AC - 8456 - Sessão: 30/07/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de ação cautelar, ajuizada por MARION MORTARI, vereador eleito e diplomado no município de Santa Maria. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto na Representação n. 760-82.2012.6.21.0147, uma vez que, naquele feito, houve juízo de procedência, ao entender ter sido praticada, pelo ora autor, a conduta vedada prevista no art. 73, incisos II e IV, da Lei n. 9.504/97, e condená-lo ao pagamento de multa, cassação do diploma e inelegibilidade por 8 anos.

Alega, sinteticamente, ser frágil a prova colhida. Aduz que agiu o magistrado fora de sua jurisdição, ao intimar a Câmara de Vereadores para afastamento do recorrente somente quando o recurso já havia sido recebido pelo Tribunal Regional Eleitoral.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento da ação cautelar, e no mérito, pela sua improcedência (fls. 28/30 v.).

É o relatório.

 

 

VOTO

Preliminar

Compulsando os autos para exame de mérito da presente ação cautelar, verifiquei que o autor não logrou anexar aos autos cópia do recurso ao qual pretende ver agregado o efeito suspensivo postulado.

Como bem pontuado pelo douto procurador eleitoral, deixando o autor de instruir o feito com documento essencial à análise de mérito da ação cautelar, forçoso seu não conhecimento, consoante firme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral:

Agravo regimental. Ação cautelar. Efeito suspensivo. Recurso. Negativa de seguimento. Ausência. Cópia. Recurso especial e embargos. Juntada posterior Impossibilidade.

1. No ajuizamento de ação cautelar é indispensável que o autor instrua o feito com todas as cópias indispensáveis à análise da pretensão deduzida, nos termos do art. 283 do Código de Processo Civil.

2. Em face da ausência de cópias do recurso especial e dos embargos opostos na Corte de origem, não é possível, à mingua de elementos suficientes, examinar os pressupostos da cautelar requerida, até mesmo no que concerne à abrangência do pretenso recurso em face dos fundamentos acolhidos no Tribunal a quo.

3. No recente julgamento do Agravo Regimental na Ação Cautelar n° 2.340, relator Ministro Felix Fischer, de 20.5.2008, o Tribunal assentou que, 'Sendo a cópia do acórdão recorrido peça indispensável à instrução da ação cautelar que visa a emprestar efeito suspensivo a recurso especial, não se admite que a parte supra essa ausência somente por ocasião do agravo regimental'.

Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na AC n° 2.433/PI, Rei. Min. Caputo Bastos, DJ de 18.8.2008.)

Destarte, julgo extinta a presente ação cautelar, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, I e IV, do Código de Processo Civil.