RE - 4821 - Sessão: 13/08/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB DE GRAMADO contra a sentença proferida pelo Juízo da 106ª Zona Eleitoral - Gramado - que julgou improcedente representação por propaganda extemporânea proposta em desfavor de NESTOR TISSOT, PARTIDO PROGRESSITA – PP DE GRAMADO e MUNICÍPIO DE GRAMADO, não reconhecendo a alegada propaganda eleitoral extemporânea com a distribuição, em junho de 2012, de material de publicidade impresso pela administração pública municipal (fls. 52/56v.).

Em suas razões recursais, sustenta que o impresso continha o disfarçado propósito de prestação de contas, trazendo, implícito, benefício ao então prefeito de Gramado, pré-candidato à reeleição. Afirma que as informações veiculadas no material distribuído em 2012 já estavam em semelhantes impressos relativos a anos anteriores, o que denota o cunho de propaganda eleitoral. Argumenta, ainda, que o material impresso demonstra abuso do poder econômico e uso indevido da máquina pública. Alega, também, a ocorrência de propaganda irregular pela exibição de painéis eletrônicos de vídeos, denominados “totens”. Requereu o provimento do recurso, para ser determinada a retirada da publicidade impugnada e imposição de multa aos recorridos (fls. 58/68).

Oportunizadas as contrarrazões (fls. 69/70), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 73/76).

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, uma vez que a irresignação foi ofertada dentro do prazo legal de 24 horas.

No mérito, deve-se ressaltar que a propaganda eleitoral para o pleito passado somente era permitida a partir de 06 de julho de 2012, conforme art. 1º da Resolução TSE n. 23.370/2011, que disciplinava o assunto.

Em matéria de propaganda eleitoral antecipada, é reiterado o entendimento firmado pelo egrégio Superior Tribunal Eleitoral, no sentido de reconhecer como propaganda a manifestação que (...) previamente aos três meses anteriores ao pleito e fora das exceções previstas no artigo 36-A da Lei n° 9.504/97, leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretenda desenvolver ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública (TSE, Rp 2031-42.2010.6.25.0000, relator Min. Marcelo Ribeiro, julgado em 22/03/2012).

No caso ora em exame, o impresso impugnado, no formato de jornal, foi distribuído em junho de 2012 junto ao comércio e em órgãos da Prefeitura de Gramado, consistindo em material contendo informações sobre a atuação da administração pública (fl. 15).

O recorrente alega que as expressões “PROMETIDO POR NÓS. FEITO PARA VOCÊ” e “NOVOS PROJETOS JÁ EM ESTUDO PARA O FUTURO DE GRAMADO” constantes no impresso, que repete informações presentes em exemplares relativos a anos anteriores, os quais estão acostados na fl. 45, dissimulam pedido antecipado de voto para a administração municipal e seu candidato.

Sem razão o recorrente, pois confrontando-se o conteúdo do impresso contendo a prestação das realizações promovidas pela administração municipal com os pressupostos que autorizariam a caracterização de publicidade antecipada, constata-se que os requisitos não se fazem presentes.

De modo a evitar a repetição de argumentos, destaco trecho da sentença que, detalhadamente, descreveu o material impresso e analisou o teor das expressões antes mencionadas:

A publicação ora atacada é um jornal de 48 folhas, contendo inúmeras fotografias de obras e outras realizações havidas no municípios de Gramado, com a chamada de capa: “Cada vez melhor aqui!” - Confira as principais realizações do nosso município.

 

Nas 39 primeiras folhas, constam fotografias de: ruas asfaltadas e recapeada; conclusão da 1ª etapa da Perimetral; asfalto nas estradas do interior; recuperação e alargamento de estradas vicinais; revitalizações de ruas e praças; novo posto de saúde; implantação de rede de esgotos; paradas de ônibus; vagas em escolas; eventos ocorridos no município; transporte escolar gratuito; campanhas e ações pelo meio ambiente; aquisições de imóveis; construção de prédios; aquisições; manutenção e reforma de veículos; relato das finanças e da gestão; com destaque para prêmios recebidos; implantação de leis; inauguração de espaços; realização de palestras; campanhas na área de saúde; contração de profissionais. Ou seja, trata-se de divulgação dos resultados da Administração Municipal, como forma de prestação de contas.

 

Quanto a tais aspectos, não há qualquer apontamento de irregularidade por parte do partido representante.

 

Ademais, este procedimento de prestação de contas já vem sendo adotado pela Administração Municipal de Gramado ao longo dos últimos anos, conforme demonstram os jornais dos anos de 2009, 2010 e 2011 (fl. 45), juntados pelo PP.

 

A insurgência diz respeito ao que consta nas folhas 40 a 48, com o título “Novos Projetos já em estudo para o futuro de Gramado.” Aí, aparecem fotos de maquetes de loteamento, sede do INSS, ginásio de esportes, loteamento industrial, revitalização da Av. Borges de Medeiros, anel viário, revitalização da rua São Pedro e asfaltamento da Linha Nova.

Também se insurge o PMDB com a menção: “Prometido por nós. Feito para você.”

 

Com relação a este slogan, não há qualquer dúvida de que o “nós” se refere a atual administração municipal e o “você” aos moradores de Gramados, eleitores ou não. Isto, porém, não implica em propaganda eleitoral.

 

No tocante aos “novos projetos”, também não podem ser caracterizados como “promessas de campanha”, já que se tratam de ações apenas em estudo, conforme destaca o próprio título constante na página, não havendo irregularidade alguma no fato de uma gestão municipal externar os estudos e o trabalho que está sendo feito para a continuidade da administração municipal, independentemente do candidato que venha a ser eleito.

Com o exame do material acostado aos autos, não vislumbro a ocorrência de publicidade extemporânea, pois não há referência ao nome ou à imagem do então prefeito Nestor Tissot, nem as expressões destacadas pelo recorrente induzem intenção de campanha eleitoral em favor daquele como candidato à reeleição.

Como bem apanhado no parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, (…) tampouco consta dos autos notícia de que a aludida expressão ou similares tenham sido utilizadas, por exemplo, como slogan ou mote de campanha eleitoral do prefeito no pleito anterior, o que poderia, a se verificar tal circunstância, sinalizar no sentido de possível propaganda eleitoral subliminar, apta a desencadear no eleitor, através de um processo induzido de livre associação de ideias, uma associação virtuosa entre o atual administrador e o candidato.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso do Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB de Gramado.