RE - 41429 - Sessão: 06/08/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos pela COLIGAÇÃO FRENTE TRABALHISTA contra sentença que, apreciando conjuntamente as ações de investigação judicial eleitoral ns. RE 414-29.2012.6.21.0084 e RE 415-14.2012.6.21.0084, julgou improcedentes as representações propostas em desfavor de ELTON WOLFLE SCHWALM, SÉRGIO SILVEIRA DA COSTA, MARLENE HEIDRICH, ROBSON CRAITON VAZ DA SILVA e GILSON OSIELSKI, não reconhecendo a alegada prática de condutas tipificadas nos arts. 41-A e 73 da Lei n. 9.504/97 (fls. 227/228).

Em suas razões recursais, relativas ao RE 414-29, sustenta que o julgamento em conjunto dos processos não poderia ocorrer, visto que as ações propostas tratam de bens jurídicos diversos. Além disso, repisa os termos da inicial ao afirmar que Elton, na condição de prefeito de Cerro Grande do Sul, junto com Robson, então secretário municipal da agricultura, forneceram descontos em compra e promoveram a doação de uma roçadeira a um eleitor com o intuito de obter votos em favor de Sérgio e Marlene, candidatos no pleito majoritário, os quais anuíram com a prática de captação ilícita de sufrágio, bastando a prova do oferecimento ou da promessa de vantagem para o enquadramento legal, sendo que os fatos ainda contaram com a participação do policial civil Gilson (fls. 230/257).

No pertinente ao RE 415-14, alega que houve a caracterização de conduta vedada aos agentes públicos, prevista no art. 73, inc. III, da Lei das Eleições (fls. 258/276).

Com as contrarrazões (fls. 278/281), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 284/287).

É o relatório.

VOTO

1. Tempestividade

Os recursos são tempestivos, pois interpostos no prazo de três dias, conforme estabelece o art. 31 da Resolução TSE n. 23.367/2011.

2. Preliminar

Ao inverso do sustentado pela recorrente, a apreciação das ações em conjunto pela magistrada de origem em nada transgrediu o direito da parte, pois o fato que dá ensejo às demandas é o mesmo, os partícipes são análogos e o acervo probatório produzido aproveitava a ambas as representações.

Ademais, a juíza bem analisou o caso posto a exame e do fato retirou as consequências jurídicas que a livre apreciação da prova colacionada lhe forneceu, não restando caracterizadas, no seu entender, as condutas descritas nas iniciais, seja a prática de captação ilícita de sufrágio, objeto do Processo RE 414-29, seja a conduta vedada, referente ao RE 415-14.

Desse modo, de ser rejeitada a preliminar suscitada.

3. Mérito

A Coligação Frente Trabalhista propôs duas ações de investigação judicial eleitoral em desfavor de Elton Wolfle Schwalm, então prefeito de Cerro Grande do Sul, face à alegada prática de captação ilícita de sufrágio consubstanciada na doação de uma roçadeira a Assis Nogueira Fragoso, com o intuito de obter votos em favor Sérgio Silveira da Costa e Marlene Heidrich, candidatos à majoritária no pleito passado, os quais vieram a eleger-se; fato que contou com a participação, ainda, de Robson Craiton Vaz da Silva, secretário municipal da agricultura, e Gilson Osielski, inspetor de polícia naquele município; ao que se soma o oferecimento da utilização de maquinário da prefeitura para serviços em propriedade daquele eleitor, caracterizando conduta vedada a agente público.

Antes de adentrar o exame dos fatos, convém trazer breves referências aos dispositivos legais sob enfoque.

O art. 41-A da Lei n. 9.504/97 assim preceitua:

Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

§ 1º Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.

(...)

A caracterização da captação ilícita de sufrágio vem definida no magistério de Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral, Ed. Verbo Jurídico, 2012, págs. 490/491), nos seguintes termos:

Captação ilícita de sufrágio, em verdade, é uma das facetas da corrupção eleitoral e pode ser resumida como ato de compra de votos. Tratando-se de ato de corrupção necessariamente se caracteriza como uma relação bilateral e personalizada entre o corruptor e o corrompido. Em síntese, a captação ilícita de sufrágio se configura quando presentes os seguintes elementos: a) a prática de uma conduta (doar, prometer, etc.); b) a existência de uma pessoa física (o eleitor); c) o resultado a que se propõe o agente (o fim de obter voto); d) o período temporal específico (o ilícito ocorre desde o pedido de registro até o dia da eleição).

Os verbos nucleares da captação ilícita de sufrágio (doar, oferecer, prometer ou entregar) encontram similitude com os previstos para o crime de corrupção eleitoral ativa (dar, oferecer, prometer), restando como diferenciador, apenas, a conduta de doar – que é prevista na captação ilícita de sufrágio e inexistente na corrupção eleitoral, evidenciando-se o desiderato legislativo de ampliar o espectro punitivo. Entregar, pelo léxico, significa passar às mãos ou à posse de alguém; doar importa a transmissão gratuita; oferecer significa apresentar ou propor para que seja aceito; prometer é obrigar-se a fazer ou dar alguma coisa.

(...)

Para a configuração do ilícito a conduta deve ser dirigida a eleitor determinado ou determinável. Neste passo, é necessário traçar o elemento distintivo entre a captação ilícita de sufrágio – que é vedada – e a promessa de campanha – que, em princípio, é permitida. Quando a conduta é dirigida a pessoa determinada e é condicionada a uma vantagem, em uma negociação personalizada em troca do voto, caracteriza-se a captação ilícita de sufrágio. Diversa é a hipótese de uma promessa de campanha, que é genericamente dirigida a uma coletividade, mas sem uma proposta em concreto como condicionante do voto. (…)

O doutrinador Francisco de Assis Vieira Sanseverino (Compra de Votos – Análise à Luz dos Princípios Democráticos, Ed. Verbo Jurídico, 2007, p. 274) leciona que o art. 41-A da Lei 9.504/97 protege como bens jurídicos, de forma mais ampla, a normalidade e a legitimidade das eleições decorrentes dos princípios democrático e republicano; e, de maneira mais específica, resguarda, a um só tempo, o direito de votar do eleitor, nos aspectos da sua liberdade de consciência, da liberdade de opção, e a igualdade de oportunidades entre candidatos, partidos e coligações.

Assevera o ilustre autor, ainda, que para o enquadramento da conduta na moldura do texto legal do art. 41-A deve haver a compra ou negociação do voto do eleitor, com promessas de vantagens mais específicas, de forma a corrompê-lo. Já as promessas de campanha eleitoral, embora também dirigidas aos eleitores e com a nítida finalidade de obter os seus votos, têm caráter mais genérico.

A captação ilícita pressupõe a necessidade, para sua caracterização, de pelo menos três elementos, segundo interpretação do TSE: 1) a prática de uma conduta (doar, oferecer, prometer, etc.); 2) a existência de uma pessoa física (eleitor); 3) o resultado a que se propõe o agente (o fim de obter o voto).

Assim, para a configuração da hipótese do artigo 41-A da Lei n. 9.504/97, é necessária a conjugação de elementos subjetivos e objetivos que envolvem uma situação concreta.

Sabe-se que a prova do ilícito não é expressa, cabendo ao julgador buscar o liame necessário para construir o seu juízo de valor sobre os fatos. A análise é subjetiva - passível, portanto, de natural controvérsia e discussão.

Ao apreciar representação por captação ilícita de sufrágio, o Judiciário fica dividido entre a defesa da moralidade pública e a supremacia do sufrágio universal. Para desconstituir-se a escolha popular é preciso que haja segurança a respeito do ilícito, evitando-se, assim, eventuais interferências nas escolhas democraticamente realizadas.

Nessa senda, a jurisprudência exige prova cabal, robusta e estreme de dúvidas da ocorrência da compra de votos para a procedência da representação, conforme se extrai das seguintes ementas:

Recursos. Decisão que, apreciando conjuntamente ações de impugnação de mandato eletivo e investigação judicial eleitoral por abuso de poder econômico, político e de autoridade, corrupção ou fraude, condutas vedadas e captação ilícita de sufrágio, julgou os pedidos improcedentes.

Alegada entrega de telhas, ranchos, colchões a pretexto de assistência a flagelados. Uso irregular de maquinário e servidor público em benefício de candidatura. Produção de material gráfico em proporção tida como exacerbada. Distribuição de camisetas em troca de votos, utilização de veículo de transporte escolar contendo propaganda eleitoral e outras irregularidades.

Rejeitada preliminar que impugna apensamento das ações. Validade da reunião dos processos, nos estritos termos dos arts. 103 e 105 do Código de Processo Civil, ante a clara identidade de suas causas de pedir.

Necessidade, para embasar juízo de procedência nas demandas impugnatórias, da comprovação, no mínimo de anuência – ou seja, da participação efetiva, ainda que indireta – do candidato com a conduta ilegal imputada, bem como do elo da referida conduta com a sua campanha eleitoral. Necessária, ainda, potencialidade do abuso para influenciar no resultado do pleito.

Impossibilidade de vincular a autoria dos fatos aos atuais mandatários. Conjunto probatório apoiado em testemunhos confusos, vinculados a manifesta preferência política das partes, inconsistentes para sustentar juízo de condenação. Ausência de provas sólidas e estremes de dúvida que comprovem a prática das infrações descritas na inicial. Provimento negado. (RE 100000892-TRE/RS, acórdão de 30/7/2010, relator Dr. Jorge Alberto Zugno.)

 

Recurso. Improcedência de representação com pedido de abertura de investigação judicial eleitoral por alegada prática de abuso de poder econômico. Doação de dinheiro, promessa de emprego e oferta de espaço comercial em troca de votos.

Preliminares afastadas. Despiciendo e procrastinatório o requerimento de perícia em equipamento de gravação. Descabido o ingresso de testemunha no polo passivo da demanda, exigindo-se ação própria para apuração de eventual delito.

Em que pese a proposição da ação com base no artigo 22 da Lei Complementar 64/90, os fatos narrados na inicial amoldam-se ao previsto no artigo 41-A da Lei n. 9.504/97.

Matéria probatória formada por gravações unilaterais e testemunhos comprometidos pela orientação política dos envolvidos, insuficiente para a comprovação da ocorrência dos fatos que configurariam as hipóteses de abuso de poder econômico ou captação ilícita de sufrágio.

Provimento negado. (RECURSO - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL nº 216, acórdão de 13/04/2010, relator(a) DRA. LÚCIA LIEBLING KOPITTKE, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, tomo 58, data 19/04/2010, página 2.)

No pertinente à prática de condutas vedadas, os demandados teriam incorrido no disposto no art. 73, inc. III, da Lei das Eleições, que traz a seguinte redação:

Art. 73.  São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(…)

III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

(...)

O doutrinador Rodrigo López Zilio (Ob. Cit., págs. 502/503) traz lição sobre as condutas vedadas:

As condutas vedadas – na esteira de entendimento da doutrina e jurisprudência – constituem-se como espécie do gênero abuso de poder e surgiram como um antídoto à reeleição, a qual foi instituída através da EC nº 16/97. Em verdade, pode-se conceituar os atos de conduta vedada como espécies de abuso de poder político que se manifestam através do desvirtuamento dos recursos materiais (incisos I, II, IV e §10º do art. 73 da LE), humanos (incisos III e V do art. 73 da LE), financeiros (inciso VI, a, VII e VIII do art. 73 da LE) e de comunicação (inciso VI, b e c do art. 73 da LE) da Administração Pública (lato sensu). (...)

O bem jurídico tutelado pelas condutas vedadas é o princípio da igualdade entre os candidatos. Assim, despiciendo qualquer cotejo com eventual malferimento à lisura, normalidade ou legitimidade do pleito. Basta, apenas, seja afetada a isonomia entre os candidatos; nada mais. Neste sentido, aliás, o próprio caput do art. 73 da LE prescreve que são condutas vedadas porque “tendentes” a afetar a igualdade entre os candidatos. Ou seja, o legislador presume que tais condutas, efetivamente, inclinam-se a desigualar os contendores.

Como se verifica, o bem jurídico tutelado é a isonomia entre os concorrentes ao pleito. As hipóteses relativas às condutas vedadas são taxativas e de legalidade restrita, sendo que a conduta deve corresponder ao tipo definido previamente (Recurso Especial Eleitoral n. 24.795, rel. Luiz Carlos Madeira).

Traçadas essas considerações, passa-se ao caso sob análise.

A condenação pela prática de captação ilícita de sufrágio exige, como ensina a doutrina e preceituam os tribunais pátrios, que o conjunto probatório ofereça segurança ao julgador sobre a concretização do ilícito.

Não é isso que se extrai das provas trazidas aos autos, pois a inicial repisa as alegações contidas em informações levadas ao conhecimento da Justiça Eleitoral por Assis Nogueira Fragoso (fls. 39/49), não se desincumbindo a coligação recorrente de comprovar as assertivas lançadas, não havendo o testemunho, nem mesmo, do suposto donatário. Desse modo, as provas são insubsistentes para amparar um juízo de reprovação, visto que calcadas, tão somente, nas alegações trazidas por aquele eleitor.

Igual sorte acompanha as afirmações sobre o cometimento de condutas vedadas por parte dos representados, uma vez que, do mesmo modo, inexiste prova da sua ocorrência, não logrando êxito a recorrente em comprovar suas alegações.

Colho, na manifestação da Promotoria de Justiça Eleitoral, a síntese do caso ora sob exame (fls. 225/226v.):

A acusação narrada na inicial vem fundada apenas na alegação do cidadão Assis Nogueira Fragoso, segundo o qual os representados teriam doado uma roçadeira em troca de votos. Como prova, acostaram cópia de representação eleitoral ajuizada por referido cidadão, narrando exatamente os mesmos fatos. A única testemunha arrolada pela Coligação representante não teve relação com os fatos e tampouco compareceu para depor em Juízo.

Em primeiro lugar, portanto, resta caracterizada a fragilidade da ação ajuizada, na medida em que desacompanhada de qualquer prova das alegações.

Em contrapartida, os representados lograram comprovar a aquisição da roçadeira pelo Município de Cerro Grande do Sul, a utilização da mesma pelos agricultores do município, mediante empréstimo, e a organização desse serviço.

Além disso, o Sr. Assis Nogueira Fragoso acabou por ser indiciado pela autoridade policial por ter se negado a devolver o bem ao município.

Ou seja, todas as provas constantes dos autos são desfavoráveis ao representante e ao eleitor aliciado, visto que não há sequer mínima comprovação da tentativa de compra de votos. Assim, ainda que houvesse logrado provar a doação, ainda que fática do bem – do que não se desincumbiu – o representante não teria conseguido provar a tentativa de compra de votos, o aliciamento, visto que nada foi referido nesse sentido, sequer provado. (Grifei.)

A douta Procuradoria Regional Eleitoral se alinha ao acima disposto, e acrescenta:

Destaca-se que a roçadeira mencionada foi adquirida por decisão do Conselho Municipal de Agricultura, conforme ata juntada às fls. 63/64. O item foi adquirido pela administração pública, pois “teria a 'necessidade de utilização junto a nossa patrulha agrícola e também sua disponibilidade às associações de agricultores munícipes que necessitarem dos serviços, sendo aprovado por todos os presentes'”(fl. 52).

A roçadeira adquirida pela prefeitura foi emprestada aos agricultores, conforme os termos de compromisso juntados às fls. 65/66 e, após ser emprestada a Assis Nogueira Fragoso não foi devolvida, conforme o termo de declarações acostado pelos recorridos às fls. 67/69 e informativo ao juízo à fl. 103.

Percebe-se que justamente a testemunha da suposta prática de ilícito eleitoral estava de posse do objeto e não quis devolvê-lo à prefeitura, posteriormente indicado pela recorrente como capaz de provar a ilicitude da conduta dos recorridos, quando na verdade estava retendo para si o item que era disponibilizado aos agricultores locais.

Destarte, não há falar em cometimento de ilícitos eleitorais, quais sejam: a captação ilícita de sufrágio mediante a entrega de máquina da prefeitura em troca de votos (previsto no art. 41-A da LE) ou os ilícitos previstos nos arts. 73, inciso III, da Lei 9.504/97 (conduta vedada a agentes públicos) e 22, caput, da Lei Complementar n.º 64/90 (abuso de poder econômico ou de autoridade).

Para a configuração do ilícito eleitoral, é necessário haver conjunto probatório sólido a sustentar a acusação, como analisado em parecer da Promotora Eleitoral (fl. 226) e fundamentado em sentença (fl. 228), e que não se evidenciou nos autos. (Grifei.)

Por fim, não há que se falar em abuso de poder, diante da ausência de prova apta a demonstrar a potencialidade lesiva dos fatos narrados na inicial, no sentido de comprometer a lisura do pleito.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento dos recursos relativos aos Processos 414-29.2012.6.21.0084 e 415.14.2012.6.21.0084, mantendo-se a decisão de primeiro grau.