RE - 4183 - Sessão: 06/08/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO PROGRESSISTA – PP de Veranópolis contra sentença proferida pelo Juízo da 88ª Zona Eleitoral – Veranópolis - que julgou improcedente representação por propaganda extemporânea formulada em desfavor do PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB, ALICE HOFFMANN PERUFFO, IRINEU MACHADO DOS SANTOS, MOACIR MAZZAROLLO, WALDEMAR DE CARLI e CARLOS ALBERTO SPANHOL (fls. 91/97).

O recorrente reitera em suas razões que os representados infringiram a legislação eleitoral por propaganda antecipada em cinco oportunidades distintas (fls. 99/103), aproveitando-se a sucinta descrição contida no relatório da douta Procuradoria Regional Eleitoral para bem conformar as situações trazidas (fls. 123v./124), de acordo com o quanto segue:

Primeiro fato: propaganda por meio de folheto, contendo fotografias dos dois únicos vereadores do PMDB de Veranópolis, que hoje buscam a reeleição, não havendo no folheto divulgação de ato parlamentar, nem debate legislativo, como entendeu o juízo monocrático.

Segundo fato: o prefeito municipal, em entrevista de rádio, afirmou que a eleição de Spagnol daria continuidade a seu modo de administrar, e a sentença admite a prática da propaganda eleitoral, tanto que lança advertência ao representado Waldemar. O fato de a entrevista ter sido concedida em 21 de abril não afasta a irregularidade, antes a reforça, pois se trata de propaganda antecipada.

Terceiro fato: a participação de Spagnol no ato de assinatura de ordem de serviço para realização de importantes obras configura conduta vedada, o ato não foi público, não foi divulgado em nenhum órgão de imprensa, não tendo sido convidados candidatos da oposição.

Quarto fato: Spagnol foi avisado ou previamente convidado pela municipalidade a participar de festa (gemellagio) realizada pela comunidade italiana de Porto Viro, oportunidade em que, “colocado na vitrine”, angariou simpatia e votos.

Quinto fato: comparecimento de Spagnol em inauguração de uma praça pela atual administração, reunindo milhares de pessoas, local apropriado para propaganda antecipada, realizada pelo pré-candidato na oportunidade.

Por fim, requer a reforma da decisão de primeiro grau, para ver os representados sujeitos às penalidades legais.

Em contrarrazões, os recorridos suscitam, em preliminar, a não admissão do recurso, de acordo com o art. 557 do CPC, e, no mérito, pela manutenção da sentença (fls. 107/109; 110/115 e 116/121).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral se manifestou pelo provimento parcial do recurso para ver reconhecida a incidência de publicidade antecipada em relação ao primeiro fato, responsabilizando-se o PMDB, Waldemar de Carli, Alice Hoffmann Peruffo e Irineu Machado dos Santos (fls. 123/127).

É o breve relatório.

 

VOTO

1. Tempestividade

O recorrente foi intimado da decisão no dia 29 de junho, sexta-feira, às 15h30min (fl. 98), e interpôs o recurso no dia 2 de julho, segunda-feira, às 14h39min (fl. 99), dentro do prazo legal de 24 horas.

Convém ressaltar que a abertura dos cartórios aos sábados, domingos e feriados somente passou a ocorrer a partir do dia 5 de julho de 2012, de acordo com a Resolução TSE n. 23.341/2012, motivo pelo qual somente era possível ao recorrente a interposição do recurso naquela data.

2. Preliminar

Os recorridos suscitam preliminar no sentido de que o recurso não deve ser conhecido, pois a sentença encontra-se em sintonia com a pacífica jurisprudência dos Tribunais Regionais Eleitorais e TSE, constituindo óbice intransponível para sua admissão, conforme o art. 557 do CPC.

Em razão de a análise da prejudicial confundir-se com o mérito da demanda, seu exame fica postergado para momento posterior.

3. Mérito

O Partido Progressista - PP de Veranópolis representou contra o Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB, Alice Hoffmann Peruffo, Irineu Machado dos Santos, Moacir Mazzarollo, Waldemar de Carli e Carlos Alberto Spanhol em razão de propaganda extemporânea realizada em cinco oportunidades diferentes.

A propaganda eleitoral somente é permitida a partir do dia 5 de julho do ano da eleição, conforme art. 36 da Lei n. 9.504/1997, combinado com art. 1º da Resolução TSE n. 23.270/2012, que dispõe sobre a propaganda e as condutas ilícitas em campanha eleitoral para o pleito que se aproxima.

No dizer de José Jairo Gomes (Direito Eleitoral. 6ª edição, São Paulo, Editora Atlas, 2011, pág. 320), “Denomina-se propaganda eleitoral a elaborada por partidos políticos e candidatos com a finalidade de captar votos do eleitorado para investidura em cargo público-eletivo. Caracteriza-se por levar ao conhecimento público, ainda que de maneira disfarçada ou dissimulada, candidatura ou os motivos que induzam à conclusão de que o beneficiário é o mais apto para o cargo em disputa. Nessa linha, constitui propaganda eleitoral aquela adrede preparada para influir na vontade do eleitor, em que a mensagem é orientada à conquista de votos.”

De modo a estabelecer critérios que tornem menos árdua a tarefa de caracterizar a propaganda eleitoral, busca-se na jurisprudência as diretrizes mencionadas para enquadrar a situação enfrentada.

A paradigmática decisão contida no Recurso Especial Eleitoral nº 16.183 (Rel. Min. José Eduardo Alckmin), dispõe que “.... Entende-se como ato de propaganda eleitoral aquele que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício da função pública. Sem tais características, poderá haver mera promoção pessoal – apta, em determinadas circunstâncias, a configurar abuso de poder econômico – mas não propaganda eleitoral. Recurso não conhecido.”

Volto à lição de José Jairo Gomes (Ob. Cit., pág. 324) sobre a caracterização da propaganda extemporânea:

Pode a propaganda antecipada ser expressa ou subliminar. Expressa, quando se manifestar de maneira aberta, límpida. Subliminar, quando for implícita ou subjacente ao discurso. É árdua a identificação da propaganda antecipada subliminar. Já se intentou estabelecer critérios objetivos mínimos para sua identificação, tendo sido apontados os seguintes: (i) alusão a processo eleitoral, externada pela menção a nome do pretenso candidato ou candidatura; (ii) exaltação de suas qualidades, procurando inculcar a ideia de que é melhor para o cargo almejado; (iii) pedido de voto, ainda que implícito.

Diante dessas breves considerações, o recurso interposto merece parcial provimento.

Examina-se, por primeiro, a parte da sentença que se entende deva ser mantida, referente aos quatro últimos fatos apontados, pois não restam caracterizados como propaganda antecipada.

Fato 2. Em entrevista à emissora de rádio do município, o representado Waldemar expressou seu apoio a Carlos Alberto Spanhol, mencionando que se tratava de nome indicado pela coligação PDT/PMDB, inexistindo pedido de voto. Dentro dos amplos contornos dos termos da norma contida no art. 36-A, inc. I, da Lei n. 9.504/97, não se verifica infração ao regramento eleitoral.

Fato 3. A participação de Carlos Alberto Spanhol em evento público destinado à assinatura de ordem de serviço que determinava o asfaltamento de vias públicas que conduzem a duas comunidades não caracteriza propaganda extemporânea, visto que qualquer cidadão poderia participar do ato. Além disso, não se constata menção ao nome do representado na fotografia que registra o evento, inexistindo a apregoada irregularidade.

Fato 4. O evento promovido em favor da comunidade italiana da região, o gemellagio, era acontecimento público, sendo que a presença de Spanhol é plenamente justificada em razão de ser cidadão honorário de Porto Viro - condição que o próprio recorrente reconhece.

Fato 5. Conforme a decisão de primeiro grau, “A presença de Spanhol na inauguração da Praça da Gruta, em 05-05-12, não infringiu o disposto no art. 77 da Lei nº 9.504/97. Não há vedação que o cidadão participe da inauguração, ainda mais tratando-se de representante de Deputado Estadual Gilmar Sossela, como demonstra o DOE-RS da fl. 71. A simples citação do nome de Spanhol no protocolo não infere propaganda eleitoral.”

Assim, em relação a esses fatos, não se vislumbra a incidência de publicidade antecipada promovida pelos representados.

No entanto, a publicação do PMDB traz as características de propaganda produzida a destempo, sendo que os elementos que a compõem, como as imagens, o meio utilizado, o alcance da divulgação, além do texto da publicidade, bem a definem como ofensiva ao regramento legal.

De modo a evitar repetição de argumentos, reproduzo excerto do parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, que bem analisou a verificação de publicidade antecipada em relação ao primeiro fato apontado, referente ao informativo do PMDB:

À fl. 20 verso do referido boletim informativo, consta um texto constituído de mensagem, acompanhada de fotografia, do representado Waldemar de Carli, atual prefeito de Veranópolis, intitulada “Ao nosso partido PMDB”. Em síntese, Waldemar enaltece suas próprias realizações à frente do Executivo municipal (“Acredito que durante os últimos sete anos seguimos a risca o jeito PMDB de governar: …), elencando, na sequência, uma séria de ações de seu governo voltadas ao social (“enfim uma série de ações e atividades sempre voltadas aos anseios e demandas de nossa comunidade”).

Não obstante, ao final do texto, a mensagem assume nítidos contornos de propaganda eleitoral, como se pode observar no seguinte trecho:

Chegamos ao último ano de governo com um alto nível de aceitação comprovado pelas pesquisas realizadas. Estamos gratificados e orgulhosos do trabalho desenvolvido pelas pessoas que nos acompanharam (…) caminhada – secretários e cargos em comissão -, e por todos os funcionários ativos e inativos da Prefeitura.

Conclamamos nossos simpatizantes e partidários a iniciarmos o trabalho, o engajamento político para mantermos este projeto de governo, conduzido por nossos candidatos, na eleição que se avizinha em outubro deste ano. Vamos fazer jus à máxima que diz que, em time que ganha não se mexe. O teu trabalho certamente nos levará amais uma vitória.

Na mesma página, logo abaixo da mensagem acima transcrita, observa-se texto intitulado “Projetos aprovados dos Vereadores do PMDB – Vereadores Alice Hoffmann Perufo e Irineu Machado dos Santos”, com fotografia de ambos abaixo do título. Na sequência, a mensagem elenca as ações parlamentares de ambos os vereadores, no total de 15 (quinze) realizações dos edis em benefício da comunidade.

Na espécie, Waldemar faz publicidade eleitoral explícita, primeiramente, a todos os candidatos do partido (engajamento político para mantermos esse projeto de governo, conduzido por nossos candidatos, na eleição que se avizinha em outubro deste ano) e, em seguida, subliminarmente, alça a pré-candidatura dos vereadores Alice Hoffmann Peruffo e Irineu Machado dos Santos, apresentando-os o como os mais aptos, em face de sua atuação parlamentar, descrita no texto.

No ponto, assiste razão ao recorrente, ao asseverar que “A publicação, como está e na época em que foi feita, é, sim, propaganda antecipada. Foram colocadas fotografias dos únicos dois vereadores que a sigla PMDB tem hoje, em Vereanópolis, dentre outras de simpatizantes. Vereadores que, aliás, hoje buscam reeleição”, fl. 101.

A propósito, consulta ao sistema “DivulgaCand – Divulgação de Registros de Candidaturas 2012” revela que os representados Alice Hoffmann Peruffo e Irineu Machado dos Santos concorrem no próximo pleito à reeleição.

Como referido, a publicidade de Waldemar de Carli, no material impugnado, em benefício, especificamente, dos representados Alice Hoffmann Peruffo e Irineu Machado dos Santos, é feita de forma subliminar, hipótese admitida pela jurisprudência do Eg. TSE em situações análogas. Nesse sentido:

Representação. Propaganda eleitoral antecipada.

1. A propaganda eleitoral antecipada pode ficar configurada não apenas em face de eventual pedido de votos ou de exposição de plataforma ou aptidão política, mas também ser inferida por meio de circunstâncias subliminares, aferíveis em cada caso concreto, afigurando correta a decisão regional que, diante do fato alusivo à distribuição de calendários, com fotografia e mensagem de apoio, concluiu evidenciada a propaganda extemporânea.

(...)

Agravos regimentais desprovidos.

(AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 28378, Acórdão de 25/08/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 01/10/2010, Página 35 DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 07/10/2010, Página 21 )

De outra parte, com a devida vênia do juízo “a quo”, não se encontra a publicidade em tela ao abrigo da norma permissiva prevista no art. 36-A, IV, da LE, que assegura a divulgação de atos parlamentares e debates legislativos, mesmo no que tange à divulgação de ações parlamentares dos edis representados Alice Hoffmann Peruffo e Irineu Machado dos Santos.

Tampouco procede a alegação de o material publicitário constituir apenas divulgação de atos de parlamentar e, por isso, não conformar propaganda eleitoral antecipada, nos termos no inciso IV do artigo 2º da Res. TSE n.º 23.370/2011, na medida em que não veicula divulgação oficial dos atos dos parlamentares.

A rigor, para caracterizar-se a realização do permissivo do inciso IV do art. 36-A da Lei n.º 9.504/97, é necessário que o material de divulgação dos atos do parlamentar possua caráter oficial, ou seja, seja editado pela própria Casa Legislativa à qual está vinculado o vereador, a suas expensas e com observância das disposições regimentais próprias, não sendo essa a hipótese dos autos. Como já referido, quem custeou o material publicitário foi o PMDB de Veranópolis, divulgando, sobretudo, as ações do governo municipal cujo prefeito é filiado à agremiação demandada.

O prévio conhecimento dos representados é induvidoso, pois todos participaram da elaboração do material publicitário, inclusive com suas fotografias, e são filiados e figuras importantes do partido. Além disso, o material teve tiragem de 2.0000 exemplares, com ampla divulgação local.

Em razão da proximidade das eleições que se avizinhavam naquela oportunidade, resta inequívoco que os representados buscavam divulgar e enaltecer suas qualidades com a publicidade antecipada contida no informativo da agremiação partidária.

Nossa jurisprudência caminha no mesmo sentido:

Recurso. Eleições 2010. Decisão que julgou procedente representação por realização de propaganda extemporânea. Afixação de outdoors com mensagem de final de ano e menção a prêmio conquistado por parlamentar. Aplicação de multa conforme o disposto no artigo 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97. Caracterizada a divulgação de mensagem subliminar com finalidade eleitoral pela presença de elementos implícitos e explícitos vinculadores da comunicação com as eleições do corrente ano. Adoção de meio de divulgação dotado de forte e imediato apelo visual, com amplo poder de comunicação. Eficácia dos engenhos publicitários empregados para violar a igualdade de oportunidades entre os candidatos. Provimento negado." (TRE-RS. RECURSO - REPRESENTAÇAO nº 752, Acórdão de 06/04/2010, Relatora Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, DEJERS 09/04/2010.) (Grifei.)

Com a análise aqui empreendida e a conclusão alcançada, resta claro que a preliminar suscitada pelos recorridos não pode ser acolhida, pois perfeitamente cabível e pertinente o recurso interposto em relação a este ponto da controvérsia, não se podendo falar na aplicação do art. 557 do CPC ao caso concreto.

Por outro lado, observando o registro de candidaturas e os resultados das eleições 2012 na página da internet deste TRE, verifica-se que o representado Moacir Mazzarollo não concorreu ao pleito, mostrando-se inadmissível recair sobre ele eventual penalidade pelo simples fato de constar sua foto dentre outros integrantes do partido. Assim, impõem-se sua exclusão do polo passivo da representação.

Dessa forma, com a infringência ao permissivo legal para a divulgação da propaganda eleitoral, deve ser cominada a multa prevista § 3º do art. 36 da Lei n. 9.504/97 aos representados Waldemar de Carli e o Partido do Movimento Democrático Brasileiro, responsáveis pela publicação e declarações irregulares nela contidas, e pelos candidatos à vereança Alice Hoffmann Peruffo e Irineu Machado dos Santos, beneficiários da propaganda extemporânea, no limite preconizado pela legislação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), individualmente.

Em razão das circunstâncias do caso sob exame, mostra-se razoável a aplicação da multa no patamar mínimo para cada um dos representados, nos termos de reiterada jurisprudência do TSE, cabendo citar o seguinte precedente, em caráter exemplificativo:

ELEIÇÕES 2006. Agravo regimental no agravo de instrumento. Representação. Prática de propaganda eleitoral antecipada em programa partidário. Aplicação de multa. Possibilidade. Sanção aplicada individualmente a cada um dos réus. Violação ao princípio da proporcionalidade. Ausência de prequestionamento. Vedação ao reexame de fatos e provas na via especial. Incidência da Súmula no 279 do STF. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Agravo regimental a que se nega provimento. É possível a aplicação da multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97, quando comprovada a prática de propaganda eleitoral extemporânea em espaço reservado à divulgação dos partidos. Existindo mais de um responsável pela propaganda irregular, a pena de multa deve ser aplicada individualmente, e não de forma solidária. Questões não debatidas no acórdão do Tribunal Regional são incognoscíveis em sede de recurso especial. É inadmissível recurso especial para reexame de matéria fática. A ausência de similitude entre os fatos do acórdão recorrido e do julgado apontado como paradigma não autoriza o conhecimento do dissídio jurisprudencial. (AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 7826, Acórdão de 02/06/2009, Relator(a) Min. JOAQUIM BENEDITO BARBOSA GOMES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 118, Data 24/6/2009, Página 52/53.)

Diante do exposto, afastada a preliminar suscitada pelos recorridos, VOTO pelo parcial provimento do recurso, condenando Waldemar de Carli, Alice Hoffmann Peruffo, Irineu Machado dos Santos e o Partido do Movimento Democrático Brasileiro de Veranópolis ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), individualmente, com base no art. 36 da Lei n. 9.504/97, excluindo-se Moacir Mazzarollo do polo passivo da representação.