E.Dcl. - 677567 - Sessão: 23/07/2013 às 14:00

RELATÓRIO

GENTIL SANTALUCIA opõem embargos de declaração, em face do acórdão das fls. 328/332 v., que negou provimento ao recurso interposto.

Aduz que o acórdão foi omisso no que se refere à intenção do embargante em praticar a conduta tipificada.

Diz, ainda, que o aresto não se manifestou acerca dos seguintes dispositivos: art. 89 da Lei 9.099/95, §2º do art. 399 da Lei 1.1719/08, arts. 350, 357 e 358, inciso II do Código Eleitoral, o que seria fundamental para permitir a discussão da matéria nas cortes superiores.

É o breve relatório.

 

VOTO

Os embargos são tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.

Prestam-se para afastar obscuridade, dúvida ou contradição que emergem do acórdão, situando a matéria no âmbito deste Tribunal, nos termos do artigo 275, I e II, do Código Eleitoral.

Dispõe o aludido dispositivo legal, verbis:

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

O embargante alega que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar quanto à intenção do representado de praticar a conduta impugnada, no caso, inserção de informação falsa em documento particular.

Não assiste razão ao embargante.

Transcrevo excerto da decisão que enfrenta a questão (fl. 333 v.):

O dolo específico exigido pelo art. 350 do Código Eleitoral é manifesto pelo próprio recorrente em suas declarações, quando afirma que agiu com o propósito de repudiar críticas dirigidas a sua pessoa, às vésperas do pleito, conforme interrogatório, in verbis: Foi o Senhor que fez este documento? E aí, o Senhor distribuiu este documento, para quem? Depoente: Sim, sim, fui eu. Distribuí pra a população para me defender dessa inverdade que eles tavam lançando na rua, né, entendeu? Carro de som, e-mails.

Sustenta, ainda, que o acórdão embargado não teria abordado especificamente as seguintes disposições legais: art. 89 da Lei n. 9.099/95, §2º do art. 399 da Lei n. 1.1719/08, arts. 350, 357 e 358, inciso II, do Código Eleitoral.

Ora, sabido que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados, necessitando apreciar apenas as circunstâncias relevantes para o julgamento da causa, conforme pacífica jurisprudência:

[…]

3. Os embargos de declaração não servem para a reapreciação do mérito da demanda, já que o ordenamento pátrio destina-lhes fim específico: integração de decisum judicial em que tenha ocorrido uma das situações previstas no art. 535 do CPC. Não é necessário que o magistrado se oponha a cada um dos argumentos expendidos pelo recorrente, bastando que tenha solucionado de forma integral a querela, rejeitando logicamente as teses contrárias. Precedentes.[...] (STJ, REsp 1211838/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 10/12/2010.)

Assim, as razões trazidas pelo embargante evidenciam, a todo efeito, o seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, não cabendo, em sede de embargos, a pretensão de ver a decisão novamente analisada, conforme reiteradamente decidido por esta Corte:

Embargos de declaração. Irresignação contra acórdão alegadamente omisso e por apresentar contradição.

Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte e para lastrear recurso às instâncias superiores.

Desacolhimento. (RE 190-68, 25 de junho de 2013, rel. Desa. Fabianne Breton Baisch.)

Por fim, como remansosa jurisprudência já assentou, não há que se acolher embargos de declaração para fins de prequestionamento, quando não evidenciadas as hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral.

Ante o exposto, VOTO pela rejeição dos embargos.