RE - 30175 - Sessão: 29/08/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por COLIGAÇÃO RENOVANDO COM COMPETÊNCIA contra decisão do Juízo da 84ª Zona Eleitoral - Tapes -, que extinguiu a representação ajuizada por ela em face dos recorridos, em razão de estes terem retirado, no prazo de 48 horas, a propaganda irregular que, conforme a representante, consistiria em placas em parede da fachada do comitê do candidato João Paulo Ziulkoski, situado na Av. Assis Brasil, em Tapes, que superariam, em sua dimensão, o limite legal. A decisão monocrática fundamentou-se no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, combinado com os artigos 37 e 40-B da Lei n. 9.504/97 e com o artigo 10 da Resolução TSE n. 23.370/11 (fls. 23 e v.).

Em suas razões recursais (fls. 26/31), a Coligação Renovando com Competência afirma que a orientação jurisprudencial é oposta ao entendimento da sentença, ou seja, o fato de a propaganda ter sido regularizada não elide a fixação de multa. Aduz, ainda, que a decisão não enfrentou a questão relativa à caracterização da publicidade como outdoor, alegação que não foi contestada pelos apelados, tornando-se fato incontroverso. Requer o provimento do recurso, visando à cassação e/ou reforma da sentença, julgando-se procedente a representação e aplicando-se aos recorridos multa de forma solidária, segundo os parâmetros estabelecidos para quem fixa outdoor.

Com as contrarrazões (fls. 36/39), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso, opinando pela aplicação da multa de forma individualizada (fls. 41/6 e v.).

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas previsto no artigo 33 da Resolução TSE n. 23.367/2011, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, cuida-se de placas colocadas, uma ao lado da outra, em parede, na fachada do comitê do candidato a vereador João Paulo Ziulkoski, pela Coligação a Tapes que Queremos, encontrando-se a matéria disciplinada na Resolução TSE n. 23.370/2011, especialmente no inciso II do artigo 9º:

Art. 9º É assegurado aos partidos políticos e às coligações o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição:

I – fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer;

II – fazer inscrever, na fachada dos seus comitês e demais unidades, o nome que os designe, da coligação ou do candidato, respeitado o tamanho máximo de 4m²;

E a legislação autoriza a propaganda eleitoral em bens particulares por meio de faixas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não exceda a 4m², com fundamento no art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97.

No entanto, a fotografia acostada à fl. 08 revela que as placas não estão justapostas; foram colocadas na frente do imóvel, com distanciamento razoável umas das outras e tamanhos distintos.

Por outro lado, não merece guarida a argumentação defensiva de que se trata de candidatos diversos e, por isso, mesmo que estivessem justapostas, as placas não ensejariam a unidade visual vedada pela norma.

Nesse aspecto, trago à colação recente decisão do TSE, datada de 13/06/2013, na qual a questão foi examinada e firmado o entendimento unânime de que é irrelevante que as propagandas pertençam a candidatos diferentes:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. PROPAGANDA ELEITORAL. PINTURAS EM MURO PARTICULAR DE DIFERENTES CANDIDATOS. CONJUNTO QUE SUPERA 4M2.DESPROVIMENTO.

1. Placas em imóvel particular e pinturas em muro recebem o mesmo tratamento (art. 37, 9 2°,' da Lei 9.504/97), por isso os precedentes citados na decisão monocrática aplicam-se ao caso.

2. É pacífico nesta Corte que o conjunto de propagandas que supere 4m2 e possua impacto visual único é irregular, sendo irrelevante que as propagandas pertençam a candidatos diferentes.3. Agravo regimental não provido. (Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 1784-15.2012.6.06.0002 – Classe 32 – Fortaleza-Ceará, Relator: Min. Castro Meira.)

No entanto, na espécie, além de as placas não estarem justapostas, inexiste, nos autos, comprovação acerca do efetivo tamanho de cada uma delas.

A fotografia da fl. 08 não permite firmar com certeza a infringência ao permissivo legal. Inclusive, nessa foto, vê-se uma pessoa próxima às placas, denotando que nenhuma delas excedeu ao limite legal.

Consigno, por fim, que assiste razão à recorrente ao afirmar que, independente da retirada da publicidade ilegal em bem particular, aplicável a sanção, como se extrai do § 2º do artigo 37 da Lei n. 9.504/97, o qual não faz ressalva quanto à remoção da propaganda, apenas remetendo à sanção do § 1º desse dispositivo.

Esse é o posicionamento firmado pelo egrégio TSE:

Representação. Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Faixa.

1. Por se tratar de propaganda em bem particular, não incide a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.

2. Não há como se invocar a nova redação do § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, uma vez que a representação diz respeito às eleições de 2008, devendo ser observado o disposto no art. 14 da Res.-TSE nº 22.718/2008, que, em seu parágrafo único, determina a imposição da sanção do art. 17, alusiva ao art. 39, § 8º, da Lei das Eleições (infração por propaganda em outdoor).” Agravo regimental desprovido. (grifei)

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 11406, Acórdão de 15/04/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 10/05/2010, Pág. 17.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2008. PROPAGANDA ELEITORAL. OUTDOOR. PLACAS JUSTAPOSTAS QUE EXCEDEM O LIMITE DE 4M². BEM PARTICULAR. RETIRADA. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO. MULTA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS. AGRAVO IMPROVIDO.

I - A justaposição de placas cuja dimensão exceda o limite de 4m² caracteriza propaganda irregular por meio de outdoor, em razão do efeito visual único. Precedentes.

II - A retirada da propaganda eleitoral irregular em bem particular não elide a aplicação da multa. Precedentes.

III - Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos.

IV - Agravo improvido. (Negritei.)

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 10420, Acórdão de 08/10/2009, Relator(a) Min. ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 207, Data 03/11/2009, Página 39.)

Contudo, em que pese a razão do recorrente, reputo que a irregularidade não restou comprovada.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.