RE - 8541 - Sessão: 03/09/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO GRAVATAÍ MAIS HUMANA E MAIS MODERNA contra sentença do Juízo da 173ª Zona Eleitoral, que julgou parcialmente procedente representação ajuizada pela COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR, condenando-a à multa de R$ 2.000,00 por propaganda eleitoral irregular mediante afixação de duas placas, colocadas lado a lado, superando os 4m² permitidos (fls. 86-87).

Na sessão de julgamento de 01-01-2012, o colegiado, acolhendo preliminar de cerceamento de defesa, anulou a decisão de primeiro grau e determinou o retorno dos autos à origem, com o fim de oportunizar manifestação à coligação recorrente sobre os termos da certidão de fl. 36.

Em decorrência, a recorrente ofertou a defesa de fls. 78-81, aduzindo ter diligenciado na remoção da publicidade. Sustentou, ainda, que a metragem das propagandas, considerada individualmente, não ultrapassa a dimensão-limite.

Prolatada nova sentença (fls. 86/87), foi julgada parcialmente procedente a representação para condenar a COLIGAÇÃO GRAVATAÍ MAIS HUMANA E MAIS MODERNA ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Desta feita, nas razões recursais, a coligação repisa sua tese de que a propaganda impugnada, examinada isoladamente por candidato, não extrapola as dimensões estabelecidas em lei, nem causa impacto visual análogo a outdoor. Quando mais não seja, a publicidade inquinada de irregular foi removida no prazo determinado pelo juízo e, em razão disso, não há incidência do § 1º do art. 37 da Lei das Eleições.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 106/107).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo de 24 horas estipulado no art. 33 da Res. TSE n. 23.367/2011.

A Lei n. 9.504/97 traz, nos §§ 1º e 2º do art. 37, as sanções para o caso de propaganda desobediente ao padrão regulamentado:

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

§ 1o A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

§ 2o Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o. (grifei)

No respeitante às dimensões da propaganda, não podendo ultrapassar os 4m² permitidos, traz-se à colação a lição de Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral, Editora Verbo Jurídico, 3ª edição, pág. 306.):

… proscrita a veiculação de propaganda eleitoral mediante mais de uma placa, que contenha individualmente quatro metros quadrados, havendo espaçamento curto entre ambas, já que o impacto visual causado ultrapassa o limite máximo para a licitude da propaganda, tendo assentado a Corte Superior que “configura propaganda eleitoral irregular a veiculação de duas placas expostas em um mesmo local, as quais, em conjunto, ultrapassam o limite de quatro metros quadrados, equiparando-se, portanto, a outdoor (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 10.439 – Rel. Arnaldo Versiani – j. 17.11.2009).

No caso sob análise, constata-se, tendo em vista as fotos da fl. 04, conjugadas com a certidão da fl. 36, que as placas de propaganda afixadas pela representada possuem características que desbordam do permissivo legal, de modo que a justaposição de ambas ultrapassa os 4m².

Não obstante a placa do candidato Evandro Soares se conter no limite autorizado, com 3,20m², a parte inferior de sua propaganda se junta àquela correspondente a Marco Alba, que possui, individualmente, 4m², perfazendo, no todo, 4,80m² - ultrapassando, portanto, o marco legal.

Como referido pela douta Procuradoria Regional Eleitoral: É cediço que em situações tais, relativas a placas, faixas ou cartazes que contêm mensagem com conteúdos supostamente eleitorais, os tribunais têm assentado a necessidade de coibir - independentemente da retirada - aquelas que oferecem apelo visual semelhante ao impacto causado pelos outdoors, cuja veiculação, de per se, está vedada em lei (fl. 61 v).

Nesse sentido o TSE:

AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA MEDIANTE OUTDOOR. PLACAS JUSTAPOSTAS. DIMENSÃO TOTAL SUPERIOR A 4M2 PROIBIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.

- É proibida a veiculação de propaganda eleitoral mediante afixação de placas justapostas, com dimensão total superior a 4m2, contendo apelo visual de outdoor, cuja utilização é vedada pela legislação eleitoral e pela jurisprudência deste Tribunal (art. 39, § 8o, da Lei n° 9.504/97). Precedentes.

- A falta de interesse de agir do autor da representação não pode ser analisada nesta instância, em razão da ausência de prequestionamento e, também, por demandar o reexame de provas, inviável em sede de recurso especial (grifos nossos) (AI-AgR 8.824/RS, Rei. Min. Gerardo Grossi). (Grifei.)

Assim, face à justaposição das placas que, somadas, alcançam medida que extrapola o mínimo permitido, correta a sanção pecuniária imposta à Coligação Gravataí Mais Humana e Mais Moderna, a teor do § 2º do art. 37 da Lei n. 9.504/97, pois, na espécie, o infrator está sujeito à retirada da publicidade, cumulativamente à multa.

Nesse sentido a lição de José Jairo Gomes (Direito Eleitoral. Editora Del Rey, 9ª edição, pág. 339.):

Multa – conforme visto, pelo artigo 37,§ 1º, da LE, a propaganda eleitoral realizada em bem público sujeito o infrator à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo fixado, à multa. A interpretação gramatical dessa regra sugere que a multa só incidiria se fosse descumprida a determinação judicial de restauração do bem.

Isso, porém, não se aplica à propaganda irregular realizada em bem particular, que é regida pelo artigo 37, §2º, da mesma norma. Aqui, o infrator fica sujeito cumulativamente à retirada da propaganda e à multa. De sorte que a multa incide ainda que a propaganda seja suprimida. Nesse sentido, tem o TSE afirmado que, uma vez 'configurada a ilicitude da propaganda eleitoral em bem do domínio privado, a imediata retirada da propaganda e a imposição de multa são medidas que se operam por força da norma de regência' (TSE – AgRgAI 9.522/SP – Dje 10/02/2009, p.51).(grifei)

Deste modo, configurando-se a irregularidade da propaganda diante da soma da metragem contida nas duas placas de publicidade, a sanção aplicada não merece reparo, pois imposta no seu valor mínimo, em razão de ser a primeira falta verificada.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.