RE - 31956 - Sessão: 27/08/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DE SANTA CRUZ DO SUL contra a decisão do Juízo Eleitoral da 162ª Zona - Santa Cruz do Sul, que julgou procedente a representação ajuizada pela COLIGAÇÃO A FORÇA DO POVO, para condenar o demandado a pena de multa no valor de R$ 5.000,00, por propaganda eleitoral negativa veiculada em periódico de entidade sindical, o que viola o disposto no art. 24, VI, da Lei n. 9.504/97 (fls. 53/56).

Em suas razões, o representado afirma, em síntese, inexistir propaganda eleitoral negativa em seu material informativo, o qual tampouco configura propaganda antecipada. Assevera que as críticas não desbordam os limites da liberdade de informação. Requer o provimento do apelo, para que seja considerada improcedente a representação. Alternativamente, pede a redução do valor da multa imposta (fls. 61/4).

Com as contrarrazões (fls. 65/9), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 71/3v).

É o sucinto relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recorrente foi intimado da sentença em 14/08, às 14h59min, e o apelo interposto em 15/08, às 14h18min - dentro do prazo legal. O recurso, portanto, é tempestivo.

No mérito, cuida-se da divulgação de propaganda eleitoral negativa aos candidatos da chapa majoritária da coligação representante, em periódico elaborado pelo Sindicato dos Funcionários Públicos de Santa Cruz do Sul, distribuído gratuitamente e em larga escala.

A manifestação de pensamento é livre e, dada sua relevância, tem assento constitucional. Consabido que a confrontação de ideias e de projetos políticos é salutar e não deve ser obstada, em prol de princípios republicanos. Todavia, o conteúdo da mensagem vertida no informativo, da lavra de entidade sindical, extrapola a mera crítica a candidatos da situação que buscam a reeleição, ao dirigir o voto para os dois candidatos da chapa majoritária de oposição, como opções de escolha a seus filiados, o que contraria frontalmente o disposto no art. 24, VI, da Lei n. 9.504/97. Senão, vejamos:

Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

(…)

VI - entidade de classe ou sindical;

Aludido regramento, ao proibir as doações diretas e as indiretas - inserida, neste último contexto, a propaganda eleitoral em comento -, tem por desiderato evitar o abuso de poder econômico, assim como o desvio de atividades inerentes à atuação sindical.

Com efeito, não compete aos sindicatos funcionar como partidos políticos ou cabos eleitorais.

A propósito, vale consignar o entendimento externado pelo TRE-SP ao apreciar o Recurso n. 21117, assim ementado, esclarecendo-se que a subsistência da multa contida no julgado verificou-se em razão da veiculação da propaganda via internet, prevista no art. 57-C, § 2º, da Lei das Eleições, diferente, neste aspecto, do caso sob exame:

Propaganda eleitoral irregular. Mídia impressa. Veiculação de reportagem por sindicato na qual há apresentação de aspectos positivos de um candidato e negativos de outro. Ademais, publicação indevida dessa notícia em sítio da internet. Infringência ao disposto nos artigos , 24, VI e 57-C, § 1º, I , da Lei 9.504/1997. Multa fixada no menor valor legal. Sentença mantida. Recurso improvido.

(Processo:RE 211712 SP, relator: JOSÉ ANTONIO ENCINAS MANFRÉ, Julgamento: 24/10/2012.)

Não obstante o reconhecimento da irregularidade apontada, merece parcial reforma a sentença, ao efeito de afastar a multa infligida, por dois motivos.

A aplicação de multa veio lastreada no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97, imposta à propaganda antecipada. No entanto, o informativo sindical não traz a data de elaboração, ônus do qual não se desincumbiu a parte autora, ficando o julgador restrito à data em que protocolada a peça vestibular – 07/08/2012 –, em pleno período eleitoral, não se podendo cogitar de propaganda extemporânea.

Por outro lado, ainda que o periódico contenha matéria de cunho eleitoral - o que é vedado para as entidades sindicais -, cabível apenas estancar a sua divulgação, o que foi procedido pelo magistrado ao deferir a liminar que visava à busca e apreensão do material, obstando sua circulação, sob pena de multa por desobediência, pois ainda que o recorrente pudesse ser responsabilizado, a lei não estabelece sanção para a prática ilícita.

À vista dessas considerações, mesmo caracterizada a propaganda irregular, não pode ser aplicada a pena de multa contida na sentença, em razão dos motivos elencados.

Diante do exposto, VOTO por dar parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença ao efeito de afastar a multa aplicada, nos termos das razões antes expendidas.