RE - 11919 - Sessão: 22/08/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos por GILMAR BELLINO TELES, LOURDES MARIA FOSSATTI, CLEUSA VENDRAMIN TELLES, ELOISA MARIA DA SILVEIRA, MURILO COLOMBO e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a sentença proferida pelo Juízo da 75ª Zona Eleitoral – Nova Prata, que julgou parcialmente procedente representação por propaganda extemporânea ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, para condenar os representados à multa individualizada de R$ 5.000,00, por infração ao disposto no artigo 36, caput e § 3º, da Lei n. 9.504/97, absolvendo Umberto Luiz Carnevalli por não ter sido possível comprovar que tenha sido ele quem determinou a confecção e distribuição dos adesivos favoráveis à sua candidatura (fls. 66/69).

Sustentam os representados inexistir irregularidade ao usarem decalques com a sigla partidária PTB, o número identificador deste mesmo partido, o 14, e o nome Beto, não possuindo força o argumento de que Umberto Carnevalli participou na eleição passada como candidato a prefeito municipal para caracterizar a suposta ilegalidade. Requerem, ao final, o provimento do apelo e o afastamento da multa imposta (72/76).

O Ministério Público Eleitoral, por sua vez, recorre visando à reforma da sentença no sentido de condenar Umberto Luiz Carnevalli, visto que resta comprovado o registro de sua candidatura para o cargo de prefeito nas Eleições 2012 em Nova Prata, pela Coligação Nova Prata Pode Mais, sob o nº 14, e escolhido o nome Beto Carnevalli. Alega, ainda, não ser possível o desconhecimento da propaganda extemporânea pelo representado. Requer o provimento do apelo, aplicando-se a sanção prevista no artigo 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97 (fls. 83/5).

Com as contrarrazões (fls. 79/81 e 88/92), os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso de Gilmar Bellino Teles, Lourdes Maria Fossatti, Cleusa Vendramin Telles, Eloisa Maria da Silveira e Murilo Colombo, e pelo provimento do recurso do Ministério Público Eleitoral.

É o relatório.

 

 

VOTO

Os recursos são tempestivos. O advogado dos recorrentes Gilmar Bellino Teles, Lourdes Maria Fossatti, Cleusa Vendramin Telles, Eloisa Maria da Silveira e Murilo Colombo foi intimado da sentença em 13/07/12, às 18h45min, e o recurso interposto em 14/07/12, às 17h34min. Por sua vez, o Ministério Público Eleitoral foi intimado da sentença em 18/07/12, às 17h, e o recurso interposto em 19/04/12, às 14h19min. Vale dizer, ambos dentro do prazo de 24 horas.

A propaganda eleitoral somente é permitida a partir do dia 06 de julho do ano da eleição, a teor do art. 36 da Lei n. 9.504/1997.

A representação foi ajuizada em decorrência do uso de adesivos em automóveis de propriedade dos recorrentes, os quais destacam o número “14” ou a sigla “PTB” mais o número “14”, ou a sigla “PTB” em conjunto com “BETO 2012” ou com “BETO 14”, ou apenas “BETO 14”, conforme fotos acostadas nas fls. 07/17.

O exame da matéria revela que, ao circularem com o adesivo “PTB” associado aos adesivos “BETO 2012” ou “BETO 14”, ou apenas com “BETO 14” antes de 06 de julho, os recorrentes Gilmar Bellino Teles, Lourdes Maria Fossatti, Cleusa Vendramin Telles, Eloisa Maria da Silveira e Murilo Colombo levaram ao conhecimento público a candidatura futura de Umberto Luiz Carnevalli às Eleições 2012 pelo Partido Trabalhista Brasileiro – PTB de Nova Prata, cuja legenda corresponde ao número “14”, posteriormente confirmada pela apresentação do requerimento de registro de candidatura, com opção pelo nome “Beto Carnevalli” (fl. 64).

Nesse ponto, cabe transcrição do trecho da sentença de fls. 66/69:

(...)

De fato, tenho que a igualdade de condições entre os candidatos somente pode efetivar-se caso nenhum dos concorrentes obtenha vantagem na exibição de propaganda prévia ao prazo estabelecido em lei.

Na hipótese em tela, embora nenhum dos adesivos estampados tenha feito alusão ao cargo em disputa, todos, além do nome “Beto”, continham alguma inscrição relacionada à atividade política, quer mencionando o partido (“PTB”), quer fazendo referência ao número da legenda (“14”), quando não ambos. Pesa em desfavor dos representados, igualmente, o fato de Umberto Carnevalli ter sido candidato a Prefeito também nas Eleições 2008.

Daí que, apesar das alegações apresentadas pela defesa, inegável o vínculo existente entre os adesivos afixados nos veículos dos representados com a candidatura, agora confirmada, de Umberto Carnevalli ao cargo de Prefeito, tanto que o nome por ele registrado para consta na urna eletrônica foi o de “Beto Carnevalli”.

O entendimento firmado pelo TSE de propaganda antecipada é aquela que leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretenda desenvolver ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública (TSE, Rp 203142, Relator Min. Marcelo Ribeiro, DJE: 22/05/2012).

Por outro lado, não merece guarida a pretensão do recorrente Ministério Público Eleitoral de que pelas circunstâncias do caso era impossível ao representado UMBERTO LUIZ CARNEVALLI não ter conhecimento da propaganda extemporânea, a representação também deve ser julgada procedente em relação a ele.

Pelo contrário, as circunstâncias e as peculiaridades do presente caso revelam a possibilidade de Umberto Luiz Carnevalli, beneficiário da propaganda irregular, não ter conhecimento dela, vez que a análise visual das fotos acostadas nas fls. 07/17 demonstra não serem os adesivos todos iguais. Convém ressaltar, inclusive, que o adesivo “Beto 14”, exibido na foto de fl. 13, diverge no tamanho e formato daquele constante na fl. 15, revelando não existir similitude na padronagem dos decalques, a par da pequena quantidade de carros flagrados com o material impugnado, não se podendo afirmar que provenham de produção em larga escala a evidenciar o conhecimento do candidato, como bem observado na decisão atacada.

Resta, portanto, confirmar a sentença proferida, que aplicou multa no patamar mínimo legal.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento dos recursos de Gilmar Bellino Teles, Lourdes Maria Fossatti, Cleusa Vendramin Telles, Eloisa Maria da Silveira e Murilo Colombo e do Ministério Público Eleitoral.