RE - 59297 - Sessão: 29/08/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por CLENIO BOEIRA DA SILVA, prefeito de Dom Feliciano e candidato à reeleição, o qual não logrou êxito no pleito de 2012, contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Zona Eleitoral - Camaquã -, que julgou procedente representação por propaganda extemporânea ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, aplicando ao representado a multa de R$ 5.000,00, com fulcro no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97 (fls. 23/24).

Sustenta o recorrente inexistir irregularidade ao afirmar, na entrevista concedida no jornal Zero Hora, em março de 2012, que seria candidato à reeleição no pleito daquele ano. Alega não se tratar de propaganda extemporânea, haja vista ter sido procurado pelo Grupo RBS para prestar aludida entrevista em face da denúncia divulgada pela câmara de vereadores local, dando conta de que o prefeito teria pintado os prédios públicos com as cores do seu partido, como estratégia de reeleição. Afirma que a reportagem não tem o condão de influenciar o resultado do pleito, porquanto a maioria dos eleitores reside na área rural, não tendo acesso ao jornal, tampouco à internet. Requer o provimento do apelo, com o consequente afastamento da  multa imposta (fls.  25/9).

Com as contrarrazões (fls. 33/4), os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 37/9v.).

É o relatório.

 

 

 

VOTO

O demandado foi intimado da sentença em 21/08/12, e a irresignação interposta em 22/08/12 - vale dizer, dentro do prazo legal de 24 horas. O recurso, portanto, é tempestivo.

A propaganda eleitoral somente é permitida a partir do dia 06 de julho do ano da eleição, a teor do art. 36 da Lei n. 9.504/1997.

A representação foi ajuizada em decorrência de entrevista concedida pelo prefeito de Dom Feliciano, em 30/03/12, ao jornal Zero Hora, face à denúncia oriunda da câmara de vereadores, dando conta de que o ora recorrente teria pintado as repartições com cores do seu partido político. Nessa ocasião, o prefeito e postulante à reeleição assim se pronunciou:

Isso é perseguição de vereadores da oposição, que querem impedir a minha candidatura à reeleição, eles estão apavorados porque se a eleição fosse hoje eu teria 80% dos votos. (Grifei.)

A entrevista está reproduzida na fl. 15. O exame da matéria revela que as respostas do representado às questões levantadas pelo entrevistador estavam despidas de conteúdo eleitoral. Todavia, ao final, a resposta não se limitou à pergunta formulada, levando o entrevistado a conhecimento público a sua candidatura e apontando, de forma subliminar, ser o candidato mais bem preparado, ao revelar a intenção de voto do eleitor. No ponto, cabe transcrever trecho da sentença prolatada:

A manifestação ultrapassou a simples resposta às acusações para se caracterizar como propaganda, pois, de forma expressa e clara, deu ciência geral da candidatura e as razões pela qual seria o melhor candidato (80 % das intenções de voto). (Grifei.)

Na mesma data, o apelante postou na sua página pessoal do facebook a matéria jornalística, com o firme desiderato de ampliar a divulgação, oportunizando a mais eleitores o acesso ao conteúdo da entrevista e, modo consequente, à sua candidatura.

O entendimento firmado pelo TSE é o de que propaganda antecipada é aquela que leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretenda desenvolver ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública (TSE, Rp 203142, Relator Min. Marcelo Ribeiro, DJE: 22/05/2012).

Não merece guarida a pretensão do recorrente ao afirmar que a entrevista concedida está albergada pela exceção prevista no art. 36-A da Lei n. 9.504/97, que assim dispõe:

Art. 36-A. Não será considerada propaganda eleitoral antecipada:

I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;

A justificativa não encontra amparo em razão do anúncio de sua candidatura e da propalação de suposta intenção de votos a beneficiá-lo. A vontade de propagar a matéria de seu interesse - em período vedado - levou o candidato a reproduzir o conteúdo nas redes sociais, com poder de difusão imensurável.

Resta, portanto, confirmar a sentença proferida, que aplicou multa no patamar mínimo legal.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.