E.Dcl. - 54937 - Sessão: 30/07/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, com pedido de prequestionamento, opostos por VALDOMIRO DE MATOS NOVASKI e ATILAR GILBERTO GERSTNER FILHO, face ao acórdão das fls. 365/369, de 25 de junho de 2013, que, por unanimidade, deu provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos à origem, de modo a propiciar o regular processamento da ação.

Os embargantes intentam os aclaratórios, para que seja suprida a alegada omissão acerca da intempestividade no oferecimento do rol de testemunhas, apresentado em aditamento à peça inicial, assim como visam ao prequestionamento do disposto no artigo 22 da LC 64/90, bem como o disposto no artigo 267, V, do Código de Processo Civil, em razão de a matéria veiculada tratar única e exclusivamente de prestação de contas.

É o breve relatório.

 

VOTO

Os embargos opostos são tempestivos.

As razões expendidas na peça demonstram que a oposição dos embargos não encontra respaldo em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 275 do Código Eleitoral, porque não há omissões, dúvidas, obscuridades ou contradições no acórdão recorrido que possam ser supridas por essa via, trazendo, ainda, a pretensão de ensejar o prequestionamento de temas totalmente despiciendos e inócuos para o efetivo julgamento do feito.

O mencionado dispositivo legal assim prescreve:

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

§ 1º Os embargos serão opostos dentro em 3 (três) dias da data da publicação do acórdão, em petição dirigida ao relator, na qual será indicado o ponto obscuro, duvidoso, contraditório ou omisso.

No mesmo sentido, o Código de Processo Civil determina o cabimento dos declaratórios nas seguintes hipóteses:

Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)

I- houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;

II- for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo.

Verifica-se, diante da simples leitura dos supramencionados dispositivos, que o legislador prescreveu de forma clara as situações para o oferecimento dos embargos, determinando sejam opostos em petição dirigida ao juiz/relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso. A observância dessa regra configura a regularidade formal para o recebimento dos declaratórios, circunstância não presente no caso, pois houve o enfrentamento de todos os aspectos fáticos e jurídicos necessários ao adequado julgamento da lide.

Assim, os embargos declaratórios não podem ser acolhidos quando manejados apenas para instar nova discussão acerca da matéria julgada, como meio de alterar a decisão, obter a análise judicial sob determinado aspecto ou resposta a todos os argumentos articulados pelas partes, ou se o objetivo é apenas provocar prequestionamento, consoante pacífico entendimento jurisprudencial a seguir transcrito, em caráter exemplificativo:

[…] No tocante à alegada ofensa ao art. 535, incisos I e II, do CPC, os recorrentes, a pretexto de alegar omissão no aresto recorrido, acabaram pleiteando a reforma da decisão, no que se refere à atribuição do onus probandi do estado de pobreza dos recorrentes.

Os embargos de declaração não servem para a reapreciação do mérito da demanda, já que o ordenamento pátrio destina-lhes fim específico: integração de decisum judicial em que tenha ocorrido uma das situações previstas no art. 535 do CPC. Não é necessário que o magistrado se oponha a cada um dos argumentos expendidos pelo recorrente, bastando que tenha solucionado de forma integral a querela, rejeitando logicamente as teses contrárias. Precedentes.[...] (STJ, REsp 1211838/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 10/12/2010)

Ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. Não está o Tribunal obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável à espécie. - Os embargos declaratórios, mesmo quando manejados com o propósito de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar qualquer dos vícios que autorizariam a sua interposição.” (STJ, REsp 521120 / RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 19/02/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 05/03/2008)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PRAZO. PROPOSITURA AUSÊNCIA DE OMISSÕES. EMBARGOS REJEITADOS.

I - Não se conhece de embargos declaratórios opostos pela parte que não interpôs agravo regimental de decisão desta Corte.

II - O julgador não está obrigado a responder a cada um dos argumentos lançados pelas partes, mas somente àqueles que fundamentam o seu convencimento.

III - A rediscussão de matéria já decidida e a intenção de prequestionar temas infraconstitucionais e constitucionais não se enquadram no cabimento dos embargos declaratórios (artigo 535 do Código de Processo Civil).

IV - Embargos rejeitados. (RESPE 28025 – Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral – Relator Enrique Ricardo Lewandowski – Julgado em 02/2/2010, Rio de Janeiro – RJ.)

Na espécie, os embargantes pretendem sustentar que o acórdão restou omisso quanto ao tema da intempestividade do rol de testemunhas, apresentado em aditamento à petição inicial. Contudo, expostas as razões de decidir suficientes para a conclusão da decisão, desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos, que ficam logicamente afastados pela fundamentação em sentido contrário.

Quanto ao prequestionamento suscitado, cabe ressalvar que inexiste respaldo legal ou jurisprudencial para tanto, conforme recentes julgados desta Corte Eleitoral:

Embargos de declaração. Acórdão que manteve a sentença pela desaprovação de contas prolatada no juízo originário.

Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo dúvida, omissão, contradição ou obscuridade passíveis de serem sanadas.

Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte ou para lastrear recurso às instâncias superiores. Desacolhimento. PROCESSO: RE 1000034-61.2008.6.21.0170, julgado em 29/03/2012. Relator Dr. JORGE ALBERTO ZUGNO. (Grifei.)

Embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes. Acórdão unânime que manteve desaprovação de prestação de contas no juízo originário. Insurgência sob a alegação de não exaurimento da matéria versada no decisum.

Aclaratórios destinam-se a afastar obscuridades, dúvida ou contradição que emergem dos fundamentos do acórdão, nos estritos termos do disposto no art. 275 do Código Eleitoral. Incabível a via recursal eleita para lastrear recurso às instâncias superiores. Insubsistência desse instrumento, igualmente, como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte. Desacolhimento. PROCESSO: PC 432 (402397-03.2008.6.21.0160), julgado em 25/08/2011. Relator Dr. Leonardo Tricot Saldanha.

Colhe-se na jurisprudência consolidada do TSE o seguinte precedente:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PRAZO. PROPOSITURA AUSÊNCIA DE OMISSÕES. EMBARGOS REJEITADOS.

I - Não se conhece de embargos declaratórios opostos pela parte que não interpôs agravo regimental de decisão desta Corte.

II - O julgador não está obrigado a responder a cada um dos argumentos lançados pelas partes, mas somente àqueles que fundamentam o seu convencimento.

III - A rediscussão de matéria já decidida e a intenção de prequestionar temas infraconstitucionais e constitucionais não se enquadram no cabimento dos embargos declaratórios (artigo 535 do Código de Processo Civil).

IV - Embargos rejeitados.

(RESPE 28025 – Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral – Relator Enrique Ricardo Lewandowski – Julgado em 02/2/2010, Rio de Janeiro – RJ.)

Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser declarada, a ausência das hipóteses do art. 275 do CE determina a rejeição desses aclaratórios.

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos.