RE - 19670 - Sessão: 22/08/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO FARROUPILHA MAIS (PMDB-PP-PTB-PRB-PSL-PR-PPS-PSDB), ADEMIR BARETTA e NILTON LUIZ BOZZETTI em face da decisão do MM. Juízo Eleitoral da 61ª Zona – Farroupilha, que julgou parcialmente procedente a representação oferecida pelo Ministério Público Eleitoral, para determinar a retirada de duas placas de propaganda consideradas irregulares, no prazo de 24 horas, além de condenar os representados ao pagamento de multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), solidariamente, com fundamento no artigo 37, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.504/97 (fls. 41/44).

Em suas razões (fls. 46/50), os recorrentes asseveram que outdoors seriam engenhos publicitários explorados comercialmente, de forma que as placas contendo propaganda eleitoral não se enquadrariam em tal conceito. Entendem que procederam como facultado pela legislação, pois as placas foram fixadas em sedes partidárias, e que a aplicação de multa seria descabida. Indicam a retirada das placas cuja regularidade poderia ser discutível. Requerem o provimento do apelo para julgar improcedente a representação ou, subsidiariamente, para afastar a cominação de multa.

Com as contrarrazões (fls. 53/59), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual lançou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 61/63v.).

É o relatório.

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo de 24 horas previsto no artigo 33 da Resolução TSE n. 23.367/2011. O procurador dos recorrentes foi intimado dia 06/8/2012, às 11h45min (fl. 45), e o recurso foi protocolado dia 07/8/2012, às 11h40min (fl. 46).

Em sentença, a magistrada de 1º grau julgou parcialmente procedente a representação, para determinar a retirada de duas placas da Coligação Farroupilha Mais, ambas fixadas na Rua Júlio de castilhos, cidade de Farroupilha, fixando pena de multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). De ressaltar que, embora a representação do Ministério Público Eleitoral de Farroupilha tenha se dado em relação a 3 (três) placas, uma delas (aquela fixada na Rua 3 de Outubro) foi substituída por outra, de tamanho menor, antes mesmo da notificação, item considerado pela magistrada a quo na sentença, haja vista o acolhimento, em parte, da preliminar de perda do objeto em relação ao pedido do Parquet, que se dava em relação à retirada de três placas.

De início, para fixar os lindes da questão, e mesmo para me manifestar em relação aos argumentos relativos à denominação utilizada pela legislação eleitoral e aos conceitos de outdoor e de propaganda eleitoral, tenho que a controvérsia posta não diz com a proibição de propaganda em outdoor, e sim com a limitação do tamanho da propaganda eleitoral a ser fixada em bem particular, no caso em imóveis.

Consabido que o artigo 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97, com redação dada pela Lei n. 12.034/2009, fixou em 4m² (quatro metros quadrados) o tamanho máximo permitido para veiculação, em bens particulares, de propaganda eleitoral.

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

§ 1º - A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

§ 2º - Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º. (Grifei.)

Analisadas as fotografias acostadas aos autos, verifico que as placas extrapolam os limites estabelecidos no § 2º do artigo supracitado.

Nesse sentido, transcrevo trecho da sentença de 1º grau: (…) Assim, estando a propaganda em tamanho superior a 4m², incide a proibição do art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97, visto que se tratam de bens particulares. Ainda, em relação à propaganda já retirada, não há dúvidas de que igualmente violava o mesmo dispositivo legal (…)”.

Na mesma linha é o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, fl. 62: “A partir do conjunto probatório trazido aos autos, restou incontroverso que os representados, no Município de Farroupilha, fixaram três placas iguais, com dimensões superiores a 4m² (…). A propaganda contém o nome de urna e o número dos candidatos, tendo sido fixada em sedes de partidos que compõem a COLIGAÇÃO FARROUPILHA MAIS”.

De conformidade com as fotografias juntadas (fls. 09, 11 e 13), é incontroverso que as placas são idênticas, tendo sido admitido pelos próprios recorrentes que as propagandas foram fixadas nas paredes externas das sedes partidárias (PSDB e PMDB de Farroupilha, fl. 49).

Em qualquer hipótese, os partidos e as coligações devem respeitar o limite de 4m² para a propaganda eleitoral ser considerada regular, a teor do artigo 9º, II, da Resolução TSE n. 23.370/2011, e o descumprimento da regra deve infligir aos responsáveis a sanção prevista no §1º do art. 10, consoante expressa disposição do art. 11 do mesmo diploma legal e art. 37, §1º, da Lei n. 9.504/97.

A remoção das propagandas irregulares não afasta a incidência da cominação de pagamento de multa.

A prescrição do § 1º do art. 37 da Lei n. 9.504/1997 não prevê pagamento de multa ao infrator se retirada a publicidade em bem público, não valendo tal regra quando se tratar de bem particular.

Nesse rumo, o acórdão do TSE, de 29-06-2012 - Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 36999, de relatoria do Min. Marco Aurélio; e desta Corte, inclusive em exame de recurso eleitoral em julgado por mim relatado.

RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA FÁTICA. Tendo em conta possuir o recurso especial natureza extraordinária, o julgamento ocorre a partir das premissas fáticas constantes do acórdão impugnado, sendo defeso substituí-las.

PROPAGANDA- PRÉVIO CONHECIMENTO - CARACTERIZAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. A conclusão sobre o prévio conhecimento do beneficiário da propaganda eleitoral pode decorrer das peculiaridades do caso.

PROPAGANDA VEICULADA EM BEM PARTICULAR- AFASTAMENTO DA MULTA ANTE A REGULARIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Firme é a jurisprudência no sentido de não se aplicar o contido no parágrafo 1º do artigo 37 da Lei nº 9.504/1997 - no que prevê a imposição de multa se, após a notificação, for retirada a propaganda veiculada em bem público - quando se tratar de bens particulares. (Sublinhei.)

 

Recursos. Propaganda eleitoral. Bem particular. Art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Procedência da representação no juízo originário. Condenação ao pagamento de multa de forma individualizada aos representados.Propaganda por meio de pintura na fachada do comitê eleitoral de candidato, com dimensões superiores ao permissivo legal.Evidenciada a irregularidade.

A retirada da propaganda eleitoral irregular em bem particular não elide a aplicação da multa. Estampada a autoria e o prévio conhecimento. Comitê eleitoral de propriedade de um dos recorrentes.

O dever de fiscalização da propaganda por parte da coligação e partidos políticos ocorre em face do art. 241 do Código Eleitoral. Provimento negado. (TRE-RS- RE 21153, acórdão de 10-07-2013, relator Juiz Jorge Alberto Zugno.)

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença de 1º grau por seus próprios fundamentos.