nome da empresa representada, de modo que restou prejudicado o seu direito de defesa. Refere ter sido surpreendida acerca do julgamento do recurso, por ocasião de sua intimação pessoal, para pagamento de multa no valor de R$ 19.000.00 (dezenove mil reais). Requer a designação de nova data para julgamento da matéria, a ser adequadamente publicada no veículo oficial.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental, pelo seu conhecimento como embargos declaratórios e, no mérito, pelo desprovimento (fls. 352/353)

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, eis que interposto no tríduo legal.

Não obstante, o agravo regimental não merece ser conhecido, pois interposto contra acórdão já transitado em julgado.

É cediço que o agravo regimental, previsto no artigo 118 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral, constituiu meio processual destinado a atacar despacho do Presidente ou relator, o que não se verifica no presente caso, em que decisão foi proferida pelo Pleno desta Corte.

Além disso, já se operou o trânsito em julgado do feito, conforme certidão da fl. 333, sendo manifesta a rediscussão de matéria encoberta pelo manto da coisa julgada mediante interposição de recurso.

Sendo assim, não conheço do agravo regimental interposto.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo não conhecimento do agravo regimental, prosseguindo-se a execução do acórdão.