REl - 0600661-94.2024.6.21.0033 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/08/2026 às 13:00

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

Trata-se de recurso eleitoral interposto por ABINER AUGUSTO LOPES DO CARMO, candidato ao cargo de vereador nas Eleições Municipais de 2024 no Município de Passo Fundo/RS, contra sentença proferida pelo juízo da 33ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de campanha, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 1.913,33, em face de irregularidades na aplicação de recursos oriundos do FEFC.

Inicialmente, cumpre ressaltar que, em matéria de prestação de contas, admite-se, de forma excepcional, a juntada de documentos em sede recursal, desde que se trate de documentos simples, aptos a sanar irregularidade, não sendo necessária reabertura de instrução ou nova análise técnica aprofundada, mesmo nos casos em que o interessado tenha sido previamente intimado a se manifestar.

Nesse sentido:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. PARTIDO POLÍTICO . DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. DOAÇÃO ESTIMÁVEL DE SERVIÇOS CONTÁBEIS . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO. DIVERGÊNCIA DE VALORES ENVOLVENDO TARIFAS BANCÁRIAS. MERAS IMPROPRIEDADES. REFORMA DA SENTENÇA . AFASTADA A MULTA E A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO. 1 . Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de diretório municipal de partido político, referente ao exercício financeiro de 2020, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada. Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, acrescido de multa. 2 . Conhecidos os documentos juntados na fase recursal . No âmbito dos processos de prestação de contas de campanha, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, ainda que o interessado tenha sido intimado para se manifestar, quando sua simples leitura, ictu primo oculi, pode sanar irregularidades e não há necessidade de nova análise técnica. Na hipótese, juntadas fotografias de cheques, de simples constatação e com aptidão para, em tese, conduzirem ao saneamento das irregularidades. 3. Ausência de comprovação de quitação de despesa. Apresentação de recibo de pagamento para comprovação de doação estimável de serviços contábeis, em desacordo com o prescrito pelo art. 9º da Resolução TSE n. 23 .604/19. Entretanto, sendo inequívoco que o serviço doado se origina da atividade laboral da própria doadora e que o valor arbitrado não destoa de outros praticados para trabalhos semelhantes no município de origem, a falha é meramente formal, pois não prejudica a fiscalização sobre os contornos essenciais da doação estimável em questão, sendo suficiente a aposição de ressalvas. Inexistência de fundamento legal para a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da doação estimável de serviço, fruto do trabalho da doadora, declarada em valor razoável relativamente aos parâmetros do mercado local e não envolvendo recursos públicos ou de origem não identificada. 4 . Divergência detectada entre o valor registrado como despesas com tarifas bancárias e o valor realmente apurado em análise. Reduzido montante da falha. Mera impropriedade, ensejadora de ressalvas às contas. 5 . Reforma da sentença. As falhas identificadas constituem meras impropriedades, pois, alcançando montante módico, não impediram o exame técnico das contas e não resultam em dano ao erário, possibilitando a aprovação com ressalvas da contabilidade, na esteira de julgados desta Corte e do TSE (TRE–RS – PC 060028875, Relator.: Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Data de Julgamento: 15/06/2020, DJE de 23/06/2020). 6 . Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Afastada a multa e a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS - REl: 0600045-83 .2021.6.21.0079 MANOEL VIANA - RS 060004583, Relator: CAETANO CUERVO LO PUMO, Data de Julgamento: 31/10/2023, Data de Publicação: DJE-202, data 07/11/2023)  (Grifo nosso)

No caso dos autos, os documentos apresentados pelo recorrente consistem em extratos bancários e contratos de serviços prestados, sendo documentos claros, suficientes e pertinentes, permitindo aferir a regularidade da despesa sem necessidade de reexame técnico, o que autoriza, em consonância com a jurisprudência desta Corte, a sua admissão em sede recursal, em atenção aos princípios da verdade material e da ampla defesa.

Em suas razões, o recorrente sustenta que dos R$ 1.913,33 considerados irregulares, R$ 900,00 possuem devida comprovação, sobretudo com a documentação ora juntada, responsável por comprovar os referidos gastos eleitorais do FEFC.

Constou da sentença recorrida:

 

[...]

A prestação de contas foi instruída com os documentos exigidos pela Resolução TSE n. 23.607/19, tendo sido formulada no sistema SPCE do TSE e protocolada via sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico).

A análise técnica das contas apontou irregularidades na comprovação de R$ 1.200,00 (omissão de gastos) e de R$ 713,33 (ausência de comprovação de despesas com supermercado), ambos pagos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, no total de R$ 1.913,33, passível de devolução ao Tesouro Nacional, conforme art. 79, §1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Com efeito, o candidato efetuou pagamentos para João Marcos da Silva Soveral, Amanda Aparecida Ferreira Pinheiro e Romeu Forchesatto. No que se refere ao João Marcos da Silva Soveral o documento apresentado pelo prestador não cumpre com os requisitos mínimos para comprovar a despesa. Por sua vez, no que diz respeito a Amanda Aparecida Ferreira Pinheiro e Romeu Forchesatto, não há nenhum documento comprobatório, apenas o pagamento via pix no extrato bancário com recursos de FEFC e na nota explicativa (ID 127492764) cita-se contrato de serviços sem especificar e sem anexá-los. Nessas condições, não foi juntado documento probatório sobre a natureza dos gastos.

O Valor total dessa omissão é de R$ 1.200,00, não tendo sido esclarecida na manifestação do prestador de contas.

Dessa forma, não satisfazendo as exigências do art. 53, inciso I, alínea "g", e inciso II, alíneas "c" e "h", c/c o art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/2019, razão pela qual o valor deve ser recolhido ao Tesouro Nacional.

Por fim, em relação a gastos lastreados em recursos públicos (FEFC), o candidato apresentou cupom fiscal (ID 127492764) no valor R$ 713,33, pago na data de 04/09/2024, o qual não identifica como comprador/consumidor o prestador de contas, também art. 53, inciso I, alínea "g", e inciso II, alíneas "c" e "h", c/c o art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/2019, razão pela qual o valor deve ser recolhido ao Tesouro Nacional.

Pois bem.

Nesta instância, o prestador juntou aos autos 02 (dois) Contratos de Prestação de Serviços constando como objeto: Distribuição de Material de Campanha, isto é, contratação de pessoal.

O Contrato de Prestação de Serviços firmado com o sr. ROMEU FORCHESATTO (ID 46082416) totalizou a importância de R$ 650,00, equivalente a 03 (três) transferências via pix realizadas em benefício do prestador (R$ 100,00 + R$ 200,00 + R$ 350,00). O Contrato firmado com a sra. AMANDA APARECIDA FERREIRA PINHEIRO (ID 46082417) integralizou a importância de R$ 250,00, constituída por 02 (duas) transferências via pix realizadas em benefício da fornecedora (R$ 150,00 + R$ 100,00), conforme se verificou nos extratos bancários de ID 46082390 e 46082402.

No ponto, a Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 60, exige que a comprovação dos gastos eleitorais seja feita por documento fiscal idôneo ou, quando dispensada a nota fiscal, por outros documentos que contenham informações suficientes para identificar a natureza, o valor, a parte contratante e a contratada, de modo a assegurar a transparência das despesas. O art. 35, § 12, da citada Resolução, complementa essa exigência no tocante às despesas com pessoal, impondo a descrição do local de trabalho, das atividades executadas, das horas trabalhadas e a justificativa do preço contratado.

Verifico que nos contratos supracitados o local de trabalho, as atividades a serem desenvolvidas e as horas trabalhadas estão suficientemente identificados na cláusula 1ª - Objeto do contrato de trabalho.

Considerando se tratar de atividade de militância, esta Corte Regional tem flexibilizado alguns aspectos. Quanto aos locais de execução dos trabalhos, destaco que este Tribunal tem assentado que “a ausência de referência a bairros de atuação não compromete a transparência do ajuste, especialmente considerando o porte reduzido do município” (REl n. 060085280, Acórdão, Relator Des. Nilton Tavares Da Silva, Publicação: DJe - Diário de Justiça Eletrônico, 20.6.2025), bem como que “por ser um município de pequeno porte, afigura–se desarrazoado exigir do trabalho da militância demonstrativo por ruas ou bairros” (REl n. 060086510, Relator: Des. Volnei dos Santos Coelho, Acórdão de 25.7.2025, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico 139, data 30.7.2025).

Assim, embora o parágrafo 2º da cláusula 1ª do contrato não especifique os bairros ou as ruas de atuação, constando apenas a cidade, tal nível de detalhamento já foi relativizado por este Tribunal, não havendo qualquer indicativo de que as atividades se estenderam para além da circunscrição eleitoral de Passo Fundo.

As atividades a serem desenvolvidas estão descritas no contrato como “distribuição de material de campanha”, no caput da cláusula 1ª. Já as horas trabalhadas podem ser encontradas no parágrafo 3º da cláusula 1ª do contrato.

Dessa forma, as despesas com pessoal foram devidamente comprovadas mediante a juntada dos instrumentos contratuais devidamente assinados por ambas as partes, contendo o detalhamento exigido pela regulamentação do TSE. 

Assim, na esteira do apontado pela Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente considero “(...) possível identificar as transferências via pix realizadas em favor dos fornecedores em questão no extrato bancário (ID 46082402, páginas 5 e 6), o que aliado, aos contratos de prestação de serviços juntados em sede recursal (ID 46082416 e ID 46082417), comprova a regularidade dos gastos”.

Portanto tenho por considerar suficiente a comprovação, mesmo que a destempo, para reduzir o valor de devolução ao Tesouro Nacional e o juízo de desaprovação das contas, nos termos da reiterada jurisprudência deste Tribunal:

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. DESPESAS COM PESSOAL. MILITANTES. COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR DAS INFORMAÇÕES. POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AFASTADA A ORDEM DE RECOLHIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

 

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata ao cargo de vereadora, nas Eleições de 2024, contra sentença que desaprovou suas contas e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de suposta ausência de comprovação de gastos com pessoal, custeados por recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

 

1.2. A recorrente sustenta que as despesas, relativas à contratação de militantes, foram comprovadas por contratos, recibos e comprovantes de pagamento, requerendo a aprovação integral ou, subsidiariamente, com ressalvas.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

2.1. Definir se a ausência inicial de informações completas nos contratos de prestação de serviços de militância é sanável pela apresentação de documentos complementares.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

3.1. O art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 determina que despesas com pessoal sejam detalhadas com a identificação integral dos prestadores, locais de trabalho, horas trabalhadas, especificação das atividades executadas e justificativa do preço contratado.

 

3.2. No caso, no concernente ao preço, o valor guardou proporcionalidade entre todas as militantes. A despeito de o requisito “atividades executadas” constar no contrato com descrição genérica (assistente para Campanha Eleitoral 2024), e o local de trabalho ter sido esclarecido somente após o relatório preliminar, foi possível a identificação das receitas e a comprovação de parte das despesas. Ademais, por meio do extrato bancário disponível no DivulgaCandContas, é possível verificar os contratados como beneficiários dos pagamentos.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas. Afastada a ordem de recolhimento.

 

Tese de julgamento: “A comprovação posterior de locais, horários e proporcionalidade dos valores pagos, associada a recibos e comprovantes bancários, é suficiente para demonstrar a regularidade das despesas com pessoal.”

 

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 35, § 12.

 

Jurisprudência relevante citada: TRE/RS, PC n. 0602423-21.2022.6.21.0000, Rel. Des. Luis Alberto D’Azevedo Aurvalle, DJe 21.11.2022; TRE/RS, RE n. 0600405-22, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, DJe 26.6.2025.

 

(REL 0600746-21.2024.6.21.0085, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, julgado em 15.08.2025) (grifo nosso)

 

Com efeito, o juízo de aprovação das contas com ressalvas obedece a dois critérios: a) em termos absolutos, o valor da falha inferior a R$ 1.064,10 ou b) em termos relativos, o valor não representar mais que 10% dos recursos arrecadados:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. MULTA. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. DOAÇÕES EFETUADAS EM ESPÉCIE ACIMA DO LIMITE LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de órgão municipal de partido político, relativas ao exercício financeiro do ano de 2022, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia irregular, acrescido de multa de 20%, e a suspensão do recebimento de verbas do Fundo Partidário pelo período de um ano.

2. Recebimento de recursos de origem não identificada – RONI. Doações efetuadas em espécie, acima do limite estipulado na norma de regência. Embora o depósito tenha sido realizado com a anotação do CPF do doador, é firme o posicionamento do TSE no sentido de que se trata de ato meramente declaratório prestado à instituição bancária. A operação somente poderia ser realizada “mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal”, nos exatos termos do art. 8º, § 3º, da Resolução TSE n. 23.604/19. Configurada a irregularidade. Dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.

3. Em relação à pretensão de aprovação das contas com ressalvas, com base na pequena expressão do valor irregular, a jurisprudência considera inexpressivo o montante que não ultrapassar: (a) em termos absolutos, o valor de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos); ou (b) em termos relativos, o percentual de 10% (dez por cento) do total de recursos arrecadados (REspEl - Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 060166587/MA, Acórdão de 12.11.2020, relator Min. Edson Fachin, DJ-e 20.11.2020), circunstâncias não verificadas no caso dos autos.

4. Na hipótese, a irregularidade representa 100% das receitas do exercício, inviabilizando a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para que a falha seja considerada pouco relevante no conjunto das contas, e impondo a sua desaprovação. Considerando que as irregularidades alcançaram a totalidade da arrecadação do partido político, a sentença não merece reparos quanto à fixação das sanções em seus patamares máximos.

5. Desprovimento.

(TRE-RS, REl nº 060002152, Relator: Des. Mario Crespo Brum, Publicação: 03/09/2024) (grifo nosso)

 

Esse é também o entendimento do TSE:

 

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE GASTOS ARRECADADOS COM RECURSOS PRÓPRIOS. VALOR ÍNFIMO. BOA–FÉ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS ELEIÇÕES. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CONTAS APROVADAS, COM RESSALVAS. PROVIMENTO.

1. Contas aprovadas, com ressalvas, em razão de a) falha de valor diminuto (R$ 727,75); b) boa–fé do candidato que declarou o excesso do autofinanciamento; e c) ausência de prejuízo à paridade das armas.

2. Agravo Regimental parcialmente provido apenas para aprovar, com ressalvas, as contas do candidato, mantida a multa pelo excesso da doação.

(AgR-AREspE nº 060026411, Relator designado: Min. Alexandre de Moraes, Publicação: 27/09/2022)  (Grifo nosso)

 

Na espécie, o valor da irregularidade é inferior a R$ 1.064,10 (R$ 1.013,33) o que autoriza a adoção do juízo de aprovação das contas com ressalvas.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso para aprovar, com ressalvas, as contas de ABINER AUGUSTO LOPES DO CARMO e reduzir para R$ 1.013,33 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.