RROPCE - 0600330-80.2025.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/08/2026 às 13:00

VOTO 

Cuida-se de requerimento de regularização de omissão de prestação de contas eleitorais, referente às Eleições de 2016, formulado pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO AVANTE no Rio Grande do Sul, antigo Partido Trabalhista do Brasil (PT do B), cujas contas foram julgadas não prestadas nos autos da Prestação de Contas n. 0000208-34.2016.6.21.0000. 

A questão relativa à representação processual encontra-se superada. Com a nova composição do Diretório Estadual, o próprio órgão partidário ratificou expressamente o requerimento inicial e regularizou sua representação processual, conforme petição e instrumentos de mandato juntados no ID 46246573 e seguintes. 

Passa-se, assim, ao exame do mérito. 

A regularização da omissão de prestação de contas eleitorais não importa novo julgamento das contas anteriormente declaradas não prestadas. O procedimento destina-se a aferir o atendimento das exigências necessárias à superação da situação de inadimplência, mediante exame da documentação apresentada e verificação da eventual existência de recursos de fonte vedada ou de origem não identificada, de irregularidades na aplicação de recursos públicos, bem como de outras irregularidades de natureza grave, nos termos do art. 80, § 2º, inc. V, da Resolução TSE n. 23.607/19. 

Tratando-se de contas relativas às Eleições de 2016, a Secretaria de Auditoria Interna procedeu ao exame técnico em conformidade com o art. 48 da Resolução TSE n. 23.463/15, combinado com o art. 80, § 2º, inc. V, da Resolução TSE n. 23.607/19. Conforme consignado na informação de ID 46249853, o prestador apresentou o Extrato da Prestação de Contas emitido pelo sistema SPCE-Cadastro 2016, tendo a prestação sido confirmada no sistema em 22.9.2025. 

A análise técnica constatou a inexistência de movimentação financeira e não identificou indícios de recebimento ou utilização de recursos públicos, tampouco de recursos oriundos de fonte vedada ou de origem não identificada. Diante desse quadro, a unidade técnica concluiu pela regularização das contas. 

Não se verifica, portanto, irregularidade material capaz de obstar a regularização pretendida. A documentação apresentada permitiu o exame das circunstâncias relevantes para essa finalidade, sem que tenham sido identificados valores a recolher ou qualquer das irregularidades previstas no art. 80, § 2º, inc. V, da Resolução TSE n. 23.607/19. 

No mesmo sentido, a Procuradoria Regional Eleitoral, considerando a ausência de movimentação financeira e de valores a recolher, concluiu inexistir óbice ao deferimento do pedido de regularização. 

Diante desse quadro, encontram-se satisfeitos os requisitos necessários à regularização da omissão, impondo-se o deferimento do requerimento. 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo deferimento do requerimento de regularização da situação de inadimplência do DIRETÓRIO ESTADUAL DO AVANTE, antigo Partido Trabalhista do Brasil (PT do B), no Rio Grande do Sul, relativamente às Eleições de 2016, com o consequente levantamento da sanção de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário imposta nos autos da Prestação de Contas n. 0000208-34.2016.6.21.0000. 

É como voto.