RE - 21583 - Sessão: 17/09/2013 às 14:00

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO CRISSIUMAL MUITO MAIS: DESENVOLVIMENTO E PAZ (PSB – PP – PTB – PMDB – PSD – PSDB) interpõe recurso em face da sentença que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral proposta pela recorrente contra SÉRGIO DRUMM, IRENE TERESINHA DRUMM, CARLOS ERNESTO GRUN e SANDRA REJANE SCHILLING TRENTINI, considerando não estar demonstrada a compra de votos nem o abuso de poder alegado.

Em suas razões recursais (fls. 1.364/1.388), aduziu estar comprovada a entrega de brita e a abertura de poço, condicionadas à obtenção do voto de eleitores. Sustentou que os representados forçaram a divulgação de propaganda eleitoral em seu benefício, ameaçando eleitores com a suspensão do bolsa família. Afirmou ter havido a realização de obras de infraestrutura com finalidade eleitoral, inclusive sem a realização de licitação. Alegou haver provas da entrega gratuita de bens a eleitores. Sustentou estar demonstrado o abuso de poder pela instalação de propagandas de obras públicas para beneficiar os candidatos, ainda antes do período eleitoral. Argumentou que as testemunhas foram compromissadas, merecendo suas versões a devida confiança, e que os documentos demonstram a distribuição gratuita de bens para os eleitores. Requer a reforma da decisão, para julgar procedente a ação.

Com as contrarrazões, os autos foram encaminhados a esta instância e remetidos em vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 1.471/1.480).

É o relatório.

 

Voto

O recurso é tempestivo. A parte foi intimada da sentença na data de 07.05.2013 (fl. 1.363) e interpôs o recurso no dia 09 do mesmo mês (fl. 1.364), dentro, portanto, do prazo de três dias previsto no art. 258 do Código Eleitoral.

Os recorridos suscitaram preliminares em suas contrarrazões.

Aduzem nulidade do processo por cerceamento de defesa, pois documentos obtidos em busca e apreensão somente foram juntados após a segunda audiência de instrução, sem que fosse reaberto o prazo da defesa. Ocorre que os documentos foram apreendidos no decorrer da instrução, em decorrência de diligência determinada judicialmente, e à defesa foi concedido prazo para se manifestar sobre as provas juntadas. Não se verifica qualquer prejuízo à parte, portanto.

Também não merece prosperar a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, cujas razões de recurso limitam-se a expor, genericamente, sua insatisfação com a condução do processo, o comportamento do órgão ministerial e as diligências determinadas, sem, entretanto, pontuar atos processuais que tivessem sido praticados contra a letra da lei. Ademais, a irresignação com a forma como as testemunhas foram induzidas a responder às perguntas dos advogados não diz com a matéria preliminar, confundindo-se com o mérito, pois se refere à valoração da prova e será apreciada no momento oportuno, se necessário.

Superada a matéria preliminar, passa-se ao mérito.

No mérito, cuida-se da alegada entrega de materiais de construção e dinheiro a eleitores em troca de seus votos, fatos que caracterizariam a captação ilícita de sufrágio e as condutas vedadas previstas nos artigos 41-A e 73, IV, e § 10, ambos da Lei n. 9.504/97, e o abuso de poder político, previsto no artigo 22 da Lei Complementar n. 64/90:

art. 41-A. Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 199.

73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

[...]

IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

[...]

§ 10 No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

A inicial narra uma série de fatos, alegadamente irregulares, merecendo análise individualizada.

Quanto ao primeiro fato, aduz que o eleitor Ivo Santos recebeu brita em troca de seu voto nos representados. Entretanto, os documentos demonstram ter havido pedido administrativo do eleitor (fl. 213), deferido ainda no ano de 2012 (fl. 218). Cuida-se, portanto, da entrega de material em razão de programa social já instituído no ano anterior ao pleito, não havendo que se falar em conduta vedada.

Ademais, o testemunho de Ivo resta isolado nos autos e, diante das fortes evidências da legalidade da entrega do material, perde valor. A testemunha Marilton não se presta para confirmar a ilegalidade, pois apenas assevera que o eleitor recusou o recebimento da brita porque havia adquirido o material de outra forma.

Colho do parecer ministerial a análise do fato:

Pelo que se constata, fl. 215, os programas sociais autorizados, dos mais variados, possuem previsão legal anterior, Leis 1243/94, 1450/98, 2117/06, et alli, além do Conselho de Desenvolvimento Econômico, que analisa e defere pedidos, ser órgão (criado pela Lei 1243, já referida) com participação da comunidade, cuja fiscalização também lhe compete.

O depoimento da testemunha Ivo perde credibilidade no momento em que não se recorda a data em que a secretária de saúde SANDRA TRENTINI foi a sua residência e prometeu entrgar a pedra brita em troca de votos. O outro depoimento, de Marilton Dutra, também não se presta a modificar o entendimento sentencial, já que não assistiu o momento da compra de votos, mas som o momento em que Ivo teria recusado a entrega do material, eis já tinha comprado a brita por conta própria.

Relativamente ao segundo fato, narra a inicial que o candidato Carlos Grun teria realizado a abertura de um poço na propriedade do eleitor João Hosda em troca de seu voto. O eleitor e Valtazar Hosda chegaram a afirmar em juízo que o candidato condicionou a execução da obra ao recebimento de seus votos, mas tais depoimentos são contrários às demais provas dos autos. A Prefeitura efetivamente adotava um procedimento informal para a realização de serviço, que usualmente eram registrados posteriormente, como se extrai de inúmeros requerimentos de anos anteriores. Ademais, a testemunha Daniel Smaniotto afirmou desconhecer qualquer obra realizada na propriedade de João Hosda.

A prova a respeito deste fato, portanto, é insuficiente para a formação de um juízo seguro a respeito da ilicitude alegada.

Quanto ao terceiro fato, o alegado abuso de poder político dos representados, afirma a autora que Rosane esteve na casa de eleitores relembrando obras da Administração Pública e trocando os adesivos do “40” pelos adesivos do “13”.

Como bem analisou o douto procurador regional eleitoral, “o fato de um candidato da chapa majoritária visitar eleitores e lembrá-los, sem intimidar ou oferecer benesses, dos feitos da Administração não serve para caracterizar compra de votos”.

Aduz a autora, ainda, que uma pessoa teria invadido a residência de Lauro Przigoda com a garantia da Prefeitura de futura regularização da propriedade. Entretanto, não há qualquer referência de que tal acontecimento tenha ocorrido em troca de voto. Ademais, como pontuado pelo Ministério Público Eleitoral, “Além do cadastro continuar no nome de Lauro Przigoda, fls. 231/240, a certidão acostada aos autos dá conta da existência de que um outro cidadão, o sr. Levi Monteiro, moraria 'de favor' com o já referido Lauro. Não há maiores detalhes para confirmar a versão de Vicente, no sentido que teria promessa de regularização do local, apresentada por Irene Drumm”.

Relativamente ao quarto fato, narra a inicial que foram iniciadas obras de regularização de calçamento no mês de agosto de 2012, mas a obra, na verdade, já havia iniciado no mês de março, contrariamente ao afirmado na inicial, e o projeto já constava nas metas de despesas do município, como bem apreciou o juízo de primeiro grau:

A reivindicação da comunidade local por melhores condições na estrada de Linha Brasil aponta para os primeiros registros em 2011, com a coleta de assinaturas (fls. 243/248), cujo ofício solicitando recursos financeiros foi remetido em 08/04/2011 (fl. 242).

Em agosto de 2012 (fl. 250), foi procedida a vistoria que concluiu pela execução do serviço de calçamento na Vila da Linha Brasil. Todavia, os serviços tiveram início em março de 2012 (fls. 305/313), e não em agosto, como consta na representação.

Ademais, o Anexo II (fl. 249), que trata das despesas consolidadas por projeto/atividade, indica a construção/reforma calçamento/asfalto na cidade e vilas, com meta para 05.06.

De outro lado, cumpre destacar que nas localidades interioranas, fls. 1.029/1.037, os candidatos Carlos e Sandra, apesar de terem grande número de votos, não foram os ganhadores.

Desse modo, as melhorias na estrada seguiu uma ordem cronológica. Não foi protelado o seu início para o período eleitoral como forma de beneficiar os candidatos a prefeito e vice-prefeito.

Quanto ao sexto fato (não há descrição de um fato de número cinco na inicial), aduz a representante que o responsável técnico por obras públicas estava realizando campanha em prol dos representados durante a prestação do serviço, como demonstrariam as fotos de seu veículo com adesivos do PT nos canteiros de obras. Entretanto, em diligências, o órgão ministerial constatou que o veículo em questão não pertencia ao profissional responsável da obra, afastando-se o indício de utilização da máquina pública em benefício da campanha dos representados. Transcrevo o pertinente trecho da manifestação ministerial:

Além disso, corroborando com a tese defensiva, conforme pesquisa realizada pelo SISTEMA NACIONAL DE PESQUISA E ANÁLISE – SNP/SINASSPA (relatório de pesquisa n. 684/2013, documento em anexo), do Ministério Público Federal, o veículo em questão pertence a OLIVEIRA & BARROS EMPREITEIRA DE CONSTRUÇÃOE PAVIMENTAÇAÕ LTDA – ME e DARCI OLIVEIRA QUEVEDO – ME (90.257.890/0001-04). Conforme alega o recorrente em suas razões, fl. 1372, o responsável pelas obras, escolhido em processo licitatório, fls. 1053/1265, teria feito campanha com o adesivo “13”. No entanto, compulsando dito processo licitatório, não há qualquer menção a DARCI QUEVEDO ou OLIVEIRA & BARROS LTDA. Dessa forma, não há como prosperar a alegação.

 

Relativamente ao sétimo fato, narra a inicial que foram entregues entradas de energia elétrica e postes de concreto a eleitores em troca de votos. A entrega dos bens se deu em razão de pedidos administrativos formulados pelos beneficiados e não há qualquer evidência da finalidade eleitoral das condutas. Colho do parecer ministerial a seguinte passagem:

Em seu recurso, os representantes afirmam que a instalação gratuita de uma entrada de luz completa para a sra. Eronida Dutra foi confessada pelos recorridos. No entanto, na peça de defesa, fl. 181, consta que a “instalação da entrada de luz na propriedade da sra. Eronita Dutra se deu em razão de um pedido da equipe de eletricistas que passou no local e verificou que a instalação lá existente era precária e colocava em risco a vida das pessoas que residiam no local”. Se tal fato tivesse ocorrido com a demonstração de eventual oferecimento da instalação em troca de votos, talvez pudesse estar caracterizada a compra de votos.

[…]

Alegam os recorrentes, fl. 1372, que os representados confessaram que os srs. Genésio Faleiro e Simão Sanches Chaves foram contemplados com a entrega e instalação das entradas de energia elétrica sem pedido de autorização. Não há qualquer confissão. Pelo contrário, argumentam os recorridos que o sr. Genésio foi atendido através do programa de benefício eventual e, o sr. Simão, solicitou ao parque de obras a remoção de uma árvore de sua propriedade e que, a Secretaria responsável, ao realizar a remoção danificou a entrada de luz da casa do sr. Simão. Pois bem. Tais fatos podem significar algum tipo de irregularidade administrativa, mas não há qualquer indício de configuração de ilícito eleitoral. Não existem depoimentos afirmando que tais serviços foram realizados em troca de votos. Não há como prosperar, como evidenciado na sentença, tal acusação.

[…]

Alegam os recorrentes a prática de conduta vedada e de compra de votos na entrega de um poste de concreto, fl. 1025, ao sr. Adeli Spieckert. No entanto, não há nos autos qualquer comprovação de que tal entrega foi efetivamente realizada, ou de que houve pedido de votos em troca de serviço.

No tocante ao oitavo fato, a inicial afirma que os representados realizaram o preenchimento de terreno do eleitor Paulo Guth em troca de autorização para a instalação “de uma placa do 13”; entretanto, os autos não apresentam qualquer prova segura a respeito da irregularidade alegada. Os fotografias juntadas aos autos não demonstram a data na qual foram tiradas, não sendo possível afirmar, de forma segura, que a propaganda foi instalada efetivamente após a benesse entregue. No mesmo sentido a cuidadosa análise do órgão ministerial:

As fotos de fls. 50/53não se prestam para provar eventual compra de votos, eis que não se pode comprovar a data em que foram tiradas. Simplesmente, abaixo das fotografias encontra-se os seguintes dizeres, escritos à mão: “foto tirada poe Fabio Kalischeski em data tal...”. Ora, basta tirar tasi fotos com o auxílio de um jornal, com a data em evidência, para demonstrar, realmente, qual a data em que foi tirada a fotografia.

Quanto ao nono fato, cuida-se de alegada utilização do espaço de propaganda institucional da Prefeitura para promover a campanha dos representados. Estes fatos, como destaca a própria demandante já são objeto do processo n. 212-31, no qual se aprecia a possível prática da conduta vedada tipificada no artigo 73, VI, 'b', da Lei n. 9.504/97. A própria autora da demanda afirma expressamente que traz o fato nestes autos sob o viés do abuso de poder econômico e político. Entretanto, como é de conhecimento, o pretendido abuso, para sua configuração, requer a presença da gravidade das circunstâncias, entendida como tal aquela capaz de macular a legitimidade do pleito eleitoral, bem ju´ridico tutelado pelo instituto do abuso de poder político e econômico.

Ocorre que, na esteira da manifestação ministerial, a irregularidade apontada no item nove não apresenta gravidade suficiente para caracterizar o pretendido abuso, pois, uma vez afastadas as demais ilegalidades, o alegado desvirtuamento da propaganda institucional não se apresenta grave a ponto de ofender a legitimidade do pleito.

Por fim, o décimo fato da inicial diz respeito à oferta de melhorias na residência da eleitora Jocenilda Thom em troca de seu voto. A prova a respeito do fato, entretanto, não é suficientemente segura. A eleitora realizou gravação de áudio extrajudicialmente, afirmando a ocorrência do ilícito, e asseverando que seu filho poderia confirmar o fato judicialmente. Seu filho, em juízo, não confirmou os fatos afirmados pela sua genitora, afirmando não saber o que fora acertado entre ela e o então candidato a prefeito Carlos Grun.

Reproduzo a percuciente análise do douto procurador regional eleitoral:

A jurisprudência admite a prova exclusivamente testemunhal para embasar uma condenação no ilícito da captação ilícita de sufrágio. No entanto, também resta assentado na jurisprudência que esta prova testemunhal deverá ser “estreme de dúvida”. Essa certeza na efetivação do ilícito, a partir do convencimento do julgador, face ao conjunto das provas, que podem ser exclusivamente testemunhais, mas sólidas o suficiente para estabelecer uma convicção condenatória, deve ser analisada a cada caso concreto.

No presente caso, o depoimento é feito pela sra. Jocenilda, eleitora, aparentemente sem compromissos eleitorais (filiação, apoio, etc). Tal depoimento não foi reproduzido em juízo, o que conta em seu desfavor. Aos 8min30 da gravação a sra Jocenilda afirma que seu filho Irio Thom “ouviu tudo” e irá confirmar tudo em juízo.

Irio Thom depôs, mídia acostada, fl. 344, no dia 08 de novembro de 2013. Afirmou que estava presente no dia dos fatos, mas aduzindo categoricamente: “o que eles combinaram eu não sei”, dizendo que estava longe do local onde sua mãe, Jocenilda, e o candidato CARLO, teriam conversado a respeito da compra de votos. Ou seja, Irio, filho da depoente Jocenilda, ao contrário do que afirmado por esta, não presenciou eventual compra de votos. Conforme certidão em anexo, Irio Thom é filiado ao PMDB, partido que faz parte da coligação representada, o que poderia levar a desconsideração de seu depoimento. No entanto, tendo em vista que Jocenilda afirmou que este “ouviu tudo” e iria confirmar a captação ilícita em juízo, a prova testemunhal, que poderia levar à cassação dos candidatos, não se torna suficientemente consistente para amparar um juízo de provimento do recurso.

Como se verifica, não existem provas seguras a respeito das irregularidades alegadas pela coligação recorrente, não podendo se falar, por isso, no abuso de poder econômico ou político pretendido, tampouco em captação ilícita de sufrágio ou conduta vedada, devendo-se, na esteira do parecer ministerial, manter a improcedência da ação.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.