RE - 598 - Sessão: 04/09/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO PROGRESSISTA – PP DE CAMBARÁ DO SUL contra sentença (fls. 428-436) que desaprovou suas contas referentes à movimentação financeira do exercício de 2010.

O recorrente alega, preliminarmente, a inconstitucionalidade da Res. TSE n. 22.585/07, porque teria extrapolado sua função regulamentar; no mérito, a aprovação das contas ou, alternativamente, a declaração da condição de agentes políticos tão somente em relação aos cargos de prefeito, vice-prefeito e  secretários municipais.

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo afastamento da preliminar e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (fls. 459/463).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo.

Preliminar de Inconstitucionalidade da Resolução 22.585/2007 do TSE

O recorrente sustenta que a Res. TSE n. 22.585/07 extrapola o poder regulamentar da Justiça Eleitoral, incursionando em seara própria do Legislativo. Diz, ainda, que, por ter origem em uma consulta de natureza administrativa, não poderia ter eficácia jurisdicional.

Tenho pelo afastamento da preliminar.

O TSE tem previsão de sua função normativa depositada nos arts. 1º, parágrafo único, e 23, IX, da Lei n. 4.737, de 15 de julho de 1965, Código Eleitoral, e no art. 105 da Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997, Lei das Eleições.

O doutrinador Adriano Soares da Costa bem explicita o alcance das atribuições do TSE (Instituições de Direito Eleitoral, Lumen Juris, 2009, p. 252):

À Justiça Eleitoral, portanto, foi confiada não apenas a resolução dos conflitos de interesses surgidos no prélio eleitoral, mas também a competência para organizar e administrar o processo eleitoral, além da função de editar regulamentos normativos para as eleições. Assim, a Justiça Eleitoral exerce uma atividade administrativo-fiscalizadora das eleições, compositiva de conflitos e legislativa.

Como bem pontuado pelo douto procurador, diversos são os diplomas legais que conferem ao TSE a competência para expedir resoluções e, ao fazê-lo, outorgam-lhe parcela do poder normativo, o qual é exercitado no intuito de se obter a melhor interpretação e aplicação da legislação eleitoral.

Na espécie, a Resolução n. 22.585/07 do TSE, no uso de suas atribuições regulamentares, apenas determinou o alcance do conceito de “autoridade” para fins de exame da legalidade das doações realizadas a partido político, efetuadas por detentores de cargos em comissão.

Rejeito, portanto, a preliminar.

Mérito

O escopo da prestação de contas é garantir à Justiça Eleitoral a possibilidade de realizar o controle da arrecadação e das despesas dos partidos políticos, conferindo mais transparência e legitimidade às eleições. Nessa senda, certos requisitos e limites são estabelecidos, dentro dos quais os partidos precisam mover-se no intuito de ter suas contas aprovadas.

No caso, trata-se de prestação de contas de partido político, desaprovadas por apresentar, no entendimento do juízo sentenciante, doações de pessoas impedidas pela lei eleitoral por serem detentoras de cargos em comissão, exercendo funções de chefia ou de direção, vedação prevista no artigo 31, II e III, da Lei n. 9.096/95.

Ressalto que o TSE, até a edição da Res. n. 22.585/07, havia firmado entendimento no sentido de ser possível a contribuição de filiados ocupantes de cargos exoneráveis ad nutum, o que pode ser constatado com a ementa do julgamento da Pet. n. 310 (Res. n. 20844, de 14/08/2001), relator Min. Nelson Jobim:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT.

EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1996.

Contribuição de filiados ocupantes de cargos exoneráveis ad nutum.

Inexistência de violação ao art. 31, II, da Lei n° 9.096/95. Contas aprovadas.

(PETIÇÃO nº 310, Resolução nº 20844 de 14/08/2001, relator(a) Min. NELSON AZEVEDO JOBIM, Publicação: DJ - Diário de Justiça, volume 1,

data 09/11/2001, página 154 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, volume 13, tomo 1, página 302.)

Entretanto, desde o advento da mencionada Resolução TSE n. 22.585/07, o tema não comporta mais os questionamentos trazidos pelo recorrente.

Por oportuno, reproduzo ementa da consulta que deu origem à Resolução:

Partido político. Contribuições pecuniárias. Prestação por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta. Impossibilidade, desde que se trate de autoridade.

Resposta à consulta, nesses termos. Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades.

(CONSULTA nº 1428, Resolução nº 22585 de 06/09/2007, relator(a) Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO, relator (a) designado (a) Min. ANTONIO CESAR PELUSO, Publicação: DJ – Diário de Justiça, data 16/10/2007, pPágina 172.)

Os fundamentos exarados para a mudança de interpretação deram-se nos seguintes termos:

(...) Estamos dando interpretação dilatada. Estamos dizendo que autoridade não é somente quem chefia órgão público, quem dirige entidade, o hierarca maior de um órgão ou entidade. Estamos indo além: a autoridade é também o ocupante de cargo em comissão que desempenha função de chefia e direção.

(…)

Está claro. A autoridade não pode contribuir. Que é a autoridade? É evidente que o hierarca maior de um órgão ou entidade já não pode contribuir, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, e, além disso, os ocupantes de cargo em comissão.

(…)

As autoridades não podem contribuir. E, no conceito de autoridade, incluímos, de logo, nos termos da Constituição, os servidores que desempenham função de chefia e direção. É o artigo 37, inciso V.

(…)

Para mim, autoridade em sentido amplo: todo aquele que possa, por exemplo, em mandado de segurança, comparecer nessa qualidade, para mim é autoridade (…)

O Tribunal responde à consulta apontando que não pode haver a doação por detentor de cargo de chefia e direção.

(Grifei.)

Colaciono jurisprudência, no mesmo sentido, deste Tribunal e da Corte de Santa Catarina:

Recurso. Prestação de contas. Exercício 2010. Desaprovação no juízo originário.

Expressiva parte da receita partidária oriunda de doações de pessoas físicas, ocupantes de cargos em comissão, na condição de autoridade. Prática vedada pelo disposto no artigo 31, incisos II e III, da Lei n. 9.096/95.

Provimento negado.

(TRE – RS, RE 1997, relator Eduardo Kothe Werlang, 30/07/2012.)

 

Recurso. Prestação de contas de partido político. Doação de fonte vedada. Exercício financeiro de 2008.

Doações de autoridades titulares de cargos demissíveis "ad nutum" da administração direta ou indireta, prática vedada pela Resolução TSE n. 22.585/2007 e pelo inc. II do art. 31 da Lei n. 9.096/95.

Desaprovação das contas pelo julgador originário.

Configuram recursos de fonte vedada as doações a partidos políticos advindas de titulares de cargos demissíveis "ad nutum" da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. Razoável e proporcional a aplicação, de ofício, de 6 meses de suspensão das quotas do Fundo Partidário, a fim de colmatar lacuna da sentença do julgador monocrático.

Provimento negado.

(TRE – RS, RE 100000525, relatora Desa. Federal Elaine Harzheim Macedo, 25/04/2013.)

 

RECURSO- PRESTAÇÃO DE CONTAS – PARTIDO POLÍTICO – EXERCÍCIO DE 2010 – CONTRIBUIÇÃO FEITA POR OCUPANTES DE CARGO COMISSIONADO – ATIVIDADES DE DIREÇÃO OU CHEFIA, EXONERÁVEIS AD NUTUM – FONTE VEDADA – DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU – DOAÇÃO IRREGULAR DE VALOR SIGNIFICANTE – MANUTENÇÃO DO RECOLHIMENTO AO FUNDO PARTIDÁRIO DO RECURSO PROVENIENTE DE FONTE VEDADA – SUSPENSÃO DO REPASSE DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO -DESPROVIMENTO DO RECURSO ADVENTO DA LEI N. 12.034/2009 – APLICAÇÃO PROPORCIONAL DA SANÇÃO – REDUÇÃO DE OFÍCIO PARA 6 (SEIS) MESES.

(TRE -SC, RE 32-30, relator Juiz Nelson Maia Peixoto, 15/02/2012.)

O conceito de autoridade, segundo o atual entendimento, abrange os servidores ocupantes de cargos de direção e chefia (art. 37, inc. V, da Constituição Federal), sendo excluídos apenas os que desempenham exclusivamente a função de assessor, ou seja, os que não exercem funções de direção e chefia.

Como se verifica, transmudou-se de uma compreensão que privilegiava a proteção do partido político contra a influência do Poder Público, para uma interpretação que ressalta a relevância dos princípios democráticos da moralidade, dignidade do servidor e preservação contra abuso de autoridade e do poder econômico.

Nesse contexto, não paira qualquer dúvida sobre o enquadramento dos ocupantes dos cargos em comissão na condição de autoridade.

Isso porque os doadores em questão são elencados, com descrição dos cargos ocupados, um a um, na sentença das fls. 428/436, sendo inequívoco que se inserem no conceito atual de “autoridade”, preconizado pela Suprema Corte Eleitoral.

Por essas razões, tenho que não procedem as alegações do recorrente, restando incontroversa a irregularidade apontada, motivo pelo qual a douta decisão monocrática não merece reparos.

Ante o exposto, VOTO no sentido de afastar a preliminar e, no mérito, pelo desprovimento do recurso do Partido Progressista do Município de Cambará do Sul.